Lei Ordinária nº 624/1986
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 528, de 27 de dezembro de 1.984, e dá outras providências.
LEI Nº 624, DE 3 DE JANEIRO DE 1986.
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 528 , de 27 de dezembro de 1.984, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 528 , de 27 de dezembro de 1.984, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Manutenção e
Preservação de Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do
Sul (SULS), destinado as despesas de custeio das unidade estaduais de ensino e das Agencias de Educação.
§ 1º Secundariamente, poderão os recursos do Fundo ser utilizados em iniciativas que visem e melhoria do ensino em atividades culturais e esportivas da própria unidades escolar.
§ 2º Os recursos destinados as Agencias de Educação serão utilizados para o custeio das despesas inerentes ao funcionamento das mesmas.
Art. 2º Para administrar os recursos do Fundo, fica instituído um
Conselho de Administração, composto pelo Secretário de Estado de
Educação, que o presidira, pelo Coordenador Geral de Vida Escolar e
Rede Física, pelo Coordenador Setorial de Planejamento, pelo
Inspetor Setorial de Finanças e pelo Diretor de Administração, todos da Secretaria de Educação.
Parágrafo único....
Art. 3º ...
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - ....
III - ....
IV - ....
V - .....
VI - ....
Parágrafo único. Os recursos previstos nos itens IV, V e VI deste artigo, serão destinados as unidades estaduais de ensino, excluídas, para efeito de recebimento e destinação dos referidos recursos as Agências de Educação.
Art. 4º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados, enquanto não existir Banco Oficial do Estado, em instituição bancária escolhida pelo Conselho de Administração, em conta especial que será movimentada, através de cheques nominais, conjuntamente, pelo
Presidente do Conselho e pelo Inspetor Setorial de Finanças da
Secretaria de Educação.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá delegar essa competência a servidor da Secretaria de Educação.
§ 2º Os saldos financeiros em conta corrente, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º A fim de atingir os objetivos traçados no artigo 1º da presente Lei, o SULS repassará seus recursos, observadas as cotas trimestrais, as unidades estaduais de ensino e Agências de
Educação, segundo cronograma elaborado pela Secretaria de
Educação.
Art. 7º As cotas a que alude o artigo anterior serão trimestralmente creditadas em conta corrente em estabelecimento bancário do local da unidade de ensino ou da Agência de Educação.
Parágrafo único. as contas correntes serão movimentadas, conjuntamente, nas escolas pelo Diretor e respectivo Secretário e nas Agências pelo Agente e por um Chefe de Núcleo.
Art. 8º Os valores das cotas trimestrais a serem liberadas estarão vinculadas ao tipo de unidades segundo tipologia estabelecida em faixas, com valores a saber:
I - UNIDADES ESCOLARES
a) 1ª faixa - entre 50 e 90 ORTN;
b) 2ª faixa - entre 70 e 135 ORTN;
c) 3ª faixa - entre 90 e 170 ORTN;
d) 4ª faixa - entre 100 e 200 ORTN
II - AGENCIAS DE EDUCAÇAO:
a) 1ª faixa - entre 200 e 400 ORTN;
b) 2ª faixa - entre 300 e 600 ORTN.
§ 1º A classificação das escolas e Agências de Educação, segundo a tipologia nas diversas faixas será objeto de regulamento próprio do SULS.
§ 2º Excepcionalmente quando houver emergências ou conveniência administrativa, cujo atendimento possa ser feito pela própria unidade escolar ou Agência de Educação, o Conselho de Administração do SULS, poderá aprovar o Plano de aplicação com recursos adicionais as cotas trimestrais estabelecidas no Caput deste artigo.
Art. 9º Os recursos repassados na forma do artigo anterior serão aplicados, em cada unidade escolar e Agências de Educação, por uma
Comissão Especial de Manutenção e Preservação Escolar (CEMPE).
§ 1º Nas unidades escolares a CEMPE e constituída pelo Diretor, que a presidira, por um representante dos alunos, um representante dos professores, e por um representante dos pais de alunos, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 2º Nas Agências de Educação a CEMPE e constituída pelo Agente de Educação, que a presidira e, pelos Chefes dos Núcleos, integrantes da Agência.
§ 3º Fica dispensado, para as despesas do SULS e as realizadas pela CEMPE, a emissão da Nota de Empenho, sendo consideradas para registro pela Contabilidade e comprovação, os documentos representativos das despesas.
Art. 10. Compete a CEMPE, com plena autonomia, elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos repassados, podendo entretanto, efetuar consultas ao conjunto dos alunos, pais e mestres e demais servidores.
Art. 11. Trimestralmente, a CEMPE prestará contas da aplicação dos recursos na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo, ao
Conselho de Administração do SULS, remetendo-lhe para exame e aprovação os documentos das despesas efetuadas.
§ 1º As licitações que se fizerem necessárias, serão realizadas pela CEMPE.
§ 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados na transferência e aplicação dos recursos, comprovação das despesas realizadas, dispondo ainda sobre sanções e penalidades e infringência das normas estabelecidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de janeiro de 1.986
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 528/1984 de 27/12/1984