Lei Ordinária nº 634/1986
Reajusta os valores de vencimentos, saldos, proventos e pensões do pessoal civil e militar do Poder Executivo e da Secretaria do
LEI Nº 634, DE 9 DE MAIO DE 1986.
Reajusta os valores de vencimentos, saldos, proventos e pensões do pessoal civil e militar do Poder Executivo e da Secretaria do
Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1.986.
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, proventos e pensões do pessoal civil do Poder Executivo, bem como dos servidores da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em
18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do artigo 19 e seu
Parágrafo único. do Decreto-lei federal nº 2.284 , de 10 de março de 1.986.
Art. 2º O vencimento mensal do Secretário de Estado é fixado em
Cz$ 8.368,00 (oito mil trezentos e sessenta e oito cruzados) e o de
Secretário-Adjunto, Auditor-Geral do Estado e Chefe da Casa
Militar em Cz$ 7.608,00 (Sete mil seiscentos e oito cruzados).
Parágrafo único. A representação mensal do Auditor-Geral do
Estado e do Chefe da Casa Militar é à idêntica à atribuída aos
Secretários-Adjuntos.
Art. 3º O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em
Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).
Art. 4º O salário-família passa a corresponder a Cz$ 12,06(doze
cruzados e seis centavos), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto no artigo 1º desta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 6º Fica estabelecida a anualidade para reajuste dos vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos membros do
Ministério Público e aos integrantes do Grupo Magistério.
Art. 8º Os índices previstos no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1.982, inserto pela Lei nº 363 , de 16 de dezembro de 1.982, e modificado pela Lei nº 513 , de 10 de dezembro de 1.984, ficam unificados em 100% (cem por cento).
Art. 9º Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal do cargo de Secretário-Adjunto, a qual corresponde ao vencimento acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da função pública, ressalvados os casos das categorias funcionais que se regem por leis específicas.
Art. 10. O servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização que durante pelo menos 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados, tiver percebido vantagens pecuniárias em órgãos da admministração direta do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas ao exercício dos cargos de que trata o
Capítulo II, do Título II da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980, incorporá-las-á, definitivamente, ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras:
I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto, desempenhado pelo menos durante 03 (três)anos;
II - o servidor, para fazer jus ao estabelecido no caput deste artigo, deverá ter completado em exercício na Secretaria de
Fazenda, pelo menos, 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para aposentadoria, computando-se neste caso, também, o tempo de serviço prestado à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
(uno);
III - o servidor que após a incorporação vier a fazer jus novamente a vantagens da mesma espécie, perceberá, apenas, a diferença entre a incorporação e esta, se maior.
Art. 11. Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$
600.000.000.00 (seiscentos milhões de cruzados), utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º itens I a IV, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 18 de março de 1.979.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.986, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de maio de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 693/1987 de 05/01/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 343/1982 de 01/07/1982