Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.400/2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

LEI Nº 6.400, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do seguinte texto:

"Art. 2º-B Antes de ser aplicada a penalidade de multa às infrações de natureza leve ou média, devem ser examinadas as informações contidas no prontuário dos condutores e veículos junto do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para avaliar a aplicação da penalidade da advertência por escrito, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4282/2012 de 14/12/2012