Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.291/2024

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

LEI Nº 6.291, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser celebrado, anualmente, em 29 de setembro.

Art. 2º O Dia de que trata esta Lei tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;

II - promover a troca de experiências e de informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;

III - abrir espago para os profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;

IV - realizar ações em parceria com profissionais voluntários para conscientização da população, realizando palestras e atendimentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010