Lei Ordinária nº 6.483/2025
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.338, de 1º de novembro de 2024, que autoriza a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) a isentar o devido preço público dos seus serviços, nos termos que especifica.
LEI Nº 6.483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.338 , de 1º de novembro de 2024, que autoriza a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) a isentar o devido preço público dos seus serviços, nos termos que especifica.
Pulicada no Diário Oficial nº 11.964, de 13 de outubro de 2025, pagina 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 1º. da Lei nº 6.338 , de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - fornecimento de certidão aos órgãos públicos e às entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, quando requeridas para o estrito cumprimento das atribuições legais;
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de outubro de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6338/2024 de 01/11/2024