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Lei Ordinária nº 6.337/2024

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 6.337, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Pulicada no Diário Oficial nº 11.659, de 4 de novembro de 2024, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, com as construções que compõem a Escola Estadual Semiramis Carlota Benevides da Rocha - Extensão Piracema, matriculado sob o nº 2.183, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, para funcionamento, reforma e ampliação da Escola Municipal Marechal Rondon - Extensão Piracema.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula corresponde a uma quadra de lotes de terrenos urbanos, sob o nº 40, constituída pelos lotes nº 01, 02, 03, 04 (um, dois, três e quatro), que perfazem a área total de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), descrito na planta do loteamento denominado "CIDADE PIRACEMA", nesta cidade, medindo 100 m para Rua Tomaz Gonçalves; 100 m para a Rua Bandeira; 100 m para a Rua Três Lagoas e 100 m para a Rua José Antônio.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Coxim-MS, da propriedade do imóvel e das construções onde está em funcionamento a Escola Municipal Marechal Rondon - Extensão Piracema, conforme justificativa constante do Processo nº 77/013511/2023, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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