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Lei Ordinária nº 6.388/2025

Institui o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 6.388, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.782, de 25 de março de 2025, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conceder apoio financeiro às mulheres beneficiárias no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é destinado às mulheres beneficiárias do Programa Mais Social que:

I - tenham responsabilidade legal por crianças com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias;

II - estejam sem condições de fornecer um local seguro e de cuidado às crianças que estão sob a sua responsabilidade nos horários em que precisam trabalhar, em razão da inexistência de vagas em unidades escolares municipais.

§ 2º Poderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no art. 4º. desta Lei às beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos, na forma do regulamento.

Art. 2º O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, exceto com o Benefício de Proteção Continuada (BPC) e o Mais Social.

Art. 4º Fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal do benefício a ser concedido à beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, que poderá ser reajustado anualmente por ato do Governador do Estado.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave que identifica a conta da beneficiária no PIX.

§ 2º Veda-se a utilização do valor do benefício para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo regulamentador dispondo acerca do procedimento e dos critérios de seleção, de concessão, de suspensão e de desligamento do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família.

Art. 6º O benefício previsto para o cuidado das crianças será concedido pelo número de filhos e/ou de dependentes com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias, que não possuam vagas em unidades escolares municipais.

Parágrafo único. Nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento de criança e/ou de dependente que completar 4 (anos) de idade e/ou que vier a conseguir vaga em unidade escolar municipal.

Art. 7º A concessão do benefício social de que trata esta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, suplementadas se necessário.

Art. 9º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43,

§ 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Nenhum Ato.