Lei Ordinária nº 6.350/2024
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Sonora-MS, os imóveis de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Sonora-MS, os imóveis de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.667, de 26 de novembro de 2024, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Sonora-MS, os imóveis urbanos de sua propriedade, matriculados sob os nº s 6.018 e 6.020, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sonora-MS.
Parágrafo único. As descrições de alinhamentos e de confrontações e as averbações dos imóveis objetos desta doação estão registrados:
I - na matrícula nº 6.018, que corresponde a um lote de terreno urbano sob o nº 01/01, da quadra nº 31, com a área de 2.720,00 m² (dois mil setecentos e vinte metros quadrados);
II - na matrícula nº 6.020, que corresponde a um lote de terreno urbano sob o nº 01/03, da quadra nº 31, com a área de 2.448,00 m² (dois mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados).
Art. 2º Os imóveis objetos da doação de que trata o art. 1º desta Lei têm por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Sonora-MS, da propriedade dos imóveis onde foram construídas e estão em funcionamento as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo do referido município, conforme justificativa constante do Processo nº 77/015.568/2023, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis e de suas edificações para o seu nome, com os devidos registros à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão dos imóveis objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso sejam dadas aos imóveis destinações diversas das constantes no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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