Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.535/2025

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.253, de 27 de maio de 2024, nos termos que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 6.535, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.253 , de 27 de maio de 2024, nos termos que menciona, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 12.028, de 18 de dezembro de 2025, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.253 , de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º ... :

...

III - à carteira imobiliária originária da AGEHAB-MS, no âmbito:

a) do Programa Novo Habitar;

b) da Lei nº 5.994 , de 15 de dezembro de 2022, localizados no loteamento denominado Conquista Guató, no Bairro Padre Ernesto Sassida, na cidade de Corumbá, MS;

..." (NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único.... :

...

IV - da carteira imobiliária da liquidada CDHU-MS, que integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal em 27 de julho de 1999, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 1.976 , de 1º de julho de 1999." (NR)

"Art. 5º ...

...

§ 3º ... :

I -

considerando o terreno e a metragem da construção original, de acordo com o valor de mercado, sobre os quais incidirão os descontos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo;

II - desconsiderando eventuais acréscimos realizados na edificação." (NR)

"Art. 6º ... :

...

III - na alínea "b"do inciso III e no inciso IV do art. 3º. desta Lei (AGEHAB-MS), fica autorizada a renegociação de dívida com o beneficiário inadimplente, nas seguintes condições:

...

§ 4º No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo é facultado aos beneficiários adimplentes a liquidação antecipada, à vista, do saldo devedor, após transcorrido o prazo de, no mínimo, 3 (três) anos da data da entrega do empreendimento, previsto no caput do art. 9º. da Lei nº 6.268 , de 28 de junho de 2024, com desconto de 20% (vinte por cento).

§ 5º Não se aplica o desconto previsto no

§ 4º deste artigo aos contratos:

I - firmados com amparo em legislação ou em programa específico; ou

II - que tenham recebido desconto no ato da sua assinatura." (NR)

"Art. 11. Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais ocupantes irregulares de imóveis transfiram a titularidade do contrato para si, mediante sub-rogação, desde que preencham os requisitos desta Lei e que a unidade habitacional componha empreendimentos que tenham sido entregues até 31 de dezembro de 2024.

..." (NR)

"Art. 12. ...

I - à carteira imobiliária originária da liquidada CDHU-MS:

...

d) no âmbito do Programa Pró-Casa;

e) que integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal em 27 de julho de 1999, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 1.976 , de 1999;

..." (NR)

"Art. 13. ...

I - imóveis entregues após 31 de dezembro de 2024;

II - imóveis construídos por intermédio do projeto Lote Urbanizado, instituído pela Lei nº 4.888 , de 20 de julho de 2016, cujo contrato não esteja completamente adimplido perante a AGEHAB-MS e o Município da situação do imóvel;

...

IV - imóveis cuja titularidade na matrícula esteja em nome de pessoa física;

V - imóveis já regularizados pelo Projeto de Regularização Fundiária Urbana." (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do art. 12 da Lei nº 6.253 , de 27 de maio de 2024:

I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput;

II - o parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado