Lei Ordinária nº 636/1986
Dispõe sobre o Regime Financeiro Especial, e dá outras providências.
LEI Nº 636, DE 23 DE MAIO DE 1986.
Dispõe sobre o Regime Financeiro Especial, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.823, de 27 de maio de 1986. Revogada pela Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004, art. 8º
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nas normas de Direito Financeiro do Estado, o Regime Financeiro Especial que se caracteriza:
I - pela concessão de suprimento de fundos a servidor;
II - pelo repasse financeiro as unidades estruturais da Administração Pública Estadual descentralizadas.
Art. 2º O Regime Financeiro Especial destina-se a atender as despesas que não possam submeter-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado e sua aplicação somente se dará nos seguintes casos:
I - para atender despesas com diligencias policiais, fiscais e judiciais;
II - para despesas eventuais de gabinete;
III - para despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - para despesas extraordinárias ou urgentes a serem especificadas em ato do Governador do Estado.
Art. 4º A concessão de repasse financeiro as unidades estruturais da Administração Pública Estadual descentralizadas, consiste na transferência de recursos financeiros a esses órgãos, para atendimento das despesas com a sua manutenção e funcionamento, ficando sob a responsabilidade dos respectivos titulares a aplicação desses recursos, segundo as normas aplicáveis a espécie.
Art. 5º as despesas realizadas a conta do Regime Financeiro Especial serão incorporadas no sistema contábil das respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes e integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesa.
Art. 6º A concessão, aplicação e prestação de contas do Regime Financeiro Especial serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as que estão contidas no artigo 18 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 17 , de 1º de janeiro de 1.979 e o Decreto-Lei nº 52 , de 28 de fevereiro de 1.979
Campo Grande, 23 de maio de 1986
RAMEZ TEBET
Governador
CLETO LUIZ MENDONÇA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2869/2004 de 13/07/2004
Decreto nº 9689/1999 de 04/11/1999
Lei Ordinária nº 1030/1989 de 20/12/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 52/1979 de //
Decreto-Lei nº 17/1979 de //