Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 640/1986

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores, institui o auxílio transporte, aprova o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

LEI Nº 640, DE 4 DE JUNHO DE 1986.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores, institui o auxílio transporte, aprova o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.830, de 05 de junho de 1.986.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS

Art. 1º Ficam reajustados em 18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e proventos dos servidores da

Assembléia Legislativa, retroagindo seus efeitos a 1º de março do corrente ano.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do art. 19 e seu

Parágrafo único. do Decreto Federal nº 2.284 , de 10 de março de 1.986.

Art. 2º O vencimento mensal dos cargos integrantes, respectivamente, dos Grupos de Direção (PLDS-1) e Asessoramento

(PLAS-1) superiores, será de Cz$ 7.608,00 (sete mil e seiscentos e oito cruzados).

Art. 3º O salário-família, passa a corresponder, concomitantemente ao reajuste salarial, a Cz$ 12,06 (doze cruzados e seis centavos), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Comp1ementar nº 02 de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 4º A carga horária dos servidores da Assembléia Legislativa, ressalvados os casos regidos por lei especial, fica reduzida para 6

(seis) horas, podendo ser estabelecido, para atendimento das necessidades dos serviços essenciais ou especiais, mais de um turno de trabalho ou sistemas de plantão.

TÍTULO II DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 5º Fica instituído o AUXÍLIO-TRANSPORTE para os servidores da Assembléia Legislativa, cuja concessão será regulamentada por ato da Mesa Diretora.

TÍTULO III DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGO

Art. 6º O Quadro Permanente da Assembléia passa a vigorar conforme consta do anexo desta Lei.

CAPÍTULO I DAS DISPASIÇOES PRELIMINARES

Art. 7º O Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, constituídos, em conjunto, por um sistema de classificação, por um sistema de avaliação e por um correspondente sistema retributivo, denominar-se-á Plano de Classificação e

Avaliação de Cargos e Salários.

Art. 8º O sistema classificatório abrangerá os Cargos Isolados de

Provimento em Comissão, as Funções de Provimento em Confiança e os

Cargos de Provimento Efetivo incluídos ou que vierem a ser incluídos nos quadros deste Plano, necessários ao pleno desenvolvimento de programas e atividades das unidades orgânicas da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Sem prejuízo das normas legais aplicáveis à matéria, aos cargos e funções a que se refere este artigo serão aplicados as retribuições pecuniárias constantes das tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.

CAPÍTULO II DO QUADRO PERMANENTE

Seção I Da Estruturação Dos Cargos

Art. 9º O Quadro Permanente da Assembléia Legislativa fica assim

estruturado:

I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

a) Grupo Ocupacional I - Direção Superior, código PLDS - 110;

b) Grupo Ocupacional II - Assessoramento Superior, código PLAS-120;

c) Grupo Ocupacional III - Direção Intermediária, código PLDI -

130;

d) Grupo Ocupacional IV - Assessoramento Intermediário, código

PLAI-140;

e) Grupo Ocupacional V - Assistência Direta, código PLAD - 150;

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

a) Grupo Ocupacional VI - Assistência Intermediária, código PLIN-

120;

III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Execução Funcional de Todos os

Níveis e Qualquer Natureza).

a) Grupo Ocupacional VlI - Atividade Legislativa Especializada, código PLLE-300;

b) Grupo Ocupacional VIII - Técnico de Nível Superior, código PLNS-

400;

c) Grupo Ocupacional IX - Apoio Técnico Legislativo, código PLTL -

500;

d) Grupo Ocupacional X - Apoio Administrativo Legislativo, código

PLAL-600;

e) Grupo Ocupacional XI - Serviços Auxiliares, código PLSA-700;

f) Grupo Ocupacional XII - Serviços de Segurança e Portaria, código PLSP - 800.

§ 1º Os Quadros I a XII, desta Lei dimensionam os respectivos cargos e funções em cada Grupo Ocupacional, sua codificação e simbologia, as referencias salariais e qualificação nessessária para provimento.

§ 2º Os Grupos Ocupacionais I, II, III, IV e V terão classificação e retribuição característicos, só a eles aplicáveis, conforme o disposto nesta Lei.

Seção II Da Conceituação

Art. 10. Para os efeitos desta Lei considerar-se-á:

I - Cargo em Comissão - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Quadro ou a pessoal do Quadro, designados em confiança para tal mister;

II - Função Gratificada - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a pessoal do

Quadro, designado em confiança para funções de chefia e de asessoramento;

III - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições cometidas a titulares denominados funcionários, criado por lei, em número certo e com padrão ou símbolo de remuneração específico.

IV - Enquadramento - colocação do cargo com seu ocupante nos grupos ocupacionais previstos, por:

a) Transposição - a passagem de um cargo atual para outro idêntico e da mesma natureza do novo sistema classificatório;

b) Transformação - a alteração da titulação e atribuição do cargo com seu ocupante;

c) Transferência - a passagem do Quadro atual para o novo sistema instituído por esta Lei;

V - Progressão Funcional - a passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe;

VI - Ascensão Funcional - a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional;

VII - Classe - o dimensionamento vertical dos cargos com as correspondentes amplitudes horizontais, numa faixa definida de referências salariais;

VIII - Grupo Ocupacional - o agrupamento de diversos cargos de atividades correlatas ou afins à natureza do trabalho, ao nível de qualificação, aplicados de conformidade com os critérios de complexidade e de responsabilidade crescentes;

IX - Referências - os níveis de retribuição pecuniária.

CAPÍTULO III DA FINALIDADE DOS CARGOS

Art. 11. Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constantes dos Grupos Ocupacionais I, II, III, IV e V, têm por fim, o atendimento de atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação e controle, de aconselhamento técnico, apoio técnico administrativo-legislativo, e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível da hierarquia da Assembléia Legislativa.

