Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.409/2025

Publicada no Diário Oficial nº 11.830, de 16 de maio de 2025, páginas 2 e 3.

LEI Nº 6.409, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Publicada no Diário Oficial nº 11.830, de 16 de maio de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo se estende:

I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;

II - aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;

III - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Campo Grande, 15 de maio de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.409, DE 15 DE MAIO DE 2025. Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa Evento Descrição 74 VANTAGEM PESSOAL PCC 87 INCORPORAÇÃO 96 QUINQUÊNIO 114 ANUÊNIO 321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03 392 PARCELA CONST.IRREDUTIB. 827 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03 - CLT 1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL 1228 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL Tabela B - Aposentados e Pensionistas Evento Descrição 39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE 74 VANTAGEM PESSOAL PCC 87 INCORPORAÇÃO 100 AUDITORIA DE SAÚDE 105 COMPLEMENTO ARTIGO 74 112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE 149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA 175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA 319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO 321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03 368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE 392 PARCELA CONST.IRREDUTIB. 1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA 1228 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL Tabela C - Tabelas Salariais Número Descrição 7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERAC. 9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC. 10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC. 14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER 16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC. 91 FAEFAE-FAE 223 SSA132-SAUDE 454 ATOJUD - ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2781/2003 de 19/12/2003