Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.310/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação realizarem a remoção do cabeamento inativado após o cancelamento do serviço, e dá outras providências.

LEI Nº 6.310, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação realizarem a remoção do cabeamento inativado após o cancelamento do serviço, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.621, de 20 de setembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, após o cancelamento do serviço, ficam obrigadas a remover todos os equipamentos e fios inativados, no mesmo prazo estabelecido para retirada do decodificador, conforme Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, ou outro normativo que vier a substituí-la.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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