Art. 12. Os Cargos de Assistência Intermediária que compõem o

Grupo Ocupacional VI, têm por fim o atendimento operacional das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Assembléia, envolvendo assessoramento, estudo, comando, coordenação e controle da execução de programas, aplicação de normas e critérios ditados pela Administração Superior.

Art. 13. Os diversos cargos que integram, respectivamente os

Grupos Ocupacionais VII, VIII, IX, X, XI e XII, são de execução funcional de todos os níveis e de qualquer natureza e compõem o

Quadro efetivo da Assembléia a saber:

I - os cargos integrantes do Grupo Ocupacional VII - tem por fim execução de atribuições técnicas-legislativas, de assessoramento ao

Presidente, à mesa, às Comissões Técnicas, e às bancadas em matéria parlamentar e de Auditoria Contábil-financeira;

II - os cargos que compõem o Grupo Ocupacional VIII - são de nível superior, cabendo-lhes atribuições relacionadas com a matéria econômica, contábil, financeira, administrativa e as compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

III - os cargos que integram o Grupo Ocupacional IX, compreendem as atividades de apoio técnico especificas da Assembléia Legislativa;

IV - os cargos do Grupo Ocupacional X - tem por fim o exercício de atividades de apoio administrativo às ações do Poder Legislativo envolvendo os recursos humanos, os recursos materiais e patrimoniais, as comunicações e serviços de datilografia;

V - os cargos do Grupo Ocupacional XII - são os que se destinam às atividades de vigilância, trânsito de pessoas e veículos e bens no âmbito da Assembléia Legislativa.

§ 1º Os cargos efetivos integrantes do Grupo Ocupacional.

VII - Atividade Legislativa Especializada - serão providos em caráter efetivo, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa da seguinte forma:

I - Procurador Legislativo: dentre os brasileiros de idoneidade moral e notórios conhecimentos de matéria legislativa, considerado o exercício de mandato legislativo estadual ou federal durante, no mínimo uma legislatura.

II - Conselheiro Auditor: dentre os brasileiros de idoneidade moral e notórios conhecimentos de matéria contábil-financeira ou ter desempenhado, no mínimo durante 3 (três) anos, funções de direção ou assessoramento superior ou ainda, ter exercido um cargo de

Secretário de Estado.

§ 2º O provimento dos cargos efetivos integrantes dos

Grupos Ocupacionais VIII, IX, X, XI e XII, será feito por concurso público de provas ou provas e títulos, com acesso a todos os brasileiros menores de 45 (quarenta e cinco) anos e maiores de 18

(dezoito) anos que preencham os requisitos básicos exigidos.

CAPÍTULO IV DA RETRIBUIÇÃO MENSAL

Art. 14. A retribuição mensal dos cargos isolados de Provimento em Comissão e a constante das tabelas I, II, III, IV e V desta

Lei.

Art. 15. Os valores das Funções Gratificadas são os constantes da tabela VI desta Lei.

Parágrafo único. O valor pecuniário das Funções Gratificadas de que trata este artigo é vantagem acessória, que se acresce ao salário do servidor designado para o exercício destas.

Art. 16. Aos Cargos de Procurador Legislativo, e Consultor Auditor integrantes do Grupo Ocupacional VII - (Atividade Legislativa

Especializada serão atribuídos os mesmos vencimentos e vantagens dos Cargos de Símbolo PLDS-110.1.

Art. 17. Os salários dos Cargos de Provimento Efetivo que compõem os Grupos Ocupacionais VIII, IX, X, XI e XII são os constantes da tabela VII desta Lei.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo

Ocupacional VIII - Técnico de Nível Superior, será concedido um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver classificado como gratificação por trabalho técnico ou científico.

§ 2º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos Técnico

Parlamentar e de Auxiliar Técnico Parlamentar as vantagens concedidas pela Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1.981, estendendo-se

tais benefícios aos Taquígrafos Legislativos, que exerçam suas funções no Plenário de Deliberações.

§ 3º Aos Agentes de Segurança Legislativo, no pleno desempenho das funções do cargo, será concedida a título de periculosidade uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos.

Art. 18. as vantagens pecuniárias de que trata a Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1.980, serão concedidas por regulamentação própria aprovada por ato do Presidente da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL

Art. 19. O pessoal da Assembléia regido pelos Estatutos do Pessoal

CIVIL - do Estado, constitui clientela destinatária ao novo sistema classificatório e será enquadrado por transposição, em estrita observência ao princípio de isonomia, podendo, posteriormente ser procedida sua reclassificação, na forma deste Plano, através de processo avaliativo a ser aprovado pelo Presidente, onde serão considerados a natureza da função desempenhada, o tempo de serviço na função, a escolaridade, a experiência e aperfeiçoamento profissionais.

Art. 20. O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais em cada Grupo Ocupacional, ressalvados os casos em que a situação funcional atual do funcionário condicione sua classificação em faixa superior.

Art. 21. Constituirão "Clientela Originária" ao novo Sistema de

Cargos e Salários os funcionários que estejam ocupando cargos de natureza, conteúdo e atividades típicas dos cargos previstos neste

Plano e serão enquadrados por transposição.

Art. 22. Constituirão "Clientela Secundária" os titulares de cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos que estão exercendo atualmente poderão ser enquadrados por transformação, feitas as transferências para o novo sistema, observadas a existência de vagas, a conveniência da Assembléia, bem como ter o concorrente pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados ao Poder

Legislativo Estadual.

