Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 664/1986

Altera, acrescenta dispositivos a Lei nº 39, de 1º de dezembro de 1979, modificada pelas Leis nº s 318, de 17.12.82, 377, de 01.07.83, 399, de 11.11.83 e 464, de 28.08.84, e dá outras providências.

LEI Nº 664, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.

Altera, acrescenta dispositivos a Lei nº 39 , de 1º de dezembro de 1979, modificada pelas Leis nº s 318 , de 17.12.82, 377 , de 01.07.83, 399 , de 11.11.83 e 464 , de 28.08.84, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.905, de 19 de setembro de 2016, páginas 5 a 16.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º; item III do artigo 13; o item II e 1º e

4º do artigo 14; o item II do artigo 16; os artigos 22, itens I e

II, 23, itens I e II e 24; as alíneas 1, m e p do item I e item

VIII - do artigo 34; a alínea a do item I do artigo 36; os artigos

37, 38, 64, 65 e 70; o parágrafo único do artigo 71; o artigo 72; o item I e suas alíneas a, 1, d, e e, e as alíneas a, c, d, e e do item II do artigo 86, o item I do artigo 87; os artigos 88, 90,

112, 159 e 273, da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979 e seus anexos I, II, III, V, VII e VIII, alterados pelas o Leis nº s 318 , de 17 de dezembro de 1981, 377 , de 1º de julho de 1983,399, de 11

de novembro de 1983 e 464 , de 28 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A primeira circunscrição, de Campo Grande, compreende esta Comarca e as de Bandeirante, Ribas do Rio Pardo e Sidrolandia;

a segunda, de Dourados, compreende esta Comarca e as de Caarapó, Fatima do Sul, Itapora, Maracaju e Rio Brilhante; a terceira, de

Corumbá, compreende esta Comarca e a de Miranda; a quarta, de Três

Lagoas, compreende esta Comarca e as de Bataguassu e Brasilândia; a quinta, de Aquidauana, compreende esta Comarca e as de Bonito, Jardim e Porto Murtinho, sexta, de Ponta Porã, compreende esta

Comarca e as de Amambai e Bela Vista; a sétima a, de Nova Andradina, compreende esta Comarca e as de Deodapolis, Gloria de Dourados e

Ivinhema; a oitava, de Naviraí, compreende esta Comarca e as de

Eldorado, Iguatemi e Mundo Novo; a nona, de Coxim, compreende esta

Comarca e as de Pedro Gomes e Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Camapua; a décima, de Paranaiba, compreende esta Comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilandia, Costa Rica e Inocência.

Art. 13. ...

I - ....

II - ....

III - comarcas de primeira entrância:

Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilandia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Gloria de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo

Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e

Sidrolândia. (anexo I).

Art. 14. ...

I - ....

II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a hum mil e quinhentos (1.500) OTNS (Obrigações do Tesouro Nacional)

III - ....

IV - ....

V - .....

VI - ....

§ 1º Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Fazenda; os dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas ou de

Orgão congênere da Prefeitura interessada; o número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral, o do volume de serviço forense, por relatório do Juiz diretor do foro da Comarca a que pertence o município objetivado.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser dispensados em relação a município com precários meios de comumnicação.

Art. 16. ...

II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não-inferior a dez mil (10.000) OTNs, apurada por certidão da Secretaria de

Fazenda e referente ao ano anterior;

Art. 22. Na Comarca de Campo Grande haverá vinte e dois juízes, funcionando:

I - quatorze nas varas cíveis; e

II - oito nas varas criminais.

Art. 23. Na Comarca de Dourados haverá oito juízes de direito,

funcionando:

I - cinco nas varas cíveis; e

II - Três, nas varas criminais.

Art. 24. Na Comarca de Aquidauana haverá Três juízes de direito funcionando dois em varas cíveis e um na vara criminal

(3ª vara) e nas Comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá quatro juízes de direito funcionando Três em varas cíveis e um na vara criminal (4ª vara).

Art. 34. ...

I - ....

l) as ações rescisórias e as revisões criminais dos seus acordãos, bem como dos acordos proferidos pela Turma Cível ou Criminal em grau de embargos infringentes;

m) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações resisorias e revisões criminais, bem como o recurso contra o despacho que os indeferir liminarmente;

p) as reabilitações, quanto as condenações que haja proferido;

VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da

Justiça, além dos Membros das Comissões Permanentes e as que forem constituídas;

Art. 36. ...

I - ....

a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de grau inferior, em matéria Cível, e dos procuradores de justiça.

Art. 37. ...

I - ....

a) os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos a sua decisão;

b) os mandados de segurança contra atos dos juízes inferiores, em matéria criminal;

c) a suspeição arguida contra juízes de primeira instância e por estes não reconhecida, em processo criminal;

d) os embargos infringentes e de nulidade dos seus acórdãos;

Art. 38. A Turma Especial, que funciona, extraordinariamente, durante as ferias coletivas do Tribunal, e formada pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por um desembargador, na ordem sucessiva de antiguidade.

§ 1º No período de ferias coletivas compete a Turma Especial processar e julgar os habeas corpus e os mandados de segurança que couberem na competência das turmas; julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no artigo 174 do

Código de Processo Civil, e praticar os atos mencionados no artigo

173 do Código de Processo Civil.

§ 2º Para a conclusão dos julgamentos que houver iniciado a Turma

Especial terá a sua competência prorrogada, após o encerramento das ferias coletivas.

Art. 64. ...

§ 1º Na Comarca da Capital, o tribunal do júri funcionará a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 65. Nas Comarcas do interior, em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á, extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por convocação do juiz ou dos interessados.

Art. 70. Para a administração da Justiça Militar haverá uma auditoria com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz-auditor, escrivão, escrevente judicial e oficial de justiça.

