Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 655/1986

Consolida o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

LEI Nº 655, DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Consolida o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.844, de 27 de junho de 1.986. Revogada pela Lei nº 1.141, de 7 de maio de 1991, art. 38.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 53 , de 19 de dezembro de 1.979 e alterado pela Lei nº 354 de 27 de outubro de 1.982, fica consolidado na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e Constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança:

a. Grupo - I - Direção e Assessoramento superiores-TCDS.

b. Grupo - II - Assistência Direta e Imediata-TCAI.

c. Grupo - III - Direção e Assessoramento Intermediários - TCDI.

II - Cargos de Provimento Efetivo:

a. Grupo - IV - Técnico de Auditoria Inspeção e Controle - TCCE.

b. Grupo - V - Técnico de Nível Superior - TCNS.

c. Grupo - VI - Apoio Operacional e Administrativo - TCAD.

d. Grupo - VII - Serviços Auxiliares - TCSA.

Art. 3º Os Grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o seu desempenho, são os constantes do

ANEXO - I, desta lei.

Art. 4º Os cargos isolados de Provimento em comissão, que constituem os GRUPOS - I e II, destinam-se:

I - Grupo - I - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou assessoramento técnico inerentes as atribuições do Tribunal de Contas;

II - Grupo - II - a execução de atividades e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura do Tribunal, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.

§ 1º Os cargos em comissão, de Direção e Assessoramento Superior - TCDS, e os de Assistência Direta e Imediata - TCAI, serão classificados segundo os símbolos constantes do

ANEXO I.

§ 2º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5º As funções gratificadas de preenchimento em confiança, que constituem o GRUPO - III, Direção e Assessoramento Intermediários - TCDI, tem a sua remuneração e simbologia fixadas por lei, e são instituídas por proposta do Presidente ao Plenário, para atender a implantação da estrutura operacional do Tribunal, que envolva atividades de estudo, orientação, comando e controle.

Parágrafo único. as funções gratificadas privativas de funcionários do Tribunal, são de livre designação e dispensa do Presidente e são classificadas segundo os símbolos constantes do Anexo I desta lei.

Art. 6º Os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe a e referência inicial da categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros menores de 45 (quarenta e cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

§ 1º O servidor público federal, estadual ou municipal, não está sujeito ao limite de idade fixado neste artigo.

§ 2º Quando previsto em lei, poderá haver cargos efetivos cujo provimento se faça através de transferência, mediante concurso interno de acesso.

Art. 7º As categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, são constituídos de cargos efetivos e agrupam-se:

I - Grupo - IV - atividades técnicas de auditoria, inspeção e controle, privativas do Tribunal de Contas.

II - Grupo - V - atividades profissionais de nível superior a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com a execução de tarefas compreendidas na área de biblioteconomia.

III - Grupo - VI - atividades destinadas a execução das tarefas relacionadas com o apoio operacional e administrativo as atividades do Tribunal de Contas.

IV - Grupo - VII - serviços auxiliares integrados por cargos, cujas atribuições referem-se a execução de tarefas de recepção e distribuição de documentos, limpeza, conservação, serviços de copa, bem como a execução de trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados.

Art. 8º Os cargos de Perito de Auditoria e Controle, serão preenchidos por ocupantes dos cargos de Técnico de Inspeção e Controle.

Parágrafo único. O preenchimento a que se refere este artigo, ocorrerá quando, existindo vaga e tendo o servidor, no mínimo 24

(vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Tribunal, no cargo de técnico de Inspeção e Controle, tenha sido aprovado em concurso interno de acesso, homologado pelo Presidente.

Art. 9º Os cargos de Técnico de Inspeção e Controle e Agente Técnico de Inspeção, poderão ser Providos através de transferência, por funcionários efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, que possuam qualificação técnica para o cargo e o nível de escolaridade exigido no

ANEXO V.

Parágrafo único. O provimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes em cada categoria funcional e precederá a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10. Os cargos técnicos que constituem o Grupo - IV, constantes do

ANEXO I desta lei, ajustar-se-ão a distribuição profissional constante do

ANEXO IV.

Art. 11. A retribuição mensal dos cargos em comissão e efetivos, são os constantes do

ANEXO III desta lei, TABELAS I, II e IV, respectivamente.

§ 1º A retribuição pelo exercício de função gratificada, e a vantagem acessória que se acresce ao vencimento do funcionário de - signado para exerce-la, cujos valores são os constantes do

ANEXO III, TABELA III.

§ 2º as vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, serão concedidas mediante regulamentação através de Resolução do Tribunal de Contas.

Art. 12. As atribuições básicas e tarefas típicas dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, serão fixadas através de Resolução.

Art. 13. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, fica consolidado na forma constante dos anexos desta lei, e as alterações de símbolos e grupamento que decorrerem de sua aplicação, serão apostilados nos títulos de nomeação dos respectivas titulares por determinação do Presidente.

Art. 14. Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Parágrafo único. O interstício para o acesso por meio de transferência, poderá ser reduzido por resolução do Tribunal de Contas, quando julgado conveniente pela Administração.

Art. 15. Os concursos necessários ao provimento dos cargos efetivos serão realizados pelo Tribunal.

Art. 16. Os anexos desta lei, constituem parte integrante do seu texto e as alterações serão propostas pelo Presidente do Tribunal a Assembléia Legislativa.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Tribunal, e suplementada se necessária.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 1.986

ANEXO - I G R U P O - I - DIREçAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - -------------- - SIMBOLOS GRUPO ESCOLARIDADE - -------------- - TCDS-101

TCDS-102 Nível superior ou expe TCDS-103 Direção e Assessoramento riência e capacidade TCDS-104 Superior pública notória - -------------- - G R U P O - II - ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA - -------------- - SIMBOLOS GRUPO ESCOLARIDADE - -------------- - TCAI-201

TCAI-202 Nível médio ou expe TCAI-203 Assistência Direta e Imediata riência e capacidade TCAI-204 pública notória TCAI-205

TCAI-206

--------------- - G R U P O - III - DIREçAO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIO - -------------- - SIMBOLOS GRUPO ESCOLARIDADE - -------------- - TCDI-301 Nível superior ou expe TCDI-302 Funções Gratificadas riência e capacidade TCDI-303 pública notória - -------------- - G R U P O - IV - TECNICO DE AUDITORIA INSPEçAO E CONTROLE - --------------- - CODIGOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIAS - --------------- - TCCE-410 Perito de Auditoria e Controle A 50 - 51 - 52

B 54 - 55 - 56

---------------- - TCCE-420 Técnico de Inspeção e Controle A 48 - 49 - 50

B 51 - 52 - 53

C - 54 - 55 - 56

---------------- - A 45 - 46 - 47

TCCE-430 Agente Técnico de Inspeção B 48 - 49 - 50

C - 51 - 52 - 53

---------------- - G R U P O - V - TECNICO DE NIVEL SUPERIOR - -------------- - CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIAS - -------------- - TCNS-510 Biblioteconomista A 36 - 37 - 38

B 40 - 41 - 42

C - 44 - 46 - 48

--------------- - G R U P O - VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO - -------------- - CODIGOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIAS - -------------- - TCAD-601 Técnico em Redação A 34 - 35 - 36

B 38 - 39 - 40

C - 42 - 43 - 44

--------------- - TCAD-602 Técnico de Reprodução A 30 - 31 - 32

(som, imagem e gráfica) B 33 - 34 - 35

C - 36 - 37 - 38

--------------- - TCAD-603 Taquígrafo A 30 - 31 - 32

B 33 - 34 - 35

C - 36 - 37 - 38

--------------- - TCAD-604 Auxiliar de Enfermagem A 27 - 28 - 29

B 30 - 31 - 32

C - 33 - 34 - 35

--------------- - TCAD-605 Assistente de Administração A 25 - 26 - 27

B 29 - 30 - 31

C - 33 - 34 - 35

--------------- - TCAD-606 Agente Administrativo A 14 - 15 - 16

B 18 - 19 - 20

C - 22 - 23 - 24

--------------- - G R U P O - VII - SERVICOS AUXILIARES - -------------- - CODIGOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIAS - -------------- - TCSA-701 Operador de Máquinas de Reprodução A 18 - 19 - 20

B 21 - 22 - 23

C - 24 - 25 - 26

--------------- - TCSA-702 Motorista A 13 - 15 - 17

B 21 - 22 - 23

C - 24 - 25 - 26

--------------- - TCSA-703 Telefonista A 09 - 10 - 11

B 12 - 13 - 14

C - 16 - 17 - 18

--------------- - G R U P O - VII - SERVICOS AUXILIARES - -------------- - CODIGOS CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERENCIAS - -------------- - TCSA-704 Recepcionista A 09 10 11

B 12 13 14

C - 16 17 18

--------------- - TCSA-705 Auxiliar de Serviços Gerais A 09 10 11

B 12 13 14

C - 16 17 18

--------------- - TCSA-706 Contínuo A 09 10 11

B 12 13 14

C - 16 17 18

--------------- - TCSA-707 Copeiro A 09 10 11

B 12 13 14

C - 16 17 18

--------------- - A N E X O - II G R U P O - I - DIREçAO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - -------------- - SIMBOLOS DENOMINAçAO DO CARGO QUANTIDADE - -------------- - TCDS-101 Diretor de Departamento 02

TCDS-102 Inspetor Geral de Controle Externo 04

TCDS-102 Chefe de Gabinete da Presidência 01

TCDS-102 Chefe da Secretaria das Sessões 01

TCDS-102 Chefe da Assessoria de Auditoria de Obras 01

TCDS-102 Chefe da Assessoria Jurídica 01

TCDS-102 Chefe da Assessoria Técnica 01

TCDS-102 Assessor Técnico-Administrativo 01

TCDS-102 Assessor de Auditoria Contábil 01

TCDS-102 Assessor de Controle Externo 08

TCDS-103 Assessor de Conselheiro 08

TCDS-103 Assessor de Auditoria de Obras 08

TCDS-103 Assessor Jurídico 03

TCDS-103 Diretor de Divisão 06

TCDS-104 Assessor Setorial 05

TCDS-104 Assessor Técnico 16

TCDS-104 Revisor de Debates 02

--------------- - A N E X O - II G R U P O - II - ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA - -------------- - SIMBOLOS DENOMINAçAO DO CARGO QUANTIDADE - -------------- - TCAI-201 Assistente 10

TCAI-201 Assistente de Plenário 02

TCAI-201 Assistente de Auditoria de Obras 03

TCAI-201 Secretaria I 03

TCAI-202 Secretaria II 05

TCAI-203 Secretaria III 12

TCAI-203 Agente de Segurança 05

TCAI-204 Secretaria IV 07

TCAI-205 Secretaria V 07

TCAI-205 Motorista Oficial 14

TCAI-206 Secretaria VI 06

--------------- - G R U P O - IV - TECNICO DE AUDITORIA INSPEçAO E CONTROLE - -------------- - CODIGOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE - -------------- - TCCE-410 Perito de Auditoria e Controle 50

TCCE-420 Técnico de Inspeção e Controle 42

TCCE-430 Agente Técnico de Inspeção 144

--------------- - G R U P O - V - TECNICO DE NIVEL SUPERIOR - -------------- - CODIGO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE - -------------- - TCNS-510 Biblioteconomista 02

--------------- - G R U P O - VI - APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO - -------------- - CODIGO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE - -------------- - TCAD-601 Técnico em Redação 20

TCAD-602 Técnico de Reprodução(som, imagem e graf) 09

TCAD-603 Taquígrafo 01

TCAD-604 Auxiliar de Enfermagem 03

TCAD-605 Assistente de Administração 80

TCAD-606 Agente Administrativo 80

--------------- - G R U P O - VII - SERVICOS AUXILIARES - -------------- - CODIGO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE - -------------- - TCSA-701 Operador de Máquinas de Reprodução 06

