Lei Ordinária nº 6.372/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 6.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
Publicada no Diário Oficial nº 11.696 - Suplemento II, de 17 de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2025 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um) por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Fica revisada a estimativa do valor da receita corrente líquida prevista no Demonstrativo 1 - AMF (LRF, art. 4º,
§ 1º) da Lei nº 6.284 , de 22 de julho de 2024 (LDO) para o exercício de 2025, o qual passa de R$ 21.929.487.636,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais) para R$ 20.054.000.000,00 (vinte bilhões e cinquenta e quatro milhões de reais).
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.402.000.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e dois milhões de reais).
Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 520.202.200,00 (quinhentos e vinte milhões, duzentos e dois mil e duzentos reais);
II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 415.307.900,00 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e sete mil e novecentos reais);
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.364.912.200,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e doze mil e duzentos reais);
IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 705.520.700,00 (setecentos e cinco milhões, quinhentos e vinte mil e setecentos reais);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 347.325.900,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil e novecentos reais).
§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do
§ 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2025
R$ 1,00
Receitas Correntes (I) 23.342.344.500
Receita Tributária 22.071.906.400
Receita de Contribuições 1.533.320.400
Receita Patrimonial 501.138.600
Receita de Serviços 739.758.500
Transferências Correntes 6.950.333.300
Outras Receitas Correntes 124.044.400
(-) Dedução Receita Tributária (7.979.504.400)
(-) Dedução Transferências Correntes (598.652.700)
Receitas de Capital (II) 855.537.400
Operação de Crédito 449.943.600
Alienação de Bens 2.383.700
Amortização de Empréstimos 5.651.100
Transferências de Capital 397.559.000
Receitas Correntes Intraorçamentárias (III) 2.204.118.100
Receita de Contribuições 2.177.588.600
Outras Receitas Correntes 26.529.500
RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III) 26.402.000.000
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.486.206.700 (dezoito bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e seis mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.915.793.300 (sete bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos noventa e três mil e trezentos reais).
Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2025
R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTO ANUAL
2025
Despesas Correntes (I) 22.439.795.000
Pessoal e Encargos 14.159.962.800
Juros e Encargos da Dívida 584.556.200
Despesas de Custeio 7.695.276.000
Despesas de Capital (II) 3.761.665.000
Investimentos 3.290.893.400
Inversões Financeiras 44.342.500
Amortizações da Dívida 426.429.100
Reserva de Contingência (III) 200.540.000
DESPESA TOTAL (IV) = (I + II + III) 26.402.000.000
Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 14.703.315.900 7.765.230.100 22.468.546.000
Despesas de Capital 3.582.350.800 150.563.200 3.732.914.000
Reserva de Contingência 200.540.000 200.540.000
TOTAL 18.486.206.700 7.915.793.300 26.402.000.000
R$ 1,00
DESCRIÇÃO FISCAL SEGURIDADE
CORRENTE CAPITAL CORRENTE CAPITAL
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 520.202.200
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 415.307.900
Fundo Especial de Desenv, Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS 2.336.000 371.500
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.364.912.200
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais 327.276.500 58.473.500
Ministério Público Estadual 705.520.700
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS 44.636.600 6.478.000
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 347.325.900
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS 25.352.300 3.475.100
Secretaria de Estado de Fazenda 949.019.000 22.000.000
Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias 89.472.600 114.817.300
Fundo de Provisão de Recursos 59.685.300 51.685.400
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado 10.000 2.000
Procuradoria-Geral do Estado 340.356.500 2.521.000
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS 17.353.100 5.291.600
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 58.337.800
Fundo Especial de Saúde de MS 2.486.194.800 112.467.400
Secretaria de Estado de Educação 3.209.397.800 79.981.700
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 234.941.800 81.056.000
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS 9.212.000 410.700
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 1.896.763.000 132.291.700
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 266.435.100 20.495.500
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 510.542.400 32.399.400
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS 116.070.500
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS 15.000
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul 7.630.000 26.250.000
Fundo Estadual de Segurança Pública 13.145.000 23.962.400
Encargos Gerais Financeiros do Estado 733.290.500 559.364.700
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado 350.437.300
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica 394.797.400 49.297.100
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 25.267.000
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS 17.197.000 500.000
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS 565.900 19.434.100
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias 1.500.000 500
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias 11.606.100 9.834.900
Controladoria-Geral do Estado 43.156.000 200.000
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS 94.600 64.800
Secretaria de Estado da Casa Civil 101.357.100 82.900
Secretaria de Estado de Administração 152.711.200 2.593.100
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 5.648.900 299.100
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 4.508.910.200 500.000
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS 200.000
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 43.567.400 146.935.700
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 107.410.600 1.018.133.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 26.600.000 6.430.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul 310.189.400 709.032.000
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul 3.564.300 197.556.700
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos 656.328.700 26.488.200
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS 7.795.200 612.800
Fundo Estadual de Assistência Social de MS 41.986.200 7.192.600
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS 6.887.000 1.174.700
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul 2.134.300 1.216.500
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS 1.956.800 1.227.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv, Ciência, Tecnologia e Inovação 96.152.100 24.996.400
Agência Estadual de Metrologia 23.000.000 4.000.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 15.725.000 650.000
Empresa de Gestão de Recursos Minerais 1.000.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 86.335.700 7.457.600
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS 177.397.600 4.156.700
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 100.734.000 17.559.300
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS 76.934.200 660.000
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 21.918.500 200.000
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS 1.000.000 600.000
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos 580.000
Fundo de Regularização de Terras 10.060.000 9.240.000
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 8.713.600 13.713.500
Fundo Estadual de Terras Indígenas 10.000 16.000.000
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul 967.600 858.700
Fundo Estadual de Microcrédito 618.500
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas 600.000 600.000
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico 25.489.800 76.469.400
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal 19.600.000 20.400.000
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura 10.148.600 50.000
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 95.229.100 1.770.900
Fundação de Turismo de MS 16.539.700 411.800
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 14.000.000
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 10.000.000
Fundo de Investimentos Esportivos de MS 44.552.900 447.100
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS 12.628.000 72.000
Secretaria de Estado da Cidadania 25.900.000
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul 100.000
Reserva de Contingência 200.540.000
TOTAL 14.903.855.900 3.582.350.800 7.765.230.100 150.563.200
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2025 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.
Parágrafo único. Os orçamentos de investimentos das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 282.915.500,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quinze mil e quinhentos reais), assim desdobradas por empresas:
R$ 1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A) TOTAL DOS INVESTIMENTOS
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul 59.187.500
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. 222.828.000
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul 900.000
TOTAL 282.915.500
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2025, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
I - despesas com pessoal e com encargos sociais;
II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;
III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.
CAPÍTULO V DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121 , de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2º As contratações do exercício de 2025 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121 , de 2023.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3
Art. 4
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 5
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 12
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.