Art. 71. ...

Parágrafo único. O juiz-auditor terá todos os direitos e garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de entrância especial.

Art. 72. O escrivão, o escrevente judicial e o oficial de justiça serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum e terão seus vencimentos equiparados aos de entrância especial.

Art. 86. ...

I - a jurisdição cível será exercida por quatorze juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo:

a) ao juiz da 1ª vara, processar e julgar os feitos relativos aos registros públicos e de interesse da Fazenda Pública, excetuados os executivos fiscais;

b) aos Juízes da 2ª, 3ª, 7ª e 14ª varas, processar e julgar os feitos relativos a família e sucessão, mediante distribuição;

.........

d) aos Juízes da 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª varas, processar e julgar os demais feitos Cíveis em geral e os acidentes de trabalho, mediante distribuição;

e) ao juiz da 13ª vara, processar e julgar os executivos fiscais, as ações anulatórias de débitos fiscais e dar cumprimento as precatórias cíveis em geral.

II - a jurisdição criminal será exercida por oito juízes de direito, titulares das respectivas varas criminais, competindo:

a) ao juiz da 1ª vara, a corregedoria dos presídios, as execuções criminais e a presidência do júri;

c) aos juízes da 3ª, 4ª, 6ª e 7ª varas, processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuição;

d) ao juiz da 5ª vara, a jurisdição de menores e cumprimento de precatórias criminais;

e) ao juiz da 8ª vara, processar os crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive.

Art. 87. ...

I - a jurisdição cível será exercida por cinco juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e

Art. 88. ...

I - Em Aquidauana a jurisdição será exercida, cumulativamente, por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis,

regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal;

II - Em Três Lagoas e Ponta Porã, a jurisdição cível será exercida por Três juízes de direito, titulares das respectivas varas,

competindo:

a) ao juiz da 1ª vara os feitos relativos a família, sucessões, alimentos, menores e o cumprimento de precatórias em geral;

b) aos da 2ª e 3 ª, os feitos cíveis em geral, mediante distribuição;

III - Em Três Lagoas e Ponta Porã a jurisdição criminal será exercida pelo juiz da 4ª vara.

Art. 90. Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do

Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercera, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas e impedimentos ou afastamento.

Art. 112. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância fica instituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de

Cargos e Empregos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição (Anexos V, VII e IX).

§ 1º Os sistemas de classificação e de Retribuição previstos neste artigo são constituídos dentro dos limites e conceitos estabelecidos no Anexo XII, deste Código.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedira normas complementares necessárias a execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo.

§ 3º A primeira investidura nos cargos dependerá de aprovação previa em concurso público de provas, ressalvadas as exceções indicadas no Anexo XII.

Art. 159. Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função Pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante previa comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral.

Art. 273. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.

Parágrafo único. Os desembargadores, os juízes de direito e o

juiz-auditor gozarão ferias nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juízes substitutos gozarão ferias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 318 , de 17 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Na Comarca de Corumbá haverá cinco juízes de direito,

funcionando:

I - três, nas varas cíveis;

II - dois, nas varas criminais.

Art. 5º Na Comarca de Corumbá:

I - a jurisdição cível será exercida por Três juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, os feitos relativos a família, sucessão, alimentos, menores e o cumprimento de precatórias em geral;

b) aos da segunda e terceira varas, os feitos cíveis em geral, mediante distribuição.

II - a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, as execuções criminais, a jurisdição de menores, precatórias criminais e processar os feitos de competência do júri; e

b) ao juiz da segunda vara, os demais feitos criminais,

Art. 3º Ficam acrescidos a Lei nº 39 ; de 18 de dezembro de 1979, os anexos IX, X, XI e XII.

Art. 4º O pessoal integrante do Quadro Suplementar e os juízes de paz, terão seus vencimentos fixados nos anexos X e XI, a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de setembro de 1986.

RAMEZ TEBET

Governador

ANEXO I

(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciarias)

I - ENTRANCIA ESPECIAL (O1)

A. COMARCA B. MUNICIPIO C. DISTRITO

01. Campo Grande 01.Campo Grande 01.Campo Grande

02.Anhandui

03.Rochedinho

02.Terenos 04.Terenos

II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRANCIA (14)