Art. 23. Constituirão "Clientela Geral" os funcionários que estejam exercendo atividades típicas do seu cargo e que, devidamente qualificado, manifestem o desejo de concorrer a outros cargos do novo Sistema. Poderão ser reclassificados por transformação, através de processo seletivo de provas e títulos, observadas a existência de vagas, a conveniência da Assembléia e, ainda, ter o concorrente, pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados ao Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário se manifestará através de requerimento dirigido ao Presidente da

Assembléia, devidamente instruído pelo seu chefe ou superior imediato, relativamente às suas qualificações e desempenho, além da juntada de documentação comprobatória.

Art. 24. O procedimento classificatório será efetivado, primeiramente pela "Clientela Originária", seguido pela "Clientela

Secundária" e, finalmente, pela "Clientela Geral", observadas as necessidades e conveniências da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE CARREIRA

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 25. O sistema de Carreira consolidar-se-á sob a forma de

Progressão e Ascensão Funcionais.

Art. 26. A Progressão Funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade.

§ 1º A Progressão Funcional será procedida por quotas e será exigido dos concorrentes interstício mínimo de 2 (dois) anos apurado pelo tempo de serviço na referência que ocupa o funcionário.

§ 2º O critério e normas para processamento da Progressão funcional serão estabelecidos por ato a ser expedido pelo

Presidente da Assembléia Legislativa.

Seção II Da Ascensão Funcional

Art. 27. A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior a que se encontra dentro do respectivo cargo, observadas as disposições a serem baixadas em ato regulamentar.

§ 1º A Ascensão Funcional se processará pelos critérios de antiguidade e merecimento, devendo as vagas serem rateadas em partes iguais para tal fim.

§ 2º Será de 3 três anos na última referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer à ascensão funcional.

§ 3º Para os efeitos da Ascensão Funcional as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de lotação das respectivas classes, será a seguinte:

I - Classe A - 50%

II - Classe B - 30%

III - Classe C - 20%

Art. 28. Em caráter excepcional, após o enquadramento de que trata os artigos 20 e 21 desta Lei, o Poder Legislativo processará a ascensão funcional dos funcionários efetivos, observados os seguintes critérios:

I - quanto ao tempo de serviço:

a) para Classe "B" os que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 20

(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;

b) para Classe "C" os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público, comprovado e devidamente averbado;

II - quanto a lotação:

a) os mesmos procedimentos contidos no

§ 3º do artigo 27.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O enquadramento dos funcionários da Assembléia

Legislativa será feito nos termos do

Capítulo V do Título III, deste Plano, após minucioso estudo da situação funcional "per capita" e sua avaliação.

Art. 30. Para fiel cumprimento de que dispõe este Plano, a unidade incumbida da Administração de Recursos Humanos na Assembléia, observará as normas de avaliação e descrição do conteúdo ocupacional de cada cargo que é parte integrante deste sistema.

Art. 31. O Provimento dos Cargos Isolados em Comissão é da competência do Presidente da Assembléia Legislativa, assim como as designações para provimento das Funções Gratificadas.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Especial de Bancada serão distribuídos, a partir da próxima legislatura, proporcionalmente entre as representações das Bancadas na Assembléia Legislativa.

Art. 32. Os funcionários do Quadro da Assembléia quando designados para Cargos em Comissão poderão optar pelo vencimento de seus cargos efetivos sendo-lhes assegurado, nesse caso, a gratificação de representação e de ajuda de custo.

Art. 33. O servidor da Assembléia Legislativa que, pelo menos, durante 4 (quatro) anos consecutivos ou intercalados, tiver percebido vantagens pecuniárias decorrente do exercício de cargo de

Direção e Assessoramento Superior, incorporá-las-á definitivamente, ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes

regras:

I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto, desempenhado, pelo menos, durante 2 (dois)anos;

II - o servidor que após a incorporação vier a fazer jus novamente a vantagem da mesma espécie, perceberá, apenas, a diferença entre a incorporação a esta, se maior.

Art. 34. as Tabelas e Quadros constantes deste Plano constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Legislativo, na forma regulamentar, incluir ou suprimir cargos, classes e grupos ocupacionais, observados os parâmetros e as diretrizes fixadas no processo classificatório nela instituído.

Art. 35. O enquadramento dos servidores no novo Sistema classificatório dar-se-á de imediato à vigência desta Lei,

considerando-se efetivos os ocupantes dos cargos referentes aos

Grupos Ocupacionais VIII a XII, sem prejuízo das disposições constantes do art. 29.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, atendido o disposto neste artigo, procederá a apuração das vagas remanescentes em cada cargo, baixando as normas regulamentadoras, fixando, inclusive, o prazo, para realização do concurso de provas ou de provas e títulos para

provê-las.

Art. 36. Fica a Mesa Diretora autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias à plena execução do Plano Classificação e

Avaliação de Cargos e Salários.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de Recursos próprios suplementados se necessários.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de junho de 1.986

RAMEZ TEBET

Governador

ANEXO S DA LEI Nº 640 DE 04 DE JUNHO DE 1.986.

ANEXO I

DIAGRAMA DA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110

GRUPO OCUPACIONAL II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS - 120

GRUPO OCUPACIONAL III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI - 130

GRUPO OCUPACIONAL IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI - 140

GRUPO OCUPACIONAL V - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD - 150

FUNÇÕES GRATIFICADAS

GRUPO OCUPACIONAL VI - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN - 210

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (EXECUÇÃO FUNCIONAL DE TODOS OS NÍVEIS E QUALQ. NAT.)

