Lei Ordinária nº 6.433/2025
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de templos religiosos de qualquer culto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 6.433, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.455 , de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de templos religiosos de qualquer culto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 11.863, de 25 de junho de 2025, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º. da Lei nº 5.455 , de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais, observado o disposto no Regulamento.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5455/2019 de 11/12/2019