02. Amambai 03.Amambai 05.Amambai

04.Cel. Sapucaia 06.Cel. Sapucaia

07.Paranhos

03. Aquidauana 05.Aquidauana 08.Aquidauana

09.Camisão

10.Cipolandia

11.Piraputanga

12.Taunay

06.Anastácio 13.Anastacio

14.Dois Irmãos

15.Palmeiras

07.Nioaque 16.Nioaque

04. Cassilandia 08.Cassilandia 17.Cassilandia

18.Indaiá do Sul

19.Chapadão do Sul

05. Corumbá 09.Corumbá 20.Corumbá

21.Albuquerque

22.Amolar

23.Coimbra

24.Nhecolandia

25.Paiaguas

26.Porto Esperança

10.Ladário 27.Ladario

06. Coxim 11.Coxim 28.Coxim

29.São Romão

30.Taquari

31.Alcinopolis

32.Jauru

07. Dourados 12.Dourados 33.Dourados

34.Vila Formosa

35.Guaçu

36.Itahum

37.Panambi

38.Picadinha

39.São Pedro

40.Indapólis

41.Vila Vargas

08. Fátima do Sul 13.Fatima do Sul 42.Fatima do Sul

43.Culturama

44.Vicentina

45.Vila Rica

46.São José

14.Jatei 47.Jatei

48.Nova Esperança

09. Jardim 15.Jardim 49.Jardim

50.Boqueirão

16.Guia L. da Laguna 51.Guia L. da Laguna

10. Ivinhema 17.Ivinhema 52.Ivinhema

53.Amandina

18.Angélica 54.Angélica

55.Ipezal

11. Naviraí 19.Navirai 56.Naviraí

20.Itaquirai 57.Itaquirai

12. Nova Andradina 21.Nova Andradina 58.Nova Andradina

22.Bataiporã 59.Bataiporã

23.Taquarussu 60.Taquarussu

13. Paranaiba 24.Paranaiba 61.Paranaiba

62.Arvore Grande

63.Cachoeira

64.Indaiá Grande

65.Nova Jales

66.São João do Apore

67.Tamandare

68.Velhacaria

14. Ponta Porã 25.Ponta Porã 69.Ponta Porã

70.Bocaja

71.Cabeceira do Apa

72.Laguna Carapó

73.Sanga Puita

26.Antonio João 74.Antonio João

75.Campestre

27.Aral Moreira 76.Aral Moreira

77.Vila Marques

15. Três Lagoas 28.Três Lagoas 78.Três Lagoas

79.Arapuã

80.Garcias

81.Iha Comprida

82.Guadalupe do

Alto Paraná

29.Selviria 83.Selviria

III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA (25)

16. Aparecida do 30.Aparecida do 84.Aparecida do

Taboado Taboado Taboado

85.Cupins

86.Ilha Grande

87.Oriente

17. Bandeirante 31.Bandeirante 88.Bandeirante

89.Congonha

32.Corguinho 90.Corguinho

91.Baianópolis

33.Jaraguari 92.Jaraguari

93.Bom Fim

34.Rochedo 94.Rochedo

95.Agua Boa

18. Bataguassu 35.Bataguassu 96.Bataguassu

97.Porto XV de

Novembro

36.Anaurilândia 98.Anaurilândia

99.Quebracho

19. Bela Vista 37.Bela Vista 100.Bela Vista

101.Nossa Sra. de

Fátima

38.Caracol 102.Caracol

20. Bonito 39.Bonito 103.Bonito

104.Jabuti

21. Brasilândia 40.Brasilândia 105.Brasilândia

106.Xavantina

22. Caarapó 41.Caarapó 107.Caarapó

108.Cristalina

109.Juty

110.Nova América

23. Camapuã 42.Camapuã 111.Camapuã

112.Figueirão

113.Pontinha do Cocho

24. Costa Rica 43.Costa Rica 114.Costa Rica

115.Paraíso

116.Baús

25. Deodápolis 44.Deodápolis 117.Deodápolis

118.Lagoa Bonita

119.Porto Vilma

26. Eldorado 45.Eldorado 120.Eldorado

121.Morumbi

27. Glória de Dourados 46.Gl.de Dourados 122.Gl. de Dourados

123.Guaculândia

28. Iguatemi 47.Iguatemi 124.Iguatemi

48.Sete Quedas 125.Sete Quedas

49.Tacuru 126.Tacuru

29. Inocência 50.Inocência 127.Inocência

128.Morangas

129.São José do Sucuriu

130.São Pedro

30. Itaporã 51.Itaporã 131.Itaporã

132.Carumbe

133.Montese

134.Pirapora

135.Santa Terezinha

52.Douradina 136.Douradina

137.Bocaja

138.Cruzaltina

31. Maracaju 53.Maracaju 139.Maracaju

140.Vista Alegre

32. Miranda 54.Miranda 141.Miranda

55.Bodoquena 142.Bodoquena

143.Morrária do Sul

33. Mundo Novo 56.Mundo Novo 144.Mundo Novo

145.Jacareí

146.Japorã

34. Pedro Gomes 57.Pedro Gomes 147.Pedro Gomes

148.Sonora

35. Porto Murtinho 58.Porto Murtinho 149.Porto Murtinho

36. Ribas do Rio 59.Ribas do Rio 150.Ribas do Rio

Pardo Pardo Pardo

151.Balsámo

60.Agua Clara 152.Agua Clara

153.Alto Sucuriu

37. Rio Brilhante 61.Rio Brilhante 154.Rio Brilhante

155.Nova Alvorada

156.Prudêncio Tomas

38. Rio V. de MT 62.Rio V.de MT 157.Rio Verde de MT

158.Juscelândia

63.Rio Negro 159.Rio Negro

160.Nova Esperança

39. São G.Doeste 64.São G.Doeste 161.São G. Doeste

162.Areado

163.Ponte Vermelha

40. Sidrolândia 65.Sidrolândia 164.Sidrolândia

165.Capão Seco

166.Quebra Côco

ANEXO II

(Artigo 106 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do

Estado)

QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

I - OFICIOS DE JUSTIÇA DE ENTRANCIA ESPECIAL

O1 - CAMPO GRANDE:

a) 14 ofícios de justiça cível;

b) 08 ofícios de justiça criminal;

c) 01 distribuidor e partidor; e

d) 01 contador.

II - OFICIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRANCIA

02 - DOURADOS:

a) 05 ofícios de justiça cível;

b) 03 ofícios de justiça criminal;

c) 01 distribuidor e partidor; e

d) 01 contador.

03 - CORUMBA:

a) 03 ofícios de justiça cível;

b) 02 ofícios de justiça criminal;

c) 01 distribuidor e partidor; e

d) 01 contador.

04 - TRES LAGOAS E PONTA PORA:

a) 03 ofícios de justiça cível;

b) 01 ofício de justiça criminal;

c) 01 distribuidor e partidor; e

d) 01 contador.

05 - AQUIDAUANA:

a) 02 ofícios de justiça cível;

b) 01 ofício de justiça criminal;

c) 01 distribuidor e partidor; e

d) 01 contador.

