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Lei Ordinária nº 6.314/2024

Obriga as empresas prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço.

LEI Nº 6.314, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Obriga as empresas prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço.

§ 1º A notificação prévia de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo estabelecido em regulamentos expedidos pelas agências reguladoras dos serviços.

§ 2º A regra prevista no caput deste artigo visa a garantir a proteção e a defesa do consumidor, na forma do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A notificação da suspensão será encaminhada ao usuário de forma escrita, por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo as seguintes informações:

I - data, horário e local da realização da vistoria ou da manutenção;

II - período da interrupção do serviço;

III - justificativa.

Parágrafo único. Para fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados.

Art. 3º A empresa prestadora de serviço público que deixar de realizar a notificação prévia, nos termos desta Lei, ficará sujeita às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078 , de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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