Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.372/2024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 6.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

Publicada no Diário Oficial nº 11.696 - Suplemento II, de 17 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2025 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um) por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. Fica revisada a estimativa do valor da receita corrente líquida prevista no Demonstrativo 1 - AMF (LRF, art. 4º,

§ 1º) da Lei nº 6.284 , de 22 de julho de 2024 (LDO) para o exercício de 2025, o qual passa de R$ 21.929.487.636,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais) para R$ 20.054.000.000,00 (vinte bilhões e cinquenta e quatro milhões de reais).

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.402.000.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e dois milhões de reais).

Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 520.202.200,00 (quinhentos e vinte milhões, duzentos e dois mil e duzentos reais);

II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 415.307.900,00 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e sete mil e novecentos reais);

III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.364.912.200,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e doze mil e duzentos reais);

IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 705.520.700,00 (setecentos e cinco milhões, quinhentos e vinte mil e setecentos reais);

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 347.325.900,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil e novecentos reais).

§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do

§ 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2025

R$ 1,00

Receitas Correntes (I) 23.342.344.500

Receita Tributária 22.071.906.400

Receita de Contribuições 1.533.320.400

Receita Patrimonial 501.138.600

Receita de Serviços 739.758.500

Transferências Correntes 6.950.333.300

Outras Receitas Correntes 124.044.400

(-) Dedução Receita Tributária (7.979.504.400)

(-) Dedução Transferências Correntes (598.652.700)

Receitas de Capital (II) 855.537.400

Operação de Crédito 449.943.600

Alienação de Bens 2.383.700

Amortização de Empréstimos 5.651.100

Transferências de Capital 397.559.000

Receitas Correntes Intraorçamentárias (III) 2.204.118.100

Receita de Contribuições 2.177.588.600

Outras Receitas Correntes 26.529.500

RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III) 26.402.000.000

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.486.206.700 (dezoito bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e seis mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.915.793.300 (sete bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos noventa e três mil e trezentos reais).

Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2025

R$ 1,00

DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTO ANUAL

2025

Despesas Correntes (I) 22.439.795.000

Pessoal e Encargos 14.159.962.800

Juros e Encargos da Dívida 584.556.200

Despesas de Custeio 7.695.276.000

Despesas de Capital (II) 3.761.665.000

Investimentos 3.290.893.400

Inversões Financeiras 44.342.500

Amortizações da Dívida 426.429.100

Reserva de Contingência (III) 200.540.000

DESPESA TOTAL (IV) = (I + II + III) 26.402.000.000

Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 14.703.315.900 7.765.230.100 22.468.546.000

Despesas de Capital 3.582.350.800 150.563.200 3.732.914.000

Reserva de Contingência 200.540.000 200.540.000

TOTAL 18.486.206.700 7.915.793.300 26.402.000.000

R$ 1,00

DESCRIÇÃO FISCAL SEGURIDADE

CORRENTE CAPITAL CORRENTE CAPITAL

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 520.202.200

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 415.307.900

Fundo Especial de Desenv, Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS 2.336.000 371.500

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.364.912.200

Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais 327.276.500 58.473.500

Ministério Público Estadual 705.520.700

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS 44.636.600 6.478.000

Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 347.325.900

Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS 25.352.300 3.475.100

Secretaria de Estado de Fazenda 949.019.000 22.000.000

Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias 89.472.600 114.817.300

Fundo de Provisão de Recursos 59.685.300 51.685.400

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado 10.000 2.000

Procuradoria-Geral do Estado 340.356.500 2.521.000

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS 17.353.100 5.291.600

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 58.337.800

Fundo Especial de Saúde de MS 2.486.194.800 112.467.400

Secretaria de Estado de Educação 3.209.397.800 79.981.700

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 234.941.800 81.056.000

Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS 9.212.000 410.700

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 1.896.763.000 132.291.700

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 266.435.100 20.495.500

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 510.542.400 32.399.400

Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS 116.070.500

Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS 15.000

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul 7.630.000 26.250.000

Fundo Estadual de Segurança Pública 13.145.000 23.962.400

Encargos Gerais Financeiros do Estado 733.290.500 559.364.700

Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado 350.437.300

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica 394.797.400 49.297.100

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 25.267.000

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS 17.197.000 500.000

Fundo Estadual de Defesa Civil de MS 565.900 19.434.100

Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias 1.500.000 500

Fundo Estadual Garantidor de Parcerias 11.606.100 9.834.900

Controladoria-Geral do Estado 43.156.000 200.000

Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS 94.600 64.800

Secretaria de Estado da Casa Civil 101.357.100 82.900

Secretaria de Estado de Administração 152.711.200 2.593.100

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 5.648.900 299.100

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 4.508.910.200 500.000

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS 200.000

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 43.567.400 146.935.700

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 107.410.600 1.018.133.000

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 26.600.000 6.430.000

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul 310.189.400 709.032.000

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul 3.564.300 197.556.700

Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos 656.328.700 26.488.200

Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS 7.795.200 612.800

Fundo Estadual de Assistência Social de MS 41.986.200 7.192.600

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS 6.887.000 1.174.700

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul 2.134.300 1.216.500

Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS 1.956.800 1.227.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv, Ciência, Tecnologia e Inovação 96.152.100 24.996.400

Agência Estadual de Metrologia 23.000.000 4.000.000

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 15.725.000 650.000

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 1.000.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 86.335.700 7.457.600

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS 177.397.600 4.156.700

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 100.734.000 17.559.300

Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS 76.934.200 660.000

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 21.918.500 200.000

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS 1.000.000 600.000

Fundo Estadual dos Recursos Hídricos 580.000

Fundo de Regularização de Terras 10.060.000 9.240.000

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 8.713.600 13.713.500

Fundo Estadual de Terras Indígenas 10.000 16.000.000

Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul 967.600 858.700

Fundo Estadual de Microcrédito 618.500

Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas 600.000 600.000

Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico 25.489.800 76.469.400

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal 19.600.000 20.400.000

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura 10.148.600 50.000

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 95.229.100 1.770.900

Fundação de Turismo de MS 16.539.700 411.800

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 14.000.000

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 10.000.000

Fundo de Investimentos Esportivos de MS 44.552.900 447.100

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS 12.628.000 72.000

Secretaria de Estado da Cidadania 25.900.000

Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul 100.000

Reserva de Contingência 200.540.000

TOTAL 14.903.855.900 3.582.350.800 7.765.230.100 150.563.200

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2025 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.

Parágrafo único. Os orçamentos de investimentos das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 282.915.500,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quinze mil e quinhentos reais), assim desdobradas por empresas:

R$ 1,00

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A) TOTAL DOS INVESTIMENTOS

Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul 59.187.500

Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. 222.828.000

Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul 900.000

TOTAL 282.915.500

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2025, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.

Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:

I - despesas com pessoal e com encargos sociais;

II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;

III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;

IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.

Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.

CAPÍTULO VI DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121 , de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.

§ 2º As contratações do exercício de 2025 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121 , de 2023.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3

Art. 4

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 5

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.