06 - AMAMBAI, CASSILANDIA, COXIM, FATIMA DO SUL, JARDIM, IVINHEMA, NAVIRAI, NOVA ANDRADINA E PARANAIBA:

a) 02 ofícios de justiça cível e criminal;

b) 01 distribuidor e partidor; e

c) 01 contador.

OFICIOS DE JUSTIÇA DA PRIMEIRA ENTRANCIA

07 - EM TODAS AS COMARCAS:

a) 01 ofício de justiça cível e criminal; e

b) 01 distribuidor, contador e partidor.

AUdITORIA MILITAR

a) 01 escrivão; e

b) 01 oficial de justiça.

ANEXO V

Art. 112. do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS

FORO JUDICIAL

GRUPO I - DIREÇAO SUPERIOR

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO

----------------------------------

Administrador JEDS-5

----------------------------------

GRUPO II - ASSISTENCIA DIRETA

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO

Secretário da Direção do Foro JEAD-1

----------------------------------

Segunda Entrância

Secretário da Direção do Foro JEAD-2

----------------------------------

GRUPO III - APOIO AS ATIVIDADES JUDICIAIS

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

Escrivão JEAJ-101.1 C 55 56

B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

Escrivão Substituto JEAJ-101.2 C 51 52 53

B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

Distribuidor e Partidor JEAJ-101.2 C 51 52 53

B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

Contador JEAJ-101.2 C 51 52 53

B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

Depositário Judicial JEAJ-101.3 C 51 52 53

B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

Escrevente Judicial JEAJ-101.4 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

Oficial de Justiça JEAJ-101.5 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

Avaliador Judicial JEAJ-101.6 C 42 43 44

B 39 40 41

A 36 37 38

----------------------------------

Porteiro dos Auditórios JEAJ-101.7 C 41 42 43

B 38 39 40

A 35 36 37

----------------------------------

Segunda Entrância

----------------------------------

Escrivão JEAJ-201.1 C 54 55 56

B 51 52 53

A 48 49 50

----------------------------------

Escrivão Substituto JEAJ-201.2 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

Distribuidor e Partidor JEAJ-201.2 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 56

----------------------------------

Contador JEAJ-201.2 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

Depositário Judicial JEAJ-201.3 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

Escrevente Judicial JEAJ-201.4 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45

Oficial de Justiça JEAJ-201.5 C 48 49 50

B 45 46 47

A 42 43 44

----------------------------------

Avaliador Judicial JEAJ-201.6 C 41 42 43

B 38 39 40

A 35 36 37

----------------------------------

Porteiro dos Auditórios JEAJ-201.7 C 40 41 42

B 37 38 39

A 34 35 36

----------------------------------

Primeira Entrância

----------------------------------

Escrivão JEAJ-301.1 C 53 54 55

B 50 51 52

A 47 48 49

----------------------------------

Escrivão Substituto JEAJ-301.2 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

Distribuidor, Contador e JEAJ-301.2 C 49 50 51

Partidor

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

Depositário e Avaliador JEAJ-301.3 C 49 50 51

Judicial

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

Escrevente Judicial JEAJ-301.4 C 48 49 50

B 45 46 47

A 42 43 44

Oficial de Justiça JEAJ-301.5 C 47 48 49

B 44 45 46

A 41 42 43

----------------------------------

Porteiro de Auditórios JEAJ-301.6 C 39 40 41

B 36 37 38

A 33 34 35

----------------------------------

Auditoria Militar

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

Escrivão JEAJ-401.1 C 55 56 57

B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

Escrevente Judicial JEAJ-401.2 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

Oficial de Justiça JEAJ-401.3 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

GRUPO IV - APOIO TECNICO

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

Assistente Social JEAT-102.1 C 55 56

B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

Segunda Entrância

Assistente Social JEAT-202.1 C 54 55 56

B 51 52 53

A 48 49 50

----------------------------------

GRUPO V - SERVIÇOS AUXILIARES

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

Inspetor de Menores JESA-103.1 C 50 51 52

B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

Telefonista JESA-103.2 C 31 32 33

B 28 29 30

A 25 26 27

----------------------------------

Zelador do Fórum JESA-103.3 C 29 30 31

B 26 27 28

A 23 24 25

----------------------------------

Segunda Entrância

----------------------------------

Inspetor de Menores JESA-203.1 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

