Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.324/2024

Estabelece diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.324, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Estabelece diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.646, de 18 de outubro de 2024, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados profissionais da área de podologia:

I - podólogo: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação;

II - técnico de podologia: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Nas ações voltadas ao estímulo da atividade de podólogo serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de palestras e de cursos com esclarecimentos a respeito da profissão;

II - direcionar a atividade de podólogo para promoção, proteção e recuperação da saúde da população;

III - incentivar a formação de podólogos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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