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Lei Ordinária nº 6.399/2025

Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

LEI Nº 6.399, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Publicada no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Parágrafo único. A data de comemoração poderá ser ajustada em função do calendário de comemoração do Sistema S.

Art. 2º A celebração do Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) será inclusa no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos previstos no art. 3º. da Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IFP e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), visando a ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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