Telefonista JESA-203.2 C 30 31 32

B 27 28 29

A 24 25 26

----------------------------------

Zelador do Fórum JESA-203.3 C 28 29 30

B 25 26 27

A 22 23 24

----------------------------------

Primeira Entrância

----------------------------------

Zelador do Fórum JESA-302.1 C 27 28 29

B 24 25 26

A 21 22 23

----------------------------------

GRUPO VI - SERVIÇOS GERAIS - EMPREGO

Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

Artífice de Eletricidade JESG-104.1 C 36 37 38

B 33 34 35

A 30 31 32

----------------------------------

Artífice de Hidráulica JESG-104.1 C 36 37 38

B 33 34 35

A 30 31 32

----------------------------------

Artífice de Marcenaria JESG-104.1 C 36 37 38

B 33 34 35

A 30 31 32

----------------------------------

Operador de Máquina JESG-104.1 C 33 34 35

Reprográfica

B 30 31 32

A 27 28 29

----------------------------------

Motorista JESG-104.1 C 33 34 35

B 30 31 32

A 27 28 29

----------------------------------

Ascensorista JESG-104.2 C 29 30 31

B 26 27 28

A 23 24 25

Agente de Copa e Cozinha JESG-104.3 C 27 28 29

B 24 25 26

A 21 22 23

Agente de Serviço JESG-104.4 C 26 27 28

B 23 24 25

A 20 21 22

----------------------------------

Segunda Entrância

----------------------------------

Artífice de Eletricidade JESG-204.1 C 35 36 37

B 32 33 34

A 29 30 31

----------------------------------

Artífice de Hidráulica JESG-204.1 C 35 36 37

B 32 33 34

A 29 30 31

----------------------------------

Operador de Máquina

Reprográfica JESG-204.1 C 32 33 34

B 29 30 31

A 26 27 28

----------------------------------

Motorista JESG-204.1 C 32 33 34

B 29 30 31

A 26 27 28

----------------------------------

Ascensorista JESG-204.2 C 28 29 30

B 25 26 27

A 22 23 24

Agente de Copa e Cozinha JESG-204.3 C 26 27 28

B 23 24 25

A 20 21 22

Agente de Serviço JESG-204.4 C 25 26 27

B 22 23 24

A 19 20 21

----------------------------------

Primeira Entrância

Agente de Serviço JESG-301.1 C 24 25 26

B 21 22 23

A 18 19 20

----------------------------------

ANEXO VI

(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

P L A N O D E C A R G O S

QUANTITATIVO DE CARGOS

FORO JUDICIAL

- Campo Grande

TABELA I - Entrância Especial

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEDS-5 Direção Superior

Administrador 01

JEAD-1 Assistência Direta

Secretário da Direção do Foro 01

JEAJ-101 Apoio as atividades Judiciais

Escrivão 22

Escrivão Substituto 22

Distribuidor e Partidor 01

Contador 01

Depositário Judicial 02

Escrevente Judicial 114

Oficial de Justiça 52

Avaliador Judicial 06

Porteiro dos Auditórios 09

JEAT-102 Apoio Técnico

Assistente Social 03

JESA-103 Serviços Auxiliares

Inspetor de Menores 04

Telefonista 06

Zelador do Fórum 06

JESG-104 Serviços Gerais - Emprego

Artífice de Eletricidade 01

Artífice de Hidráulica 01

Artífice de Marcenaria 01

Operador de Máquina Reprográfica 03

Motorista 05

Ascensorista 06

Agente de Copa e Cozinha 08

Agente de Serviço 24

----------------------------------

Nota - Na Comarca de Entrância Especial haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto quatro Escreventes Judiciais;

b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e seis

Escreventes Judiciais;

c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e seis Escreventes

Judiciais; e

d) Na direção do Foro: Quatorze Escreventes Judiciais, sendo dez servindo na Secretaria da Direção do Foro, Três encarregados do

Arquivo-Geral e um auxiliando o Administrador.

TABELA II - Segunda Entrância

- Dourados - Comarca com oito varas

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAD-2 Assistência Direta

Secretário da Direção do Foro 01

JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 08

Escrivão Substituto 08

Distribuidor e Partidor 01

Contador 01

Depositário Judicial 01

Escrevente Judicial 46

Oficial de Justiça 19

Avaliador Judicial 02

Porteiro dos Auditórios 03

JEAT-202 Apoio Técnico

Assistente Social 02

JESA-203 Serviços Auxiliares

Inspetor de Menores 02

Telefonista 03

Zelador do Fórum 02

JESG-204 Serviços Gerais - Emprego

Artífice de Eletricidade 01

Artífice de Hidráulica 01

Operador de Máquina Reprográfica 02

Motorista 02

Ascensorista 02

----------------------------------

Nota - Na Comarca de Dourados haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;

b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e quatro Escreventes Judiciais;

c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e quatro Escreventes

Judiciais; e

d) Na Direção do Foro: Seis Escreventes Judiciais, sendo quatro servindo na Secretaria da Direção do Foro e dois Encarregados do

Arquivo-Geral.

Corumbá - Comarca com cinco varas

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 05

Escrivão Substituto 05

Distribuidor e Partidor 01

Contador 01

Depositário Judicial 01

Escrevente Judicial 25

Oficial de Justiça 15

Avaliador Judicial 02

Porteiro dos Auditórios 01

JEAT-202 Apoio Técnico

Assistente Social 01

JESA-203 Serviços Auxiliares

Inspetor de Menores 02

Zelador do Fórum 02

JESG-204 Serviços Gerais - Emprego

Motorista 02

Agente de Serviço 04

----------------------------------

Nota: - Na Comarca de Corumbá haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;

b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e um

Escrevente Judicial;

c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e dois Escreventes

Judiciais; e

d) Na Direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-

Geral:

- Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Naviraí, Nova Andradina e Paranaiba - Comarcas com duas varas.

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

COMARCA TOTAL

----------------------------------

JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 02 18

Escrivão Substituto 02 18

Distribuidor e Partidor 01 09

Contador 01 09

Depositário Judicial 01 09

Escrevente Judicial 10 90

Oficial de Justiça 08 72

Avaliador Judicial 01 09

Porteiro dos Auditórios 01 09

JESA-203 Serviços Auxiliares

Zelador do Fórum 01 09

JESA-204 Serviços Gerais - Emprego

Motorista 01 09

Agente de Serviço 02 18

----------------------------------

Nota - Nas Comarcas de Duas varas haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais; e

b) Na direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-

Geral.

TABELA III - Primeira Entrância

- Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel

D`Oeste e Sidrolândia.

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

COMARCA TOTAL

----------------------------------

JEAJ-301 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 01 25

Escrivão Substituto 01 25

Distribuidor, Contador e Partidor 01 25

Depositário e Avaliador Judicial 01 25

Escrevente Judicial 03 75

Oficial de Justiça 03 75

Porteiro dos Auditórios 01 25

JESA-302 Serviços Auxiliares

Zelador do Fórum 01 25

JESG-303 Serviços Gerais - Emprego

Agente de Serviço 01 25

----------------------------------

Nota - Nas Comarcas de uma vara haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e dois Escreventes Judiciais; e

b) Na Direção do Foro: Um Escrevente Judicial com a função de

Secretário, prestando serviços, também na organização do arquivo dos processos.

