Lei Ordinária nº 6.369/2024
Reorganiza o Fundo de Investimentos Sociais (FIS), instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, e dá outras providências.
LEI Nº 6.369, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Reorganiza o Fundo de Investimentos Sociais (FIS), instituído pela Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.696, de 17 de dezembro de 2024, páginas 5 a 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza o Fundo de Investimentos Sociais (FIS), instituído pela Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais no Estado.
Parágrafo único. O FIS é vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas de assistência social, à qual compete a sua implementação e os respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIS devem ser destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município.
§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com atividades-meio, exceto:
I - quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios nas áreas de saúde e de assistência social;
II - quando destinados à contrapartida em convênios e em contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados;
III - para pagamento da remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 2º Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para o pagamento dos profissionais de assistência social.
Art. 3º Constituem recursos do FIS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - os aportes, as doações, os auxílios, as subvenções, os legados, as heranças e as transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as emendas parlamentares;
IV - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
V - os valores a ele destinados, provenientes da sociedade civil, empresas, fundações e outros;
VI - outros recursos que lhe forem destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais.
Art. 5º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025, com o objetivo de conceder a respectiva dotação orçamentária e a consignar dotações orçamentárias para os exercícios subsequentes, nos montantes definidos no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43,
§ 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º As normas necessárias à operacionalização e à execução do FIS serão estabelecidas em regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Ficam convalidados, até a entrada em vigor desta Lei, os atos de prestação de contas efetuados na forma estabelecida no caput do art. 8º da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000.
Art. 8º Revogam-se:
I - a alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 41 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;
II - a Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000;
III - a Lei nº 2.186 , de 14 de dezembro de 2000;
IV - a Lei nº 2.392 , de 8 de janeiro de 2002;
V - a Lei nº 4.170 , de 29 de fevereiro de 2012;
VI - a Lei nº 4.240 , de 8 de agosto de 2012;
VII - a Lei nº 4.960 , de 19 de dezembro de 2016;
VIII - o art. 1º da Lei nº 5.010 , de 12 de junho de 2017;
IX - a Lei nº 5.131 , de 27 de dezembro de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000
Lei Ordinária nº 5131/2017 de 27/12/2017
Lei Ordinária nº 5010/2017 de 12/06/2017
Lei Ordinária nº 4960/2016 de 19/12/2016
Lei Ordinária nº 4170/2012 de 29/02/2012
Lei Ordinária nº 4240/2012 de 08/08/2012
Lei Ordinária nº 2392/2002 de 08/01/2002
Lei Ordinária nº 2186/2000 de 14/12/2000
Lei Ordinária nº 1810/1997 de 22/01/1998