Lei Ordinária nº 656/1986
Dispõe sobre a Comprovação do Registro em órgãos de Fiscalização Profissional, para ingresso em cargos, empregos ou funções na Administração Direta ou Indireta.
LEI Nº 656, DE 1 DE JULHO DE 1986.
Dispõe sobre a Comprovação do Registro em órgãos de Fiscalização Profissional, para ingresso em cargos, empregos ou funções na Administração Direta ou Indireta.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ingresso no exercício de cargos, empregos ou funções da administração direta e indireta do Estado, para os quais é exigida qualificação profissional de nível superior será precedido de compravação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação.
Art. 2º Em julho de cada ano, os exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no Artigo anterior deverão comprovar o pagamento da anuidade perante os respectivos Conselhos Regionais e demais órgãos de fiscalização profissional, junto ao órgão competente da Administração Estadual a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. Os atuais exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no artigo 1º desta Lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias, para a comprovação a que se refere este artigo.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão anualmente enviar, aos Conselhos Regionais e demais órgãos fislcalização profissional, encarregado de fiscalizar o exercício profissional a relação nominal dos exercentes de cargos, empregos ou funções para os quais é exigida a habilitação de nível superior.
Art. 4º Ficam ressalvados dos dispositivos desta Lei, os ocupantes dos cargos, empregos ou funções que por força de Lei estejam incompatibilizados ou impedidos de se inscreverem nos respectivos Conselhos Regionais ou órgãos de fiscalização profissional.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador
CLETO LUIZ MENDONÇA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
SINVAL MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.