TABELA IV - Auditoria Militar

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAJ-401 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 01

Escrevente Judicial 02

Oficial de Justiça 01

--------------------------------- - Três Lagoas e Ponta Porã - Comarcas com quatro varas.

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

COMARCA TOTAL

----------------------------------

JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 04 08

Escrivão Substituto 04 08

Distribuidor e Partidor 01 02

Contador 01 02

Depositário Judicial 01 02

Escrevente Judicial 20 40

Oficial de Justiça 12 24

Avaliador Judicial 02 04

Porteiro dos Auditórios 01 02

JEAT-202 Apoio Técnico

Assistente Social 01 02

JESA-203 Serviços Auxiliares

Inspetor de Menores 02 04

Zelador do Fórum 02 04

JESG-204 Serviços Gerais - Emprego

Motorista 01 02

Agente de Serviço 04 08

----------------------------------

Nota - Nas Comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;

b) no Ofício de Distribuição: um Distribuidor e Partidor e um

Escrevente Judicial;

c) no Ofício de Contadoria: um Contador e um Escrevente Judicial; e

d) Na Direção do Foro: dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-

Geral.

- Aquidauana - Comarca com Três varas.

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais

Escrivão 03

Escrivão Substituto 03

Distribuidor e Partidor 01

Contador 01

Depositário Judicial 01

Escrevente Judicial 16

Oficial de Justiça 10

Avaliador Judicial 01

Porteiro dos Auditórios 01

JEAT-202 Apoio Técnico

Assistente Social 01

JESA-203 Serviço Auxiliares

Inspetor de Menores 01

Zelador do Fórum 01

JESG-204 Serviços Gerais - Emprego

Motorista 01

Agente de Serviço 03

----------------------------------

Nota - Nas Comarcas de Três varas haverá:

a) Nos Ofícios de Justiça: um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;

b) no Ofício de Distribuição: um Distribuidor e Partidor e um

Escrevente Judicial;

c) no Ofício da Contadoria: um Contador e um Escrevente Judicial; e

d) Na Direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-Geral

ANEXO VII

(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS

FORO EXTRAJUDICIAL

GRUPO UNICO - Apoio as Atividades Extrajudiciais

TABELA I - Entrância Especial

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

Oficial do Registro de C 55 56

Imóveis e de

Título s e Documentos JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

Oficial do Registro de Imóveis C 55 56

e de Pessoas Jurídicas

JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

C - 55 56

Oficial do Registro de Imóveis JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

Oficial do Registro Civil de C 55 56

Pessoas Naturais

JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

Oficial do Registro de Protesto C 55 56

de Títulos Cambiais

JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

C - 55 56

Tabelião JEAE-101.1 B 52 53 54

A 49 50 51

----------------------------------

C - 51 52 53

Oficial Substituto JEAE-101.2 B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

C - 51 52 53

Tabelião Substituto JEAE-101.2 B 48 49 50

A 45 46 47

----------------------------------

Distribuidor de Protesto de C 51 52 53

Título JEAE-101.2 B 48 49 50 s Cambiais e Escrituras

A 45 46 47

----------------------------------

C - 50 51 52

Escrevente Extrajudicial JEAE-101.3 B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

TABELA II - Segunda Entrância

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

Oficial do Registro de C 54 55 56

Imóveis e de

Proteto Cambiais JEAE-201.1 B 51 52 53

A 48 49 50

Oficial do Registro Civil C 54 55 56

e de Títulos e documentos

JEAE-201.1 B 51 52 53

A 48 49 50

----------------------------------

C - 54 55 56

Tabelião JEAE-201.1 B 51 52 53

A 48 49 50

----------------------------------

C - 50 51 52

Oficial Substituto JEAE-201.2 B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

C - 50 51 52

Tabelião Substituto JEAE-201.2 B 47 48 49

A 44 45 46

----------------------------------

C - 49 50 51

Escrevente Extrajudicial JEAE-201.3 B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

TABELA III - Primeira Entrância

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

Oficial do Registro C 53 54 55

Público e de Protesto de Títulos Cambiais JEAE-301.1 B 50 51 52

A 47 48 49

----------------------------------

C - 53 54 55

Tabelião JEAE-301.1 B 50 51 52

A 47 48 49

----------------------------------

C - 49 50 51

Oficial Substituto JEAE-301.2 B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

C - 49 50 51

Tabelião Substituto JEAE-301.2 B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

C - 48 49 50

Escrevente Extrajudicial JEAE-301.3 B 45 46 47

A 42 43 44

----------------------------------

TABELA IV - Ofícios Municipais e Distritais

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA

----------------------------------

C - 49 50 51

Escrivão Municipal JEAE-501.1 B 46 47 48

A 43 44 45

----------------------------------

C - 40 41 42

Escrivão Distrital JEAE-501.2 B 37 38 39

A 34 35 36

----------------------------------

ANEXO VIII

(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

P L A N O D E C A R G O S

QUANTITATIVOS DE CARGOS

FORO EXTRAJUDICIAL

GRUPO UNICO - Apoio as Atividades Extrajudiciais

- Campo Grande

TABELA I - Entrância Especial

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis e de

Título JEAE-101.2 Oficial Substituto 01 s e Documentos 01

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 08

----------------------------------

JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis e de

Pessoa Jurídica 01

JEAE-101.2 Oficial Substituto 01

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 08

----------------------------------

JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis 02

JEAE-101.2 Oficial Substituto 02

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 16

----------------------------------

JEAE-101.1 Oficial do Registro Civil de

Pessoas Naturais 04

JEAE-101.2 Oficial Substituto 04

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 32

----------------------------------

JEAE-101.1 Oficial do Registro de Protesto de Títulos Cambiais 02

JEAE-101.2 Oficial Substituto 02

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 16

----------------------------------

JEAE-101.1 Tabelião 04

JEAE-101.2 Tabelião Substituto 04

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 12

----------------------------------

JEAE-101.2 Distribuidor de Protesto e Títulos

Cambiais e Escrituras 01

JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 10

----------------------------------

- Amambai, Aquidauana, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas.

