Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.416/2025

Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.

LEI Nº 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de sistema bancário eletrônico.

Art. 2º A autorização contida nesta Lei visa a evitar a remoção de veículos automotores nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento dos débitos da taxa ou do imposto especificados no art. 1º. desta Lei, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento de débitos relacionados à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, nos termos previstos nesta Lei, realizar:

I - a emissão e a quitação da guia de pagamento de cada débito existente, necessária à regularização do seu veículo;

II - a emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo.

§ 2º O veículo poderá ser liberado após a apresentação do respectivo Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 3º A regularização do veículo de que trata a presente Lei somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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