GRUPO OCUPACIONAL VII - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA - PLLE - 300

GRUPO OCUPACIONAL VIII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PLNS - 400

GRUPO OCUPACIONAL IX - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO - PLTL - 500

GRUPO OCUPACIONAL X - APOIO ADMINISTRATIVO-LEGISLATIVO - PLAL - 600

GRUPO OCUPACIONAL XI - SERVIÇOS AUXILIARES - PLSA - 700

GRUPO OCUPACIONAL XII - SERV. DE SEGURANÇA E PORTARIA - PLSP - 800

ANEXO II - PLANO DE CARGOS

QUADRO I

GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

CONSULTOR TÉCNICO-JURÍDICO 110.1 PLDS-110.1 Superior em Direito e Conhecimento Técnico-Legislativo

DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA 110.1 PLDS-110.1 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO 110.1 PLDS-110.1 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 110.1 PLDS-110.1 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS 110.1 PLDS-110.1 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO 110.2 PLDS-110.2 Superior em Direito

ASSISTENTE DE CONSULTOR JURÍDICO 110.2 PLDS-110.2 Superior em Direito

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA-ADJUNTO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO-ADJUNTO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA-ADJUNTO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ANEXO II - PLANO DE CARGOS

QUADRO I

GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS ADJUNTO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DA DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DA DIRETORIA DE APOIO TÉCNICO 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DA DIRETORIA DE MATERIAL 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DE CERIMONIAL 110.2 PLDS-110.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL-ADJUNTO 110.3 PLDS-110.3 Superior Completo

DIRETOR DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES-ADJUNTO 110.3 PLDS-110.3 Superior Completo

DIRETOR DE APOIO LEGISLATIVO-ADJUNTO 110.3 PLDS-110.3 Superior Completo

ANEXO II - PLANO DE CARGOS

QUADRO I

GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS - 110

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

COORDENADOR DO CERIMONIAL 110.3 PLDS-110.3 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 110.3 PLDS-110.3 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

QUADRO II

GRUPO OCUPACIONAL II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS - 120

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

CHEFE DE GABINETE NA PRESIDÊNCIA 120.1 PLAS-120.1 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR ESPECIAL DE BANCADA 120.2 PLAS-120.2 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR JURÍDICO 120.3 PLAS-120.3 Superior em Direito

ASSESSOR ECONÔMICO 120.3 PLAS-120.3 Superior em Economia

ASSESSOR ESPECIAL DA VICE-PRESIDÊNCIA 120.3 PLAS-120.3 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR ESPECIAL DAS SECRETARIAS 120.3 PLAS-120.3 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR MILITAR DA PRESIDÊNCIA 120.3 PLAS-120.3 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

ASSESSOR DE IMPRENSA DO PARLAMENTAR 120.6 PLAS-120.6 Superior Completo ou Capacidade Pública notória

QUADRO III

GRUPO OCUPACIONAL III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI - 130

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

CHEFE DE DIVISÃO 130.1 PLDI-130.1 2º GRAU COMPLETO

ASSISTENTE DE DIRETORIA 130.1 PLDI-130.1 2º GRAU COMPLETO

REVISOR DE DEBATES 130.3 PLDI-130.3 2º GRAU COMPLETO

REDATOR DE DEBATES 130.3 PLDI-130.3 2º GRAU COMPLETO

ASSISTENTE DE PLENÁRIO 130.3 PLDI-130.3 2º GRAU COMPLETO

QUADRO VI

GRUPO OCUPACIONAL VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI - 140

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA 140.1 PLAI-140.1 2º GRAU COMPLETO

CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 140.1 PLAI-140.1 2º GRAU COMPLETO

CHEFE DE GABINETE DAS SECRETARIAS 140.1 PLAI-140.1 2º GRAU COMPLETO

CHEFE DE GABINETE DAS LIDERANÇAS 140.1 PLAI-140.1 2º GRAU COMPLETO

ASSESSOR LEGISLATIVO 140.1 PLAI-140.1 SUPERIOR COMPLETO

ASSISTENTE DA MESA DIRETORA 140.2 PLAI-140.2 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 140.2 PLAI-140.2 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA 140.2 PLAI-140.2 2º GRAU COMPLETO

SECRETRÁRIO DA 1ª SECRETARIA 140.2 PLAI-140.2 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DA 2ª SECRETARIA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DA 3ª SECRETARIA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DAS LIDERANÇAS 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DA VICE-LIDERANÇA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

QUADRO III

GRUPO OCUPACIONAL IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

SECRETÁRIO DO CONSULTOR-TÉCNICO - JURÍDICO 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DE IMPRENSA 140.3 PLAI-140.3 2º GRAU COMPLETO

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

QUADRO V

GRUPO OCUPACIONAL V - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD - 150

CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO

ASSISTENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR 150.1 PLAD-150.1 1º GRAU COMPLETO

ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR 150.1 PLAD-150.1 2º GRAU COMPLETO

MOTORISTA PARLAMENTAR 150.1 PLAD-150.1 4ª SÉRIE DO 1º GRAU

OFICIAL DE GABINETE PARLAMENTAR 150.2 PLAD-150.2 2º GRAU COMPLETO

SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR 150.3 PLAD-150.3 2º GRAU COMPLETO

AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR 150.4 PLAD-150.4 2º GRAU COMPLETO

QUADRO VI

GRUPO OCUPACIONAL VI - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN - 210

SÍMBOLO FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANT.

PLIN-210.1 CHEFE DE SERVIÇO 27

PLIN-210.1 CHEFE DE BIBLIOTECA 01

PLIN-210.1 ASSESSOR DE COMISSÕES TÉCNICAS 15

QUADRO VII

GRUPO OCUPACIONAL VII - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA PLLE - 300

SÍMBOLO CARGOS QUANT.

PLLE-301 PROCURADOR LEGISLATIVO 24

PLLE-302 CONSELHEIRO AUDITOR 10

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

QUADRO VIII

GRUPO OCUPACIONAL VIII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PLNS - 400

CÓDIGO CARGO QUANT.