TABELA II - Segunda Entrância

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

COMARCA TOTAL

----------------------------------

JEAE-201.1 Oficial do Registro de Imóveis e de Protestos de Títulos Cambiais 01 14

JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14

JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 04 56

----------------------------------

JEAE-201.1 Oficial do Registro Civil e de

Título JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14 s e Documentos 01 14

JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 01 14

----------------------------------

JEAE-201.1 Tabelião 02 28

JEAE-201.2 Tabelião Substituto 02 28

JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 06 84

----------------------------------

- Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São

Gabriel D`Oeste e Sidrolândia.

TABELA III - Primeira Entrância

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

COMARCA TOTAL

----------------------------------

JEAE-301.1 Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais 01 25

JEAE-301.2 Oficial Substituto 01 25

JEAE-301.3 Escrevente Extrajudicial 02 50

----------------------------------

JEAE-301.1 Tabelião 01 25

JEAE-301.2 Tabelião Substituto 01 25

JEAE-301.3 Escrevente Extrajudicial 02 50

----------------------------------

TABELA IV - Ofícios Municipais e Distritais

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS

----------------------------------

JEAE-501.1 Escrivão Municipal 25

JEAE-501.2 Escrivão Distrital 101

----------------------------------

ANEXO IX

(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

P L A N O D E R E T R I B U I Ç A O

S A L A R I A L

TABELA I - Direção Superior

----------------------------------

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE GABINETE

----------------------------------

JEDS-5 Cz$ 4.545,09 15%

----------------------------------

TABELA II - Assistência Direta

----------------------------------

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE GABINETE

----------------------------------

JEAD-1 Cz$ 2.579,35 40%

JEAD-2 Cz$ 2.320,51 30%

----------------------------------

TABELA III - Referências Salariais

----------------------------------

REFERENCIA VALOR REFERENCIA VALOR REFERENCIA VALOR

----------------------------------

1 964,26 19 1.753,01 37 3.256,17

2 998,01 20 1.814,37 38 3.370,14

3 1.032,95 21 1.877,86 39 3.488,09

4 1.069,10 22 1.943,59 40 3.610,18

5 1.106,52 23 2.011,62 41 3.736,52

6 1.120,89 24 2.082,02 42 3.867,30

7 1.160,11 25 2.154,89 43 4.002,66

8 1.200,72 26 2.230,31 44 4.142,75

9 1.242,75 27 2.308,37 45 4,287,75

10 1.286,24 28 2.389,16 46 4.437,82

11 1.331,27 29 2.472,78 47 4.593,14

12 1.377,86 30 2.559,33 48 4.753,91

13 1.426,08 31 2.648,91 49 4.920,28

14 1.475,99 32 2.741,61 50 5.092,50

15 1.527,65 33 2.837,57 51 5.270,74

16 1.581,12 34 2.936.88 52 5.455,20

17 1.636,45 35 3.039,67 53 5.646,14

18 1.693,73 36 3.146,06 54 5.843,75

55 6.048,28

56 6.259,97

----------------------------------

TABELA IV - Gratificação por Encargos

----------------------------------

SIMBOLO PORCENTAGEM

----------------------------------

JEAJ - 101.1, 201.1, 301.1, 401.1 100%

JEAT - 102.1, 202.1 100%

JEAE - 101.1, 201.1, 301.l 100%

JEAJ - 101.2, 201.2, 301.2 50%

JEAE - 101.2, 201.2, 301.2 50%

----------------------------------

TABELA V - Gratificação de Função

----------------------------------

SIMBOLO PORCENTAGEM

----------------------------------

JEAJ - 101.4 50%

JEAJ - 301.4 50%

----------------------------------

TABELA VI - Gratificação - Oficial de Justiça e Avaliador Judicial

----------------------------------

SIMBOLO VALOR UNITARIO P/MANDADO CUMPRIDO

----------------------------------

JEAJ - 101,5 29,00

JEAJ - 101.6 29,00

JEAJ - 201.5 35,00

JEAJ - 201.6 35,00

JEAJ - 301.3 42,00

JEAJ - 301.5 42,00

JEAJ - 401.3 29,00

----------------------------------

ANEXO X

JUSTIÇA DE PAZ

(Decreto-Lei nº 63 , de 24.04.79 e artigo 97 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias)

----------------------------------

SIMBOLO CATEGORTA FUNCIONAL Nº DE CARGOS REF. VENCIMENTO

----------------------------------

PJ-16/20 Juiz de Paz Municipal 65 25 2.154,89

PJ-15 Juiz de Paz Distrital 101 20 1.814,37

----------------------------------

ANEXO XI

QUADRO SUPLEMENTAR

(Decreto nº 941 , de 19 de março de 1981)

----------------------------------

SIMBOLO REFERENCIA VENCIMENTO

----------------------------------

SJ-10 39 3.488,09

----------------------------------

ANEXO XII

(Parágrafo 1º do artigo 112 do Código de Organização e Divisão

Judiciárias)

REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS

AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTANCIA

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares

Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E

EMPREGOS e o correspondente sistema de retribuição, denominado

PLANO DE RETRIBUIÇAO:

Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo e de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento do cargos públicos.

