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Lei Ordinária nº 634/1986

Reajusta os valores de vencimentos, saldos, proventos e pensões do pessoal civil e militar do Poder Executivo e da Secretaria do

LEI Nº 634, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Reajusta os valores de vencimentos, saldos, proventos e pensões do pessoal civil e militar do Poder Executivo e da Secretaria do

Tribunal de Contas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1.986.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos, proventos e pensões do pessoal civil do Poder Executivo, bem como dos servidores da

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em

18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento).

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do artigo 19 e seu

Parágrafo único. do Decreto-lei federal nº 2.284 , de 10 de março de 1.986.

Art. 2º O vencimento mensal do Secretário de Estado é fixado em

Cz$ 8.368,00 (oito mil trezentos e sessenta e oito cruzados) e o de

Secretário-Adjunto, Auditor-Geral do Estado e Chefe da Casa

Militar em Cz$ 7.608,00 (Sete mil seiscentos e oito cruzados).

Parágrafo único. A representação mensal do Auditor-Geral do

Estado e do Chefe da Casa Militar é à idêntica à atribuída aos

Secretários-Adjuntos.

Art. 3º O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em

Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).

Art. 4º O salário-família passa a corresponder a Cz$ 12,06(doze

cruzados e seis centavos), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto no artigo 1º desta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 6º Fica estabelecida a anualidade para reajuste dos vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos membros do

Ministério Público e aos integrantes do Grupo Magistério.

Art. 8º Os índices previstos no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1.982, inserto pela Lei nº 363 , de 16 de dezembro de 1.982, e modificado pela Lei nº 513 , de 10 de dezembro de 1.984, ficam unificados em 100% (cem por cento).

Art. 9º Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal do cargo de Secretário-Adjunto, a qual corresponde ao vencimento acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da função pública, ressalvados os casos das categorias funcionais que se regem por leis específicas.

Art. 10. O servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e

Fiscalização que durante pelo menos 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados, tiver percebido vantagens pecuniárias em órgãos da admministração direta do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas ao exercício dos cargos de que trata o

Capítulo II, do Título II da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980, incorporá-las-á, definitivamente, ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras:

I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto, desempenhado pelo menos durante 03 (três)anos;

II - o servidor, para fazer jus ao estabelecido no caput deste artigo, deverá ter completado em exercício na Secretaria de

Fazenda, pelo menos, 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para aposentadoria, computando-se neste caso, também, o tempo de serviço prestado à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso

(uno);

III - o servidor que após a incorporação vier a fazer jus novamente a vantagens da mesma espécie, perceberá, apenas, a diferença entre a incorporação e esta, se maior.

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta

Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$

600.000.000.00 (seiscentos milhões de cruzados), utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º itens I a IV, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 18 de março de 1.979.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de maio de 1986.

RAMEZ TEBET

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 693/1987 de 05/01/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 343/1982 de 01/07/1982