PLNS-401 ASSISTENTE JURÍDICO 10

PLNS-402 AGENTE TÉCNICO ECONÔMICO-FINANCEIRO 10

PLNS-403 AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO 10

PLNS-404 AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA 10

PLNS-405 MÉDICO 09

PLNS-406 ODONTÓLOGO 09

PLNS-407 ASSISTENTE SOCIAL 06

PLNS-408 BIBLIOTECONOMISTA 01

PLNS-409 ENFERMEIRO 02

QUADRO IX

GRUPO OCUPACIONAL IX - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO - PLTL - 500

CÓDIGO CARGO QUANT.

PLTL-501 TÉCNICO PARLAMENTAR 80

PLTL-502 AUXILIAR TÉCNICO PARLAMENTAR 110

PLTL-503 TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO 40

PLTL-504 TÉCNICO DE CERIMONIAL 15

PLTL-505 TÉCNICO DE REPRODUÇÃO (SOM, IMAGEM, GRÁFICA) 06

PLTL-506 AGENTE DE PLENÁRIO 20

QUADRO X

QUADRO OCUPACIONAL X - APOIO ADMINISTRAÇÃO-LEGISLATIVO - PLAL-600

CÓDIGO CARGO QUANT.

PLAL-601 AUXILIAR DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMÁTICA 10

PLAL-602 AUXILIAR TÉCNICO CONTÁBIL 20

PLAL-603 AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 20

PLAL-604 ASSISTENTE LEGISLATIVO 40

PLAL-605 AGENTE LEGISLATIVO 250

PLAL-606 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 10

PLAL-607 TELEFONISTA 15

QUADRO XI

GRUPO OCUPACIONAL XI - SERVIÇOS AUXILIARES - PLSA - 700

CÓDIGO CARGO QUANT.

PLSA-701 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 10

PLSA-702 AUXILIAR DE GRAVAÇÃO 10

PLSA-703 OPERADOR DE TELEX 10

PLSA-704 OPERADOR DE MÁQUINAS COPIADORAS 10

PLSA-705 AGENTE DE COPA E COZINHA 50

PLSA-706 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 70

PLSA-707 CONTÍNUO 25

PLSA-708 MOTORISTA 10

PLSA-709 ELETRICISTA 05

PLSA-710 ATENDENTE LEGISLATIVO 30

PLSA-711 BOMBEIRO HIDRÁULICO 02

PLSA-712 JARDINEIRO 03

PLSA-713 ELETROTÉCNICO 02

QUADRO XII

GRUPO OCUPACIONAL XII - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PORTARIA - PLSP-800

CÓDIGO CARGO QUANT.

PLSP-801 AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO 80

PLSP-802 AGENTE DE PORTARIA 20

ANEXO III - PLANO DE CARGOS

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

QUADRO I

GRUPO OPERACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS-110.

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLDS-110.1 CONSULTOR TÉCNICO-JURÍDICO 01

PLDS-110.1 DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA 01

PLDS-110.1 DIRETOR-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO 01

PLDS-110.1 DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 01

PLDS-110.1 DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS 01

PLDS-110.2 CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO 01

PLDS-110.2 ASSISTENTE DO CONSULTOR JURÍDICO 01

PLDS-110.2 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01

PLDS-110.2 DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA ADJUNTO 01

PLDS-110.2 DIRETOR-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO ADJUNTO 01

PLDS-110.2 DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA ADJUNTO 01

PLDS-110.2 DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS ADJUNTO 01

PLDS-110.2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01

PLDS-110.2 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 01

PLDS-110.2 DIRETOR DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES 01

PLDS-110.2 DIRETOR DA DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO 01

PLDS-110.2 DIRETOR DA DIRETORIA DE APOIO TÉCNICO 01

PLDS-110.2 DIRETOR DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS 01

PLDS-110.2 DIRETOR DA DIRETORIA DE MATERIAL 01

PLDS-110.2 DIRETOR DE CERIMONIAL 01

PLDS-110.2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADJUNTO 01

PLDS-110.3 DIRETOR DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES ADJUNTO 01

PLDS-110.3 DIRETOR DE APOIO LEGISLATIVO ADJUNTO 01

PLDS-110.3 COORDENADOR DO CERIMONIAL 01

PLDS-110.3 ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 03

QUADRO II

GRUPO OCUPACIONAL II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS - 120

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAS-120.1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01

PLAS-120.2 ASSESSOR ESPECIAL DE BANCADA 32

PLAS-120.3 ASSESSOR JURÍDICO 06

PLAS-120.3 ASSESSOR ECONÔMICO 06

PLAS-120.3 ASSESSOR ESPECIAL DA VICE PRESIDÊNCIA 03

PLAS-120.3 ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA 03

PLAS-120.3 ASSESSOR MILITAR DA PRESIDÊNCIA 01

PLAS-120.6 ASSESSOR DE IMPRENSA DO PARLAMENTAR 24

QUADRO III

GRUPO OCUPACIONAL III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI - 130

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLDI-130.1 CHEFE DE DIVISÃO 04

PLDI-130.1 ASSISTENTE DE DIRETORIA 16

PLDI-130.3 REVISOR DE DEBATES 10

PLDI-130.3 REDATOR DE DEBATES 10

PLDI-130.3 ASSISTENTE DE PLENÁRIO 06

QUADRO IV

GRUPO OCUPACINAL IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI - 140

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAI-140.1 ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA 02

PLAI-140.1 CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 03

PLAI-140.1 CHEFE DE GABINETE DAS SECRETARIAS 03

PLAI-140.1 CHEFE DE GABINETE DAS LIDERANÇAS 06

PLAI-140.1 ASSESSOR LEGISLATIVO 24

PLAI-140.2 ASSISTENTE DA MESA DIRETORA 04

PLAI-140.2 SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 02

PLAI-140.2 SECRETÁRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA 03

PLAI-140.2 SECRETÁRIO DA 1ª SECRETARIA 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA 2ª SECRETARIA 01

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA 3ª SECRETARIA 01

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DAS LIDERANÇAS 06

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DAS VICE-LIDERANÇAS 06

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DO CONSULTOR TÉCNICO-JURÍDICO 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA DIRETORIA-GERAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTAÇÃO 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DA DIRETORIA-GERAL DE RECURSOS HUMANOS 02

PLAI-140.3 SECRETÁRIO DE IMPRENSA 02

QUADRO V

GRUPO OCUPACIONAL V - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD - 150

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAD-150.1 ASSISTENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR 28

PLAD-150.1 ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR 24

PLAD-150.1 MOTORISTA PARLAMENTAR 48

PLAD-150.2 OFICIAL DE GABINETE PARLAMENTAR 24

PLAD-150.3 SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR 24

PLAD-150.4 AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR 24

QUADRO VI

GRUPO OCUPACIONAL VI - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN-210

----------------------------------

SIMBOLO | FLUNÇOES GRATIFICADAS |QUANT.

------|------------------------|---

PLIN-210.1 CHEFE DE SERVIÇO 27

PLIN-210.1 CHEFE DE BIBLIOTECA 01

PLIN-210.1 ASSESSOR DE COMISSOES TECNICAS 15

----------------------------------

QUADRO VII

GRUPO OCUPACIONAL VII - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA - PLLE-300

----------------------------------

SÍMBOLO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|---

PLLE-301 PROCURADOR LEGISLATIVO 24

PLLE-302 CONSELHEIRO AUDITOR 10

----------------------------------

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

QUADRO VIII

GRUPO OCUPACIONAL VIII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PLNS-400

----------------------------------

CÓDIGO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|---

PLNS-401 ASSISTENTE JURÍDICO 10

PLNS-402 AGENTE TÉCNICO FINANCEIRO 10

PLNS-403 AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO 10

PLNS-404 AGENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA 10

PLNS-405 MÉDICO 09

PLNS-406 ODONTÓLOGO 09

PLNS-407 ASSISTENTE SOCIAL 06

PLNS-408 BIBLIOTECONOMISTA 01

PLNS-409 ENFERMEIRO 02

----------------------------------

QUADRO IX

GRUPO OCUPACIONAL IX - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO - PLTL-500

----------------------------------

CÓDIGO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|---

PLTL-501 TÉCNICO PARLAMENTAR 80

PLTL-502 AUXILIAR TÉCNICO PARLAMENTAR 110

PLTL-503 TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO 40

PLTL-504 TÉCNICO DE CERIMONIAL 15

PLTL-505 TÉCNICO DE REPRODUÇÃO

(SOM, IMAGEM, GRÁFICA) 06

PLTL-506 AGENTE DE PLENÁRIO 20

----------------------------------

QUANTIFICAÇAO DOS CARGOS E FUNÇOES

QUADRO X

GRUPO OCUPACIONAL X - APOIO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO - PLAL-600

----------------------------------

CÓDIGO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|---

PLAL-601 AUXILIAR DE DOCUMENTACÃO E INFORMÁTICA 10

PLAL-602 AUXILIAR TÉCNICO CONTÁBIL 20

PLAL-603 AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 20

PLAL-604 ASSISTENTE LEGISLATIVO 40

PLAL-605 AGENTE LEGISLATIVO 250

PLAL-606 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 10

PLAL-607 TELEFONISTA 15

----------------------------------

QUADRO XI

GRUPO OCUPACIONAL XI - SERVIÇOS AUXILIARES - PLSA-700

----------------------------------

CÓDIGO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|---

PLSA-701 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 10

PLSA-702 AUXILIAR DE GRAVAÇÃO 10

PLSA-703 OPERADOR DE TELEX 10

PLSA-704 OPERADOR DE MÁQUINAS COPIADORAS 10

PLSA-705 AGENTE DE COPA E COZINHA 50

PLSA-706 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 70

PLSA-707 CONTÍNUO 25

PLSA-708 MOTORISTA 10

PLSA-709 ELETRICISTA 05

PLSA-710 ATENDENTE LEGISLATIVO 30

PLSA-711 BOMBEIRO HIDRÁULICO 02

PLSA-712 JARDINEIRO 03

PLSA-713 ELETROTÉCNICO 02

----------------------------------

QUANTIFICAÇAO DOS CARGOS E FUNÇOES

QUADRO XII

GRUPO OCUPACIONAL XII - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PORTARIA - PLSP-800

----------------------------------

CÓDIGO | CARGOS |QUANT.

------|------------------------|----

PLSP-801 AGENTE DE SEGURANÇA 80

PLSP-802 AGENTE DE PORTARIA 20

----------------------------------

ANEXO IV - PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA I

GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS-110

----------------------------------

SÍMBOLO | VALOR FIXO - CZ$ | REPRESENTAÇÃ0 (%)

------|---------------|------------

PLDS-110.1 7.608,00 55

PLDS-110.2 5.696,07 45

PLDS-110.3 5.238,14 35

----------------------------------

TABELA II

GRUPO OCUPACIONAL II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS-120

----------------------------------

SÍMBOLO | VALOR FIXO - CZ$ | REPRESENTAÇÃ0 (%)

------|---------------|------------

PLAS-120.1 7.608,00 55

PLAS-120.2 5.696,07 45

PLAS-120.3 5.238,14 35

PLAS-120.6 4.047,73 10

----------------------------------

TABELA III

GRUPO OCUPACIONAL III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI-130

----------------------------------

SIMBOLO | VALOR FIXO - CZ$ | REPRESENTAÇA0 (%)

------|---------------|------------

PLDI-130.1 3.066,14 50

PLDI-130.2 2.685,79 45

PLDI-130.3 2.280,60 40

----------------------------------

TABELA IV

GRUPO OCUPACIONAL IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI-140

----------------------------------

SÍMBOLO | VALOR FIXO - CZ$ | REPRESENTAÇÃ0 (%)

------|---------------|------------

PLAI-140.1 3.066,14 50

PLAI-140.2 2.685,79 45

PLAI-140.3 2.280,60 40

----------------------------------

TABELA V

GRUPO OCUPACIONAL V - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD-150

----------------------------------

SÍMBOLO | VALOR FIXO - CZ$ | REPRESENTAÇÃ0 (%)

------|---------------|------------

PLAD-150.1 1.534,80 10

PLAD-150.2 1.444,38 10

PLAD-150.3 1.263,38 10

PLAD-150.4 1.190,98 10

----------------------------------

TABELA VI

GRUPO OPERACIONAL VI - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - PLIN-210

|---------------|------------|

| FUNCÕES GRATIFICADAS | VALOR - CZ$ |

|---------------|------------|

PLIN-210.1 1.323,11

PLIN-210.2 1.190,98

PLIN-210.3 1.058,85

|---------------------------|

TABELA VII

REFERÊNCIAS SALARIAIS

----------------------------------

REFERÊNCIA | VENCIMENTO (CZ$) | REFERÊNCIA | VENCIMENTO (CZ$)

------|----------|--------|---------

01 964,23 29 2.472,69

02 997,98 30 2.559,23

03 1.032,91 31 2.648,80

04 1.069,06 32 2.741,51

05 1.106,48 33 2.837,46

06 1.120,85 34 2.936,77

07 1.160,08 35 3.039,56

08 1.200,68 36 3.145,94

09 1.242,70 37 3.256,05

10 1.286,20 38 3.370,01

11 1.331,21 39 3.487,96

12 1.377,80 40 3.610,04

13 1.426,02 41 3.736,39

14 1.475,94 42 3.867,16

15 1.527,59 43 4.002,51

16 1.581,06 44 4.142,60

17 1.636,39 45 4.287,59

18 1.693,67 46 4.437,65

19 1.752,94 47 4.592,97

20 1.814,30 48 4.753,72

21 1.877,80 49 4.920,10

22 1.943,52 50 5.092,30

23 2.011,54 51 5.270,53

24 2.081,94 52 5.455,00

25 2.154,81 53 5.645,92

26 2.230,23 54 5.843,53

27 2.308,28 55 6.048,05

28 2.389,07 56 6.259,73

----------------------------------

ANEXO V

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

TABELA I

GRUPO OCUPACIONAL VII - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA - PLLE-300

----------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | VENCIMENTO

|-----|-----|

PROCURADOR LEGISLATIVO ÚNICA PLLE-301 IGUAL AO ATRIBUÍDO

AO PLDS-110.1

---------------------------------

CONSELHEIRO AUDITOR ÚNICA PLLE-302 IGUAL AO ATRIBUÍDO

AO PLDS-110.1

----------------------------------

TABELA II

GRUPO OCUPACIONAL VIII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PLNS-400

----------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

----------------------------------

A PLNS-401.A 48 49 50

ASSISTENTE JURÍDICO B PLNS-401.B 51 52 53

C - PLNS-401.C 54 55 56

AGENTE TÉCNICO ECONÔMICO A PLNS-402.A 48 49 50

FINANCEIRO B PLNS-402.B 51 52 53

C - PLNS-402.C 54 55 56

AGENTE TÉCNICO

ADMINISTRATIVO A PLNS-403.A 48 49 50

FINANCEIRO B PLNS-403.B 51 52 53

C - PLNS-403.C 54 55 56

AGENTE TÉCNICO DE CONTABI - A PLNS-404.A 48 49 50

LIDADE E AUDITORIA B PLNS-404.B 51 52 53

C - PLNS-404.C 54 55 56

---------------------------------

A PLNS-405.A 48 49 50

MÉDICO (6 HORAS) B PLNS-405.B 51 52 53

C - PLNS-405.C 54 55 56

---------------------------------

A PLNS-406.A 48 49 50

ODONTÓLOGO (6 HORAS) B PLNS-406.B 51 52 53

C - PLNS-406.C 54 55 56

----------------------------------

A PLNS-407.A 48 49 50

ASSISTENTE SOCIAL B PLNS-407.B 51 52 53

C - PLNS-407.C 54 55 56

----------------------------------

TABELA II (cont.)

GRUPO OCUPACIONAL VIII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PLNS-400