Art. 2º Para os efeitos do art. 112 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se:

I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;

II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores;

III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimentos;

IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de Referências crescentes;

V - grupo: um conjunto de categorias funcionais;

VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;

VII - referência: a nível de retribuição;

VLI - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior; da mesma categoria funcional;

X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;

XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;

XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;

XIII - lotação: a designação de servidor para servir em ofício; e

XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas.

Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outro situação funcional.

Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o artigo 1º deste Anexo

constitui-se de Tabelas de Pessoal, nas comarcas, respeitada a estrutura da Entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e

III -

Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, e o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:

I - FORO JUDICIAL (Anexo V):

Grupo I - Direção Superior;

Grupo II - Assistência Direta;

Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais;

Grupo IV - Apoio Técnico;

Grupo V - Serviços Auxiliares;

Grupo VII - Serviços Gerais.

II - FORO EXTRAJUDICIAL (Anexo VII):

Grupo Unico - Apoio as Atividades Extrajudiciais.

Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e tem as seguintes destinações:

I - FORO JUDICIAL:

Grupo I - Direção Superior:

-atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro;

Grupo II - Assistência Direta:

-atendimento das atividades de Apoio ao juiz de direito diretor do foro, assim como prestar-lhe assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício dessas funções;

Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais:

-atendimento das atividades vinculadas a atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário;

Grupo IV - Apoio Técnico:

-atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social;

Grupo V - Serviços Auxiliares

- atendimento das atividades próprias de telefonia, zeladoria do fórum, e inspetoria de menores;

Grupo VI - Serviços Gerais:

-atendimento das atividades próprias dos serviços de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semi-qualificados.

II - FORO EXTRAJUDICIAL:

Grupo único - Apoio as Atividades Extrajudiciais:

-atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder

Judiciário;

Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o

Grupo II - Assistência Direta, do FORO JUDICIAL, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração da Presidente do

Tribunal de Justiça, por indicação do juiz-diretor do foro.

Parágrafo único. Os cargos da categoria funcional que integram o

Grupo II - Assistência Direta, são privativos do pessoal pertencente ao Quadro Permanente, que esteja lotado na Direção do

Foro.

Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais de

Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio

Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do FORO JUDICIAL e os do Grupo único - Apoio as Atividades Extrajudiciais, do FORO

EXTRAJUDICIAL são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:

I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso;

II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso; e

III - por concurso público de provas; os cargos da demais categorias funcionais.

Art. 8º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do

Grupo V - SERVIÇOS GERAIS, do FORO JUDICIAL, serão providos pela

C.L.T.

Art. 9º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.

Art. 10. A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares

Oficializados da Justiça de Primeira Instância e constituído basicamente pelo PLANO DE RETRIBUIÇAO constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.

Art. 11. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus a representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II, do

Anexo IX .

Art. 12. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais e os Distribuidores

Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de oficial de justiça e de avaliador judicial farão jus a uma gratificação por mandado cumprido, cujos valores são os constantes da Tabela VI do Anexo IX.

Art. 14. Nas Comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do

Anexo IX .

Art. 15. as demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o artigo 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1980, e suas alterações), conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 16. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que esta localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.

Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.

Art. 17. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.

Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor.

Art. 18. A Promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional.

Art. 19. A remoção e a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal na mesma entrância.

1º - Para a remoção, deverá contar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal.

2º - Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente.

Art. 20. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pela Tribunal de

Justiça.

Art. 21. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no artigo 101, alíneas e e d, da Resolução nº 03 /71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de

Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro

Permanente a que se refere o artigo 112, da Lei nº 39 /79.

1º - A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando o servidor na data de vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.

2º - Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.

Art. 22. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual.

Art. 23. as atuais categorias funcionais de Auxiliar Judiciário e

Auxiliar Judiciário com funções de substituição constantes do Grupo

Apoio Técnico, passam a denominar-se Escrevente Judicial e Escrivão

Substituto, respectivamente.

Art. 24. as atuais categorias funcionais de Auxiliar de Registro de imóveis e de Títulos e Documentos, de Auxiliar do Registro de

Imóveis e de Pessoas Jurídicas, de Auxiliar de Registro Civil de

Pessoas Naturais, de Auxiliar de Registro de Protestos de Títulos

Cambiais e de Auxiliar de Tabelionato, e aquelas de mesma designação com funções de substituição, constantes do Grupo Apoio

Técnico, passam a denominar-se Escrevente Extrajudicial, Oficial

Substituto e Tabelião Substituto, respectivamente.

Art. 25. A promoção para as categorias funcionais de Escrivão

Substituto, Oficial Substituto e Tabelião Substituto só serão processadas após regulamentação própria, facultando-se ao juiz de direito diretor do foro, a designação de servidor para o desempenho dessas atribuições.

Art. 26. Quando houver elevação de entrância da comarca, os servidores constantes de sua Tabela de Pessoal serão elevados a mesma categoria, com efeitos a partir da instalação da nova vara.

Art. 27. O concurso público de provas para o ingresso nas categorias funcionais do Quadro Permanente obedecerão as disposições do Decreto-Lei nº 31 , de 1º de janeiro de 1979, em seu

Livro III , que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Justiça, e regulamentação específica.

Art. 28. as disposições deste anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário.

Art. 1

Art. 9

Art. 13

Art. 14

Art. 16

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 34

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 64

Art. 65

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 90

Art. 112

Art. 159

Art. 273

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO V

Art. 112

ANEXO VI

ANEXO VII

Título

Título

JEAE-101.2 B 48 49 50

ANEXO VIII

Título

JEAE-101.2 Oficial Substituto 01

Título

JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Anexo IX

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Anexo IX

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Livro III

Art. 28

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2662/2003 de 03/09/2003

Lei Ordinária nº 1209/1991 de 24/10/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979