TCSA-702 Motorista 10

TCSA-703 Telefonista 06

TCSA-704 Recepcionista 10

TCSA-705 Auxiliar de Serviços Gerais 20

TCSA-706 Contínuo 30

TCSA-707 Copeiro 10

--------------- - A N E X O - III

TABELA - I G R U P O - I - DIREçAO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - -------------- - SIMBOLOS VENCIMENTO MENSAL - CZ$ REPRESENTAçAO DE GABINETE - -------------- - TCDS-101 6.158,98 50% TCDS-102 5.696,07 45% TCDS-103 5.238,14 35% TCDS-104 4.921,39 25% - ---------------

TABELA - II G R U P O - II - ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA - -------------- - SIMBOLOS VENCIMENTO MENSAL - CZ$ REPRESENTAçAO DE GABINETE - -------------- - TCAI-201 2.166,57 50% TCAI-202 1.987,38 45% TCAI-203 1.804,57 40% TCAI-204 1.534,88 30% TCAI-205 1.444,38 20% TCAI-206 1.263,38 10% - ---------------

TABELA - III G R U P O - III - DIREçAO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIO - -------------- - SIMBOLO VALOR MENSAL - CZ$ - -------------- - TCDI-301 1.323,11

TCDI-302 1.190,98

TCDI-303 1.058,85

----------------

TABELA - IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - -------------- - REFERENCIAS VALOR - CZ$ REFERENCIAS VALOR - CZ$ - ---------------

06 1.120,84 32 2.741,50

07 1.160,07 33 2.837,46

08 1.200,67 34 2.936,77

09 1.242,70 35 3.039,55

10 1.286,19 36 3.145,94

11 1.331,21 37 3.256,04

12 1.377,80 38 3.370,01

13 1.426,02 39 3.487,95

14 1.475,93 40 3.610.03

15 1.527,59 41 3.736,38

16 1.581,05 42 3.867,15

17 1.636,39 43 4.002,50

18 1.693,66 44 4.142,59

19 1.752,94 45 4.287,58

20 1.814,29 46 4.437,65

21 1.877,79 47 4.592,96

22 1.943,51 48 4.753,72

23 2.011,53 49 4.920,09

24 2.081,94 50 5.092,30

25 2.154,80 51 5.270,53

26 2.230,22 52 5.454,99

22 2.308,28 53 5.645,92

28 2.389,07 54 5.843,53

29 2.472,68 55 6.048,05

30 2.559,23 56 6.259,73

31 2.648,80

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ANEXO - V NIVEL DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS EFETIVOS - -------------- - ESCOLARIDADE CATEGORIA FUNCIONAL - -------------- - Perito de Auditoria e Controle SUPERIOR Técnico de Inspeção e Controle Biblioteconomista - -------------- - TECNICO EM CONTABILIDADE Agente Técnico de Inspeção - ---------------

2º GRAU Técnico em Redação COMPLETO Auxiliar de Enfermagem Taquígrafo

Assistente de Administração

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1º GRAU Técnico de Reprodução (som, imagem gráfica) COMPLETO Agente Administrativo - -------------- - Operador de Máquinas de Reprodução Motorista

1º GRAU Telefonista INCOMPLETO Agente de Portaria

Auxiliar de Serviços Diversos

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Copa e Cozinha

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ANEXO - VI (Artigo 10) - -------------- - CATEGORIA FUNCIONAL FORMAçAO PROFISSIONAL QUANTIDADE - -------------- - Bel. em Ciências Jurídicas 18

PERITO DE AUDITORIA Bel. em Ciências Administrativas 11

EM CONTROLE Bel. em Ciências Econômicas 08

Bel. em Ciências Contábeis 13

--------------- - Bel. em Ciências Jurídicas 14

TECNICO DE INSPEçAO Bel. em Ciências Administrativas 06

EM CONTROLE Bel. em Ciências Econômicas 07

Bel. em Ciências Contábeis 15

AGENTE TECNICO DE Técnico em Contabilidade 144

INSPEçAO - ---------------

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO

ANEXO

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1141/1991 de 07/05/1991

Lei Ordinária nº 1096/1990 de 24/09/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 53/1979 de 19/12/1979