Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.480/2025

Institui o Dia Estadual do Leonismo no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 6.480, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual do Leonismo no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.960, de 9 de outubro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Leonismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro de cada ano.

Art. 2º O Dia Estadual do Leonismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de:

I - homenagear os serviços voluntários prestados pelos membros do Lions Clube à sociedade sul-mato-grossense;

II - divulgar os princípios, as ações humanitárias e os projetos sociais e ambientais desenvolvidos pelo movimento leonístico;

III - incentivar a participação da sociedade civil em atividades filantrópicas, educativas e de promoção da cidadania.

Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser promovidas em parceria com os clubes de serviço, entidades civis, escolas, universidades, prefeituras, câmaras municipais e demais órgãos públicos e privados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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