Lei Ordinária nº 6.536/2025
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Miranda-MS, o imóvel urbano e as construções de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.536, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Miranda-MS, o imóvel urbano e as construções de sua propriedade que especifica, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 12.028, de 18 de dezembro de 2025, páginas 6 e 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Miranda-MS, o imóvel urbano e as construções de sua propriedade nele existentes, objeto da matrícula nº 838, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranda-MS.
§ 1º O imóvel urbano objeto da doação de que trata esta Lei, de acordo com a matrícula nº 838, tem a seguinte descrição: uma gleba de terras pastais e lavradias, situado no lugar denominado Matadouro Municipal, nesta cidade e Comarca de Miranda-MT, com a área de 6 ha 6.550,1522 m² (seis hectares e seis mil, quinhentos e cinquenta metros e um mil, quinhentos e vinte e dois centímetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações, constantes do Memorial Descritivo: Partindo do marco I, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras de Saturnino Xavier e faixa de domínio da rodovia de acesso à Miranda, com rumo magnético de 81º24`SE e distância de 326 metros dividindo com a faixa de domínio da rodovia de acesso à Miranda, até alcançar o marco II, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras da Prefeitura Municipal e Faixa de Domínio da refecida rodovia; do marco II, com rumo magnético de 8º36`SW e distância de 300 metros, dividindo com terras da Prefeitura Municipal, até alcançar o marco III; do marco III, com rumo magnético de 81º24`NW e distância de 92,20 metros, dividindo com terras da Prefeitura Municipal de Miranda, até alcançar o marco IV, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras da Prefeitura Municipal e terras de propriedade do Sr. Agenor Antonio de Oliveira; do marco IV, com rumo magnético de 30º27`NW e distância de 232 metros, dividindo com terras de Agenor Antonio de Oliveira, até alcançar o marco V, do marco V, com rumo magnético de 52º52`NW e distância de 42,70 metros dividindo com terras de Agenor Antonio de Oliveira, até alcançar o marco VI, cravado no ponto comum as terras de sua propriedade, terras de Agenor Antonio de Oliveira e terras de Saturnino Xavier; do marco VI, com rumo magnético de 15º14`NW e distância de 108 metros, dividindo com terras de Saturnino Xavier, até alcançar o marco inicial, cravado à 25 metros do eixo da rodovia de acesso à Miranda. Foi encontrado no presente levantamento, a área total de 66.550,1522 metros quadrados, ou seja, 6 hectares 6.550,1522 metros quadrados.
§ 2º As construções objeto da doação a que se refere esta Lei, existentes no imóvel urbano descrito no
§ 1º deste artigo, não averbadas na matrícula nº 838, de acordo com o Parecer Técnico da Junta de Avaliação do Estado (JAE), são as seguintes:
I - armazém: edificado em estrutura metálica, medindo (30,00 m x 80,00
m), pé direito de 6,00 m, com área construída de 2.400,00 m², Padrão Construtivo Galpão Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna "F" está necessitando de reparos simples a importantes; a edificação possui cobertura com telha de aço galvanizado, sendo algumas translúcidas, apoiadas em estrutura metálica, fechamento lateral, sendo parte em muretas de alvenaria aparente (h=1,00
m) e o restante com telhas de aço galvanizado pintadas; piso em concreto desempenado com junta de madeira e esquadrias, sendo o acesso feito por 7 portas de chapa, medindo (3,00 m x 3,00
m);
Casa de Máquinas: construção edificada em estrutura metálica, com área coberta de 220,00 m², Padrão Construtivo Galpão Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna "F" está necessitando de reparos simples a importantes; a edificação possui cobertura em telhas onduladas de aço galvanizado e o piso em concreto desempenado, abriga diversos equipamentos, entre estes, um conjunto de secador/fornalha+ moega e quadro de comando, cuja moega é executada em concreto armado com estrado de madeira, estes equipamentos se encontram em avançado estado de deterioração;
II - escritório: edificado em alvenaria, medindo (6,55 m x 12,15
m) com área de 79,58 m², Padrão Construtivo Escritório Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna "E" necessitando de reparos simples; a edificação possui recepção, quarto com banheiro, copa, banheiro social, depósito, sala de classificação, sala de balança, hall de circulação e 5 varandas;
III - sanitário/Vestiário: edificado em alvenaria, medindo (3,75 m x 8,00
m) com área de 30,00 m², Padrão Construtivo Escritório Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, estado da edificação Coluna "E" está necessitando de reparos simples; a edificação possui 3 boxes com chuveiro; 3 boxes com bacia sanitária, 1 lavatório e 1 mictório tipo cocho;
IV - guarita: edificada em alvenaria, medindo (3,75 m x 8,00
m) com área de 30,00 m², Padrão Construtivo Casa Econômico - Mínimo, com idade aparente de 40 anos, o estado da edificação Coluna "D" está entre regular e necessitando de reparos simples.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º. desta Lei tem por finalidade a construção de casas populares destinadas a atender famílias de baixa renda e a estruturação de novos equipamentos públicos, conforme justificativa constante no Processo nº 77.001.032-2025, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º. foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das construções à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º. desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º. desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183 , de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado