Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.348/2024

Dispõe sobre a isenção da taxa da inscrição vestibular de universidade pública estadual de Mato Grosso do Sul, aos candidatos que efetivamente tiverem participado do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri.

LEI Nº 6.348, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a isenção da taxa da inscrição vestibular de universidade pública estadual de Mato Grosso do Sul, aos candidatos que efetivamente tiverem participado do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri.

Publicada no Diário Oficial nº 11.670, de 19 de novembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O jurado que compor o Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri de Mato Grosso do Sul fica isento do pagamento de taxa de inscrição em vestibulares promovidos por universidade pública estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para ser beneficiado, o jurado deverá ter participado do Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a inscrição do vestibular.

Art. 3º Servirá como documento comprobatório a certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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