----------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

----------------------------------

A PLNS-408.A 48 49 50

BIBLIOTECONOMISTA B PLNS-408.B 51 52 53

C - PLNS-408.C 54 55 56

----------------------------------

A PLNS-409.A 48 49 50

ENFERMEIRO B PLNS-409.B 51 52 53

C - PLNS-409.C 54 55 56

----------------------------------

TABELA III

GRUPO OCUPACIONAL IX - APOIO TÉCNICO - PLTL-500

----------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

----------------------------------

A PLTL-501.A 48 49 50

TÉCNICO PARLAMENTAR B PLTL-501.B 51 52 53

C - PLTL-50l.C 54 55 56

AUXILIAR A PLTL-502.A 39 40 41

TÉCNICO PARLAMENTAR B PLTL-502.B 42 43 44

C - PLTL-502.C 45 46 47

--------------------------------

A PLTL-503.A 42 43 44

TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO B PLTL-503.B 45 46 47

C - PLTL-503.C 48 49 50

--------------------------------

A PLTL-504.A 39 40 41

TÉCNICO DE CERIMONIAL B PLTL-504.B 42 43 44

C - PLTL-504.C 45 46 47

--------------------------------

A PLTL-505.A 42 43 44

TÉCNICO DE REPRODUÇÃO B PLTL-505.B 45 46 47

(imagem, som e gráfica) C PLTL-505.C 48 49 50

---------------------------------

A PLTL-506.A 27 28 29

AGENTE DE PLENÁRIO B PLTL-506.B 31 32 33

C - PLTL-506.C 35 36 37

----------------------------------

TABELA IV

GRUPO OCUPACIONAL X - APOIO LEGISLATIVO - PLAL-600

---------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

AUXILIAR EM DOCUMENTAÇÃO A PLAL-601.A 46 47 48

E INFORMÁTICA B PLAL-601.B 49 50 51

C - PLAL-601.C 52 53 54

--------------------------------

A PLAL-602.A 45 46 47

AUXILIAR TÉCNICO CONTÁBIL B PLAL-602.B 48 49 50

C - PLAL-602.C 51 52 53

AUXILIAR TÉCNICO ADMINIS - A PLAL-603.A 45 46 47

TRATIVO B PLAL-603.B 48 49 50

C - PLAL-603.C 51 52 53

--------------------------------

A PLAL-604.A 34 35 36

ASSISTENTE LEGISLATIVO B PLAL-604.B 38 39 40

C - PLAL-604.C 42 43 44

---------------------------------

A PLAL-605.A 27 28 29

AGENTE LEGISLATIVO B PLAL-605.B 31 32 33

C - PLAL-605.C 35 36 37

---------------------------------

A PLAL-606.A 29 30 31

AUXILIAR DE BIBLIOTECA B PLAL-606.B 32 33 34

C - PLAL-606.C 35 36 37

---------------------------------

A PLAL-607.A 23 24 25

TELEFONISTA B PLAL-607.B 27 28 29

C - PLAL-607.C 31 32 33

---------------------------------

TABELA V

GRUPO OCUPACIONAL XI . SERVIÇOS AUXILIARES - PLSA-700

---------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

---------------------------------

A PLSA-701.A 27 28 29

AUXILIAR DE ENFERMAGEM B PLSA-701.B 31 32 33

C - PLSA-701.C 35 36 37

---------------------------------

A PLSA-702.A 26 27 28

AUXILIAR DE GRAVAÇÃO B PLSA-702.B 30 31 32

C - PLSA-702.C 34 35 36

----------------------------------

TABELA V (cont.)

GRUPO OCUPACIONAL XI - SERVIÇOS AUXILIARES - PLSA-700

---------------------------------

CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REFERÊNCIAS

---------------------------------

A PLSA-703.A 27 28 29

OPERADOR DE TELEX B PLSA-703.B 31 32 33

C - PLSA-703.C 35 36 37

---------------------------------

A PLSA-704.A 27 28 29

OPERADOR DE MÁQUINAS B PLSA-704.B 31 32 33

COPIADORAS C PLSA-704.C 35 36 37

---------------------------------

A PLSA-705.A 20 21 22

AGENTE DE COPA E COZINHA B PLSA-705.B 24 25 26

C - PLSA-705.C 28 29 30

---------------------------------

A PLSA-706.A 20 21 22

AUXILIAR DE SERVIÇOS

DIVERSOS B PLSA-706.B 24 25 26

C - PLSA-706.C 28 29 30

---------------------------------

A PLSA-707.A 20 21 22

CONTÍNUO B PLSA-707, B 24 25 26

C - PLSA-707.C 28 29 30

---------------------------------

A PLSA-708.A 20 21 22

MOTORISTA B PLSA-708.B 24 25 26

C - PLSA-708.C 28 29 30

---------------------------------

A PLSA-709.A 26 27 28

ELETRICISTA B PLSA-709.B 30 31 32

C - PLSA-709.C 34 35 36

---------------------------------

A PLSA-710.A 29 30 31

ATENDENTE LEGISLATIVO B PLSA-710.B 32 33 34

C - PLSA-710.C 35 36 37

---------------------------------

A PLSA-71l.A 26 27 28

BOMBEIRO HIDRÁULICO B PLSA-711.B 30 31 32

C - PLSA-711.C 34 35 36

---------------------------------

A PLSA-712.A 20 21 22

JARDINEIRO B PLSA-712.B 24 25 26

C - PLSA-712.C 28 29 30

---------------------------------

A PLSA-713.A 42 43 44

ELETROTÉCNICO B PLSA-713.B 45 46 47

C - PLSA-713.C 48 49 50

---------------------------------

TABELA VI

GRUPO OCUPACIONAL XII - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PORTARIA-800

---------------------------------

CARGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIAS

AGENTE DE SEGURANÇA A PLSP-801.A 29 30 31

LEGISLATIVO B PLSP-801.B 32 33 34

C - PLSP-801.C 35 36 37

---------------------------------

A PLSP-802.A 20 21 22

AGENTE DE PORTARIA B PLSP-802.B 24 25 26

C - PLSP-802.C 28 29 30

---------------------------------

TÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

TÍTULO II

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 5

TÍTULO III

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGO

Art. 6

CAPÍTULO I

DAS DISPASIÇOES PRELIMINARES

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO QUADRO PERMANENTE

Seção I

Da Estruturação Dos Cargos

Art. 9

Seção II

Da Conceituação

Art. 10

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE DOS CARGOS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DA RETRIBUIÇÃO MENSAL

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE CARREIRA

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 25

Art. 26

Seção II

Da Ascensão Funcional

Art. 27

Art. 28

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

ANEXO

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1101/1990 de 05/10/1990

Lei Ordinária nº 816/1988 de 22/03/1988

Lei Ordinária nº 705/1987 de 30/03/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.