Lei Ordinária nº 6.399/2025
Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
LEI Nº 6.399, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Publicada no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Parágrafo único. A data de comemoração poderá ser ajustada em função do calendário de comemoração do Sistema S.
Art. 2º A celebração do Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) será inclusa no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos previstos no art. 3º. da Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IFP e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), visando a ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.