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Lei Ordinária nº 6.356/2024

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.780, de 13 de dezembro de 2021, nos termos que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 6.356, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.780 , de 13 de dezembro de 2021, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, páginas 12 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.780 , de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 8º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento dar-se-á na classe inicial, referência 1, nível 1, do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, no regulamento e no edital do concurso." (NR)

"Art. 18. ...

§ 1º Durante o estágio probatório, o servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com a legislação e com o regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual, o qual estabelecerá a constituição da comissão para tal finalidade, os fatores, os conceitos a serem adotados, os processamentos, a apuração dos interstícios, e demais situações referentes ao estágio probatório.

..." (NR)

"Art. 27. ... :

I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou de referência;

..." (NR)

"Art. 31-A. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento que atender aos seguintes requisitos:

I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;

b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;

c) estiver na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência;

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1 (uma) avaliação anual de desempenho;

e) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).

II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente:

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;

c) comprovar a participação nos cursos e ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.

§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência.

§ 6º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o

§ 1º deste artigo:

I - no caso da promoção pelo critério de merecimento de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo:

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;

b) as vagas disponíveis;

c) o tempo de serviço na classe;

d) a média da pontuação das avaliações de desempenho;

II - no caso da promoção com mudança de referência na mesma classe de que trata o inciso II do

§ 1º deste artigo:

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;

b) o tempo de serviço na classe;

c) a média da pontuação das avaliações de desempenho." (NR)

"Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do

§ 1º do art. 31-A desta Lei:

I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público; ou

II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo." (NR)

"Art. 34-A. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança;

II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;

V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para a promoção." (NR)

"Art. 36-A. A carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é composta pelo quantitativo de cargos de provimento efetivo constante no Anexo I desta Lei, posicionados em classes e em referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma:

I - Classe Inicial, Referência 1;

II - Classe Pleno, Referência 2;

III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;

IV - Classe Máster, Referências 5 e 6;

V - Classe Especial, Referência 7 e 8.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é distribuído da seguinte forma nas classes e nas referências:

I - cargo Analista de Planejamento e Orçamento:

a) 34 (trinta e quatro) cargos na Classe Inicial, Referência 1;

b) 33 (trinta e três) cargos na Classe Pleno, Referência 2;

c) 32 (trinta e dois) cargos na Classe Sênior, Referências 3 e 4;

d) 27 (vinte e sete) cargos na Classe Máster, Referências 5 e 6;

e) 24 (vinte e quatro) cargos na Classe Especial, Referências 7 e 8;

II - Técnico de Planejamento e Orçamento:

a) 7 (sete) cargos na Classe Inicial, Referência 1;

b) 6 (seis) cargos na Classe Pleno, Referência 2;

c) 5 (cinco) cargos na Classe Sênior, Referências 3 e 4;

d) 4 (quatro) cargos na Classe Máster, Referências 5 e 6;

e) 3 (três) cargos na Classe Especial, Referências 7 e 8." (NR)

Art. 2º Os integrantes da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento serão incluídos na tabela de subsídios constante no Anexo IV da Lei nº 5.780 , de 2021, na data de entrada em vigor desta Lei, no mesmo nível em que se encontram e nas seguintes classes e respectivas referências:

I - na Classe Inicial, referência 1: os servidores integrantes da Classe A;

II - na Classe Pleno, Referência 2: os servidores integrantes da Classe B;

III - na Classe Sênior, referência 3: os servidores integrantes da Classe C;

IV - na Classe Sênior, referência 4: os servidores integrantes da Classe D;

V - na Classe Máster, referência 5: os servidores integrantes da Classe E;

VI - na Classe Máster, referência 6: os servidores integrantes da Classe F;

VII - na Classe Especial, referência 7: os servidores integrantes da Classe G;

VIII - na Classe Especial, referência 8: os servidores integrantes da Classe H.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores ativos e aos aposentados e pensionistas da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento com direito à regra constitucional da paridade.

§ 2º Para fins de promoção, será aproveitado na classe e na referência em que o servidor for incluído na data de entrada em vigor desta Lei:

I - o tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontrava posicionado;

II - as avaliações de desempenho individual anual concluídas em 31 de dezembro dos anos de 2022, de 2023 e de 2024.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.780 , de 13 de dezembro de 2021:

I - os incisos do

§ 1º do art. 18;

II - os arts. 31, 34 e 36.

Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 5.780 , de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 5.780 , de 13 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5780/2021 de 13/12/2021

Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990