Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 635/1986

Altera, suprime e acrescenta dispositivos nas Leis nº s 55, de 18 de janeiro de 1.980, e 491, de 03 de dezembro de 1.984, cria cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

LEI Nº 635, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Altera, suprime e acrescenta dispositivos nas Leis nº s 55 , de 18 de janeiro de 1.980, e 491 , de 03 de dezembro de 1.984, cria cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1986. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea b da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, passa a ter a composição do Anexo I desta Lei.

Art. 2º as disposições seguintes da Lei nº 491 , de 03 de dezembro de 1.984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo 8º do art. 3º:

"§ 8º As restrições do inciso V não se aplicam aos ex-ocupantes de cargos de Exator que, em 31 de dezembro de 1.978, ocupavam idêntico cargo no Estado de Mato Grosso, os quais serão incluídos na referência em que se encontravam em 03 de dezembro de 1.984, qualquer que seja a classe a que passe a pertencer tal referência, observado o disposto nos incisos I e III deste Artigo".

II - o artigo 8º:

"Art. 8º - A Gratificação Especial de Produtividade Fiscal de que trata o artigo 156, inciso XVI, da Lei Complementar nº 02, de 18

de janeiro de 1.980, devida exclusivamente a titular de cargo efetivo, compreendido no Grupo Tributação, Arrecadação e

Fiscalização, passa a corresponder, por cotas, a 1% (um por cento)

do valor de referência em que se encontrar classificado o

funcionário".

Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 491 , de 03 de dezembro de 1.984, acrescentando-se ao artigo, os parágrafos 1º e 2º, que se seguem:

"§ 1º o número de cotas e sua percepção serão fixados em regulamento, devendo ser atribuído ao Agente Tributário Estadual um limite máximo de cotas equivalente a 3/4 (três quartos) daquele atribuído ao Fiscal de Rendas, exceto aos casos dos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, cujo limite será de 7/8

(sete oitavos)".

"§ 2º Ao Fiscal de Rendas será concedido auxílio transporte, correspondendo ele a vinte e cinco centésimos da

Gratificação Especial de Produtividade Fiscal obtida ou que lhe for atribuída no mês de referência".

Art. 4º as modificações e a percepção do auxílio transporte introduzidas pelos parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 491 , de 03 de dezembro de 1.984, efetivadas por esta Lei, somente produzirão efeitos quando expressamente regulados pelo Poder

Executivo.

Art. 5º O parágrafo 1º do art. 79 da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, alterado pelo art. 1º da Lei nº 543 , de 10 de junho de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. - ...

§ 1º a Gratificação a que se refere este artigo somente será devida ao servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que se encontrar no exercício do respectivo cargo efetivo, também aquele que estiver integrando na Junta ou Comissão de Inquérito

Administrativo, ocupando cargo em comissão em órgão da

Administração Direta do Estado ou, ainda, quando for colocado a disposição de Empresas vinculadas a própria Secretaria de Fazenda.

Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas serão classificados na carreira, observados os seguintes critérios:

I - o preenchimento dos cargos dar-se-á de cima para baixo, a partir da referência 51;

II - para efeito de determinação do número de cargos que integrarão cada classe, serão aplicados, sobre o total de cargos da categoria funcional, os percentuais previstos no inciso II do art. 91 da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980;

III - a classificação será feita

considerando o tempo de serviço na carreira de Fiscal de Rendas ou cargo correspondente e, em caso de empate, o tempo de serviço público estadual e, finalmente, como último critério, o tempo de serviço público geral;

IV - os servidores que em virtude das disposições deste artigo sofrerem descensão de classe serão classificados na referência final da nova classe, e os que tiverem ascensão serão classificados na referência inicial

V - ao servidor que, na aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, vier a ser incluído em referência inferior àquela em que se encontrar classificado na data da publicação desta Lei, fica assegurada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença de vencimento que se verificar.

Art. 7º Fica estendido aos Inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a mesma remuneração com seus benefícios e vantagens percebidos pelo pessoal em atividade; competindo à

Secretaria de Administração efetuar os cálculos dos respectivos proventos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários que à época da aposentadoria, eram ocupantes de cargos que passaram a constituir mediante transposição ou transformação, a categoria funcional do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 2º Aos servidores que vierem a se aposentar, para fins de cálculo de seus proventos, será observado o número máximo de cotas obtido em um dos últimos 06 (seis) meses, e respeitado o valor da cota do mês imediatamente anterior à passagem para a inatividade.

§ 3º Em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas com o pagamento do 13º salário referente ao ano de 1.985 dos aposentados de Mato Grosso residentes, à época da divisão, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de maio de 1.986.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

O

ANEXO I DA LEI Nº 635, DE 09 DE MAIO DE 1.986, ABAIXO, É PARTE INTEGRANTE DA CITADA LEI. NÃO FOI PUBLICADO, POR LAPSO, NO D.O. Nº 1.813, DE 12 DE MAIO DE 1.986.

----------------------------------

CATEGORIAS FUNCIONAIS QUANTITATIVOS

----------------------------------

DENOMINAÇÃO CÓDIGO REFERÊNCIAS ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS

----------------------------------

FISCAL C 49 50 51 CURSO SUPERIOR

DE TAF-201 B 45 46 47 DE GRADUAÇÃO 200

RENDAS A 41 42 43

----------------------------------

ESPE 39 40 41 CURSO SUP. DE

CIAL GRADUAÇÃO

AGENTE C 36 37 38

TRIBUTÁRIO TAF-202 B 32 33 34 CURSO DE 2º 1300

ESTADUAL A 28 29 30 GRAU

--------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 491/1984 de 03/12/1984

Lei Ordinária nº 55/1980 de 18/01/1980