Lei Ordinária nº 6.527/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 6.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026. Publicada no Diário Oficial nº 12.024, Suplemento I - de 16 de dezembro de 2025, páginas 2 a 527. OBS: Vigência dia 1º de janeiro de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2026 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º. da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Fica alterado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.452 , de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), para estabelecer que a reserva de contingência corresponderá a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, observadas as mesmas finalidades previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 27.190.000.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e noventa milhões de reais).
Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 567.574.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais);
II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 444.019.300,00 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, dezenove mil e trezentos reais);
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.464.780.100,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta mil e cem reais);
IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 767.151.800,00 (setecentos e sessenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 377.319.900,00 (trezentos e setenta e sete milhões, trezentos e dezenove mil e novecentos reais).
§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do
§ 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2026
R$ 1,00 Receitas Correntes (I) 24.073.436.600
Receita Tributária 22.305.289.500
Receita de Contribuições 1.447.429.900
Receita Patrimonial 577.967.800
Receita de Serviços 943.194.600
Transferências Correntes 7.004.834.500
Outras Receitas Correntes 407.927.600
(-) Dedução Receita Tributária (7.996.713.500)
(-) Dedução Transferências Correntes (616.493.800)
Receitas de Capital (II) 578.733.400
Operação de Crédito 263.896.200
Alienação de Bens 42.988.200
Amortização de Empréstimos 15.219.100
Transferências de Capital 256.629.900
Receitas Intraorçamentárias (III) 2.537.830.000
Receita de Contribuições 2.334.078.600
Receita Patrimonial 15.600
Receita de Serviços 3.200
Outras Receitas Correntes 159.732.600
Receitas de Capital 44.000.000
RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III) 27.190.000.000
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.638.917.400,00 (dezoito bilhões, seiscentos e trinta e oito milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 8.551.082.600,00 (oito bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitenta e dois mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2026
R$ 1,00 DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA ORÇAMENTO ANUAL
2026
Despesas Correntes (I) 19.674.878.900
Pessoal e Encargos 12.986.205.400
Juros e Encargos da Dívida 317.663.900
Despesas de Custeio 6.371.009.600
Despesas de Capital (II) 3.781.309.600
Investimentos 3.438.535.200
Inversões Financeiras 44.691.000
Amortizações da Dívida 298.083.400
Reserva de Contingência (III) 112.966.400
DESPESA TOTAL EXECUTIVO (IV) = (I + II + III) 23.569.154.900
DEMAIS PODERES (V) 3.620.845.100
DESPESA TOTAL (VI) = (IV + V) 27.190.000.000
Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 14.875.703.300 8.420.020.700 23.295.724.000
Despesas de Capital 3.650.247.700 131.061.900 3.781.309.600
Reserva de Contingência 12.966.400 - 112.966.400
TOTAL 18.638.917.400 8.551.082.600 27.190.000.000
R$ 1,00 DESCRIÇÃO FISCAL SEGURIDADE
CORRENTE CAPITAL CORRENTE CAPITAL
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 567.574.000
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 444.019.300
Fundo Especial de Desenv, Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS 2.995.900
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.464.780.100
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais 528.125.800 16.375.100
Ministério Público Estadual 767.151.800
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS 59.107.300 48.006.000
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 377.319.900
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS 33.844.500 410.600
Secretaria de Estado de Fazenda 958.540.700 17.707.500
Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias 92.657.400 118.904.200
Fundo de Provisão de Recursos 61.809.900 53.525.200
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado 10.400 2.100
Procuradoria-Geral do Estado 203.029.200 2.029.200
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS 17.970.900 5.480.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 60.414.400
Fundo Especial de Saúde de MS 2.514.345.700 98.598.200
Secretaria de Estado de Educação 3.315.994.000 73.329.200
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 233.076.500 82.921.600
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS 6.562.600 330.600
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 1.914.622.500 116.169.200
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 275.918.900 21.225.200
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 523.674.200 33.552.700
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS 120.202.100
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS 15.600
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul 7.901.600 27.184.400
Fundo Estadual de Segurança Pública 13.612.900 24.815.400
Encargos Gerais Financeiros do Estado 746.364.800 259.216.700
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado 275.875.400
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica 373.949.800 70.262.600
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 25.920.400
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS 17.823.100 402.500
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS 4.357.800 15.642.200
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias 1.553.400 600
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias 10.997.200 9.834.900
Controladoria-Geral do Estado 43.577.100 161.000
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS 98.000 67.200
Secretaria de Estado da Casa Civil 101.236.600 66.800
Secretaria de Estado de Administração 153.547.300 2.685.500
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 5.850.000 309.800
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 4.416.068.200 517.800
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS 207.200
Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul 710.233.800
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 46.012.200 145.845.100
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 112.926.100 1.067.073.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 27.936.300 5.210.100
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul 1.040.942.400
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul 22.228.500 193.691.900
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos 664.662.600 22.110.900
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS 8.072.700 634.700
Fundo Estadual de Assistência Social de MS 39.937.300 5.918.500
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS 7.132.200 1.216.600
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul 2.210.300 1.259.900
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS 2.026.500 1.270.700
Fundo de Investimentos Sociais 517.800
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv, Ciência, Tecnologia e Inovação 100.524.600 23.348.400
Agência Estadual de Metrologia 23.818.800 3.681.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 16.284.800 673.200
Empresa de Gestão de Recursos Minerais 1.028.500
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 88.542.500 7.723.100
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS 181.545.800 4.304.700
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 103.366.100 17.214.100
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS 72.155.200 796.700
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 22.294.900 161.000
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS 1.035.600 621.400
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos 600.700
Fundo de Regularização de Terras 10.418.100 9.568.900
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 12.747.000 8.936.900
Fundo Estadual de Terras Indígenas 10.400 1.000.000
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul 945.300 751.200
Fundo Estadual de Microcrédito 586.100
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas 621.400 621.400
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico 17.187.600 93.469.400
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal 20.297.700 21.126.200
Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação 758.100 161.000
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura 10.553.900 51.800
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 97.438.900 1.428.200
Fundação de Turismo de MS 16.999.500 331.500
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 14.538.600
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 9.999.900
Fundo de Investimentos Esportivos de MS 44.642.800 357.100
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS 13.077.500 74.600
Secretaria de Estado da Cidadania 26.999.400
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul 103.600
Reserva de Contingência 112.966.400
TOTAL 14.988.669.700 3.650.247.700 8.420.020.700 131.061.900
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2026 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 870.624.342,00 (oitocentos e setenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais), assim desdobradas por empresas:
R$ 1,00 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A) TOTAL DOS INVESTIMENTOS
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul 173.311.342
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. 691.913.000
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul 5.400.000
TOTAL 870.624.342
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal , abrir créditos suplementares durante o exercício de 2026, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
I - despesas com pessoal e com encargos sociais;
II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;
III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121 , de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A compatibilidade do PCA como Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2º As contratações do exercício de 2026 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º. do Decreto Estadual nº 16.121 , de 2023.
CAPÍTULO BVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15. Nos termos do art. 76-A, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal , de 1988, ficam desvinculados de órgão, de fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado, provenientes de impostos, de taxas e de multas já instituídas, seus adicionais e seus respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I - recursos de aplicação mínima destinados ao financiamento das ações e de serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências obrigatórias do Estado;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado