Lei Ordinária nº 664/1986
Altera, acrescenta dispositivos a Lei nº 39, de 1º de dezembro de 1979, modificada pelas Leis nº s 318, de 17.12.82, 377, de 01.07.83, 399, de 11.11.83 e 464, de 28.08.84, e dá outras providências.
LEI Nº 664, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.
Altera, acrescenta dispositivos a Lei nº 39 , de 1º de dezembro de 1979, modificada pelas Leis nº s 318 , de 17.12.82, 377 , de 01.07.83, 399 , de 11.11.83 e 464 , de 28.08.84, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.905, de 19 de setembro de 2016, páginas 5 a 16.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º; item III do artigo 13; o item II e 1º e
4º do artigo 14; o item II do artigo 16; os artigos 22, itens I e
II, 23, itens I e II e 24; as alíneas 1, m e p do item I e item
VIII - do artigo 34; a alínea a do item I do artigo 36; os artigos
37, 38, 64, 65 e 70; o parágrafo único do artigo 71; o artigo 72; o item I e suas alíneas a, 1, d, e e, e as alíneas a, c, d, e e do item II do artigo 86, o item I do artigo 87; os artigos 88, 90,
112, 159 e 273, da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979 e seus anexos I, II, III, V, VII e VIII, alterados pelas o Leis nº s 318 , de 17 de dezembro de 1981, 377 , de 1º de julho de 1983,399, de 11
de novembro de 1983 e 464 , de 28 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A primeira circunscrição, de Campo Grande, compreende esta Comarca e as de Bandeirante, Ribas do Rio Pardo e Sidrolandia;
a segunda, de Dourados, compreende esta Comarca e as de Caarapó, Fatima do Sul, Itapora, Maracaju e Rio Brilhante; a terceira, de
Corumbá, compreende esta Comarca e a de Miranda; a quarta, de Três
Lagoas, compreende esta Comarca e as de Bataguassu e Brasilândia; a quinta, de Aquidauana, compreende esta Comarca e as de Bonito, Jardim e Porto Murtinho, sexta, de Ponta Porã, compreende esta
Comarca e as de Amambai e Bela Vista; a sétima a, de Nova Andradina, compreende esta Comarca e as de Deodapolis, Gloria de Dourados e
Ivinhema; a oitava, de Naviraí, compreende esta Comarca e as de
Eldorado, Iguatemi e Mundo Novo; a nona, de Coxim, compreende esta
Comarca e as de Pedro Gomes e Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Camapua; a décima, de Paranaiba, compreende esta Comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilandia, Costa Rica e Inocência.
Art. 13. ...
I - ....
II - ....
III - comarcas de primeira entrância:
Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilandia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Gloria de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e
Sidrolândia. (anexo I).
Art. 14. ...
I - ....
II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a hum mil e quinhentos (1.500) OTNS (Obrigações do Tesouro Nacional)
III - ....
IV - ....
V - .....
VI - ....
§ 1º Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Fazenda; os dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas ou de
Orgão congênere da Prefeitura interessada; o número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral, o do volume de serviço forense, por relatório do Juiz diretor do foro da Comarca a que pertence o município objetivado.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser dispensados em relação a município com precários meios de comumnicação.
Art. 16. ...
II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não-inferior a dez mil (10.000) OTNs, apurada por certidão da Secretaria de
Fazenda e referente ao ano anterior;
Art. 22. Na Comarca de Campo Grande haverá vinte e dois juízes, funcionando:
I - quatorze nas varas cíveis; e
II - oito nas varas criminais.
Art. 23. Na Comarca de Dourados haverá oito juízes de direito,
funcionando:
I - cinco nas varas cíveis; e
II - Três, nas varas criminais.
Art. 24. Na Comarca de Aquidauana haverá Três juízes de direito funcionando dois em varas cíveis e um na vara criminal
(3ª vara) e nas Comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá quatro juízes de direito funcionando Três em varas cíveis e um na vara criminal (4ª vara).
Art. 34. ...
I - ....
l) as ações rescisórias e as revisões criminais dos seus acordãos, bem como dos acordos proferidos pela Turma Cível ou Criminal em grau de embargos infringentes;
m) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações resisorias e revisões criminais, bem como o recurso contra o despacho que os indeferir liminarmente;
p) as reabilitações, quanto as condenações que haja proferido;
VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da
Justiça, além dos Membros das Comissões Permanentes e as que forem constituídas;
Art. 36. ...
I - ....
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de grau inferior, em matéria Cível, e dos procuradores de justiça.
Art. 37. ...
I - ....
a) os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos a sua decisão;
b) os mandados de segurança contra atos dos juízes inferiores, em matéria criminal;
c) a suspeição arguida contra juízes de primeira instância e por estes não reconhecida, em processo criminal;
d) os embargos infringentes e de nulidade dos seus acórdãos;
Art. 38. A Turma Especial, que funciona, extraordinariamente, durante as ferias coletivas do Tribunal, e formada pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por um desembargador, na ordem sucessiva de antiguidade.
§ 1º No período de ferias coletivas compete a Turma Especial processar e julgar os habeas corpus e os mandados de segurança que couberem na competência das turmas; julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no artigo 174 do
Código de Processo Civil, e praticar os atos mencionados no artigo
173 do Código de Processo Civil.
§ 2º Para a conclusão dos julgamentos que houver iniciado a Turma
Especial terá a sua competência prorrogada, após o encerramento das ferias coletivas.
