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Lei Ordinária nº 6.346/2024

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Amambai-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 6.346, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Amambai-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.669 - Edição Extra, de 18 de novembro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Amambai-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, denominado Chácara nº 117, na proporção de 56.000,00 m² (cinquenta e seis mil metros quadrados) da área e a edificação com 366,00 m² (trezentos e sessenta e seis metros quadrados), averbada à margem da matrícula sob o nº 26.356, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai-MS.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Amambai-MS, da propriedade do imóvel e da edificação existente, para fins de regularizar a utilização da unidade desportiva do referido município, conforme justificativa constante do Processo nº 77/012372/2023, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel e de sua edificação para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei nº 2.232 , de 2 de maio de 2001, com a Redação dada pela Lei nº 2.717 , de 24 de novembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 2232/2001 de 02/05/2001