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Lei Ordinária nº 6.503/2025

Institui o Dia Estadual de Luta pelos Direitos de Empregadas e Empregados Domésticos no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.503, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual de Luta pelos Direitos de Empregadas e Empregados Domésticos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luta pelos Direitos de Empregadas e Empregados Domésticos, a ser comemorado anualmente no dia 1º de junho.

Parágrafo único. O dia a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A data estabelecida por esta Lei será comemorada com base nas seguintes diretrizes:

I - promoção de ações educativas sobre direitos e deveres trabalhistas aplicáveis a empregadas e empregados domésticos;

II - realização de campanhas públicas que valorizem a importância social e econômica do trabalho doméstico;

III - incentivo à formalização do vínculo empregatício e à difusão das garantias previstas na Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015;

IV - apoio à realização de debates, audiências públicas, seminários e rodas de conversa com representantes da categoria, sindicatos, instituições públicas e organizações da sociedade civil;

V - desenvolvimento de atividades culturais e de reconhecimento simbólico à contribuição histórica das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos para o Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Poderão ser promovidas campanhas educativas, audiências públicas, seminários, rodas de conversa e outras atividades voltadas à promoção do respeito, reconhecimento e fortalecimento da cidadania dessas trabalhadoras e trabalhadores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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