Lei Ordinária nº 6.291/2024
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
LEI Nº 6.291, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser celebrado, anualmente, em 29 de setembro.
Art. 2º O Dia de que trata esta Lei tem como objetivo:
I - debater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;
II - promover a troca de experiências e de informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;
III - abrir espago para os profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;
IV - realizar ações em parceria com profissionais voluntários para conscientização da população, realizando palestras e atendimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010