Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.463/2025

Institui o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou com laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.463, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou com laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.922, de 22 de agosto de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia.

Art. 2º O uso do cordão é facultado aos indivíduos que tenham fibromialgia, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Art. 3º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei Estadual nº 3.530 , de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica.

Parágrafo único. A utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado para gozo dos direitos previstos na Lei nº 3.530 , de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 21 de agosto de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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