Lei Ordinária nº 6.518/2025
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.518, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 12.016, de 9 de dezembro de 2025, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel rural de sua propriedade, matriculado sob o nº 19.926, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Coxim-MS.
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula nº 19.926, corresponde a uma Área "A" com 07 ha e 8.000 m² (sete hectares e oito mil metros quadrados), desmembrada do imóvel "FAZENDA BARRA DO RIOZINHO", situado no município de Coxim, dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do MPI, correspondente ao M7, cravado na divisa de terras da faixa de domínio da BR-163, terras da Prefeitura Municipal de Coxim, correspondente ao marco Quilométrico (KM 721,5) subtrecho Coxim-Rio Verde, e seguindo no azimute magnético de 316º16`-35" e a distância de 260,00 m, até M-II, cravado junto a cerca de divisa com terras da Prefeitura Municipal de Coxim-MS e terras da área da "B", dai seguindo pelo azimute de 46º15`-00" e a distância de 300,00 m até o MP-III, dividindo com terras da Área "B"; deste ponto, segue pelo azimute de 136º16`-35" e a distância de 260,00 m até o MP-IV, cravado junto a cerca da faixa de domínio da BR-163; Dai seguindo pela referia faixa, no azimute de 226º15`-00" e a distância de 300,00 m até o ponto final. (Ponto de Partida). CONFRONTAÇÕES: Ao Norte, com terras da Área "B"; ao Sul, com terras da Prefeitura Municipal de Coxim; ao Leste, com terras da faixa de domínio da BR-163 e ao Oeste, com terras da Área "B".
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º. desta Lei tem por finalidade o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como a realização de ações de extensão e de pesquisa pelo Município de Coxim, conforme justificativa constante do Processo nº 77.009.125-2025, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º. foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;
II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º. desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º. desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e de emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado