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Lei Ordinária nº 6.328/2024

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 6.328, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.648, de 22 de outubro de 2024, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel urbano de sua propriedade e suas construções, matriculado sob o nº 17.104, Livro 2 - 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camapuã-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula nº 17.104, corresponde a uma área de terras, situada no perímetro urbano da cidade de Camapuã, com 9.539,6385 m² (nove mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados e seis mil, trezentos e oitenta e cinco centímetros) com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco M02, cravado junto ao encontro da divisa da área remanescente com terras de Vila Santa Rita de Cássia; daí segue por esta divisa com os seguintes alinhamentos: M 2 - M3 - Azimute - 93º53` - Distância 51,45 m; M3 - M4 - Azimute 92º54` - Distância 26,27 m, até o marco M4, cravado junto ao encontro da divisa da Vila Santa Rita de Cássia com a Rua Pedro Celestino; daí segue pela referida rua com Azimute 185º57` e distância 121,61 m, até o marco M5, cravado junto à Rua Pedro Celestino; na divisa com área remanescente; daí segue por esta divisa com os seguintes alinhamentos: - M5 - M14 - Azimute 270º15`10" - Distância 77,00 m; M14 - M2 - Azimute 5º40`10" - Distância - 126,00 m, até o marco M2, ponto inicial desta descrição. Confrontações: ao Norte - Vila Santa Rita de Cássia, ao Sul - Área remanescente, ao Leste - Rua Pedro Celestino e ao Oeste - Área remanescente.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização, pelo Município de Camapuã, da utilização do imóvel em que funcionava a extinta Escola Estadual Abadia Faustino Inácio e onde está instalada e em funcionamento a sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que presta proteção social a famílias e a indivíduos em situação de risco e de vulnerabilidade social, conforme justificativa constante do Processo nº 55.008.487-2022, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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