Lei Ordinária nº 6.463/2025
Institui o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou com laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 6.463, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou com laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 11.922, de 22 de agosto de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia.
Art. 2º O uso do cordão é facultado aos indivíduos que tenham fibromialgia, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Art. 3º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei Estadual nº 3.530 , de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica.
Parágrafo único. A utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado para gozo dos direitos previstos na Lei nº 3.530 , de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.