Lei Ordinária nº 6.493/2025
Institui a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa.
LEI Nº 6.493, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa.
Publicada no Diário Oficial nº 11.976, de 27 de outubro de 2025, páginas 24 e 25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passará a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 3º Durante a Semana de que trata o caput do art. 1º. desta Lei poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III - incentivo ao atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de sintomas crônicos comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV - promoção de formação, de capacitação e de sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - disseminação, na sociedade em geral, de informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 4º As ações propostas no art. 3º. desta Lei poderão ser formalizadas por meio de instrumentos jurídicos próprios com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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