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Lei Ordinária nº 6.349/2024

Autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) e a Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.

LEI Nº 6.349, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) e a Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.667, de 26 de novembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União, para obter as garantias na operação de crédito interna, até o valor equivalente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser celebrada entre a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de entidade financiadora, e a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), na qualidade de mutuário, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se às intervenções de saneamento básico no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

Art. 2º Para as garantias e contragarantias das obrigações assumidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos autorizados pelo art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto dessa Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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