Art. 64. ...
§ 1º Na Comarca da Capital, o tribunal do júri funcionará a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
Art. 65. Nas Comarcas do interior, em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á, extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por convocação do juiz ou dos interessados.
Art. 70. Para a administração da Justiça Militar haverá uma auditoria com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz-auditor, escrivão, escrevente judicial e oficial de justiça.
Art. 71. ...
Parágrafo único. O juiz-auditor terá todos os direitos e garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de entrância especial.
Art. 72. O escrivão, o escrevente judicial e o oficial de justiça serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum e terão seus vencimentos equiparados aos de entrância especial.
Art. 86. ...
I - a jurisdição cível será exercida por quatorze juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo:
a) ao juiz da 1ª vara, processar e julgar os feitos relativos aos registros públicos e de interesse da Fazenda Pública, excetuados os executivos fiscais;
b) aos Juízes da 2ª, 3ª, 7ª e 14ª varas, processar e julgar os feitos relativos a família e sucessão, mediante distribuição;
.........
d) aos Juízes da 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª varas, processar e julgar os demais feitos Cíveis em geral e os acidentes de trabalho, mediante distribuição;
e) ao juiz da 13ª vara, processar e julgar os executivos fiscais, as ações anulatórias de débitos fiscais e dar cumprimento as precatórias cíveis em geral.
II - a jurisdição criminal será exercida por oito juízes de direito, titulares das respectivas varas criminais, competindo:
a) ao juiz da 1ª vara, a corregedoria dos presídios, as execuções criminais e a presidência do júri;
c) aos juízes da 3ª, 4ª, 6ª e 7ª varas, processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuição;
d) ao juiz da 5ª vara, a jurisdição de menores e cumprimento de precatórias criminais;
e) ao juiz da 8ª vara, processar os crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive.
Art. 87. ...
I - a jurisdição cível será exercida por cinco juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e
Art. 88. ...
I - Em Aquidauana a jurisdição será exercida, cumulativamente, por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis,
regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal;
II - Em Três Lagoas e Ponta Porã, a jurisdição cível será exercida por Três juízes de direito, titulares das respectivas varas,
competindo:
a) ao juiz da 1ª vara os feitos relativos a família, sucessões, alimentos, menores e o cumprimento de precatórias em geral;
b) aos da 2ª e 3 ª, os feitos cíveis em geral, mediante distribuição;
III - Em Três Lagoas e Ponta Porã a jurisdição criminal será exercida pelo juiz da 4ª vara.
Art. 90. Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do
Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercera, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas e impedimentos ou afastamento.
Art. 112. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância fica instituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de
Cargos e Empregos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição (Anexos V, VII e IX).
§ 1º Os sistemas de classificação e de Retribuição previstos neste artigo são constituídos dentro dos limites e conceitos estabelecidos no Anexo XII, deste Código.
§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedira normas complementares necessárias a execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo.
§ 3º A primeira investidura nos cargos dependerá de aprovação previa em concurso público de provas, ressalvadas as exceções indicadas no Anexo XII.
Art. 159. Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função Pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante previa comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral.
Art. 273. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.
Parágrafo único. Os desembargadores, os juízes de direito e o
juiz-auditor gozarão ferias nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho. Os juízes substitutos gozarão ferias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 2º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 318 , de 17 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Na Comarca de Corumbá haverá cinco juízes de direito,
funcionando:
I - três, nas varas cíveis;
II - dois, nas varas criminais.
Art. 5º Na Comarca de Corumbá:
I - a jurisdição cível será exercida por Três juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:
a) ao juiz da primeira vara, os feitos relativos a família, sucessão, alimentos, menores e o cumprimento de precatórias em geral;
b) aos da segunda e terceira varas, os feitos cíveis em geral, mediante distribuição.
II - a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo:
a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, as execuções criminais, a jurisdição de menores, precatórias criminais e processar os feitos de competência do júri; e
b) ao juiz da segunda vara, os demais feitos criminais,
Art. 3º Ficam acrescidos a Lei nº 39 ; de 18 de dezembro de 1979, os anexos IX, X, XI e XII.
Art. 4º O pessoal integrante do Quadro Suplementar e os juízes de paz, terão seus vencimentos fixados nos anexos X e XI, a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de setembro de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador
ANEXO I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciarias)
I - ENTRANCIA ESPECIAL (O1)
A. COMARCA B. MUNICIPIO C. DISTRITO
01. Campo Grande 01.Campo Grande 01.Campo Grande
02.Anhandui
03.Rochedinho
02.Terenos 04.Terenos
II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRANCIA (14)
02. Amambai 03.Amambai 05.Amambai
04.Cel. Sapucaia 06.Cel. Sapucaia
07.Paranhos
03. Aquidauana 05.Aquidauana 08.Aquidauana
09.Camisão
10.Cipolandia
11.Piraputanga
12.Taunay
06.Anastácio 13.Anastacio
14.Dois Irmãos
15.Palmeiras
07.Nioaque 16.Nioaque
04. Cassilandia 08.Cassilandia 17.Cassilandia
18.Indaiá do Sul
19.Chapadão do Sul
05. Corumbá 09.Corumbá 20.Corumbá
21.Albuquerque
22.Amolar
23.Coimbra
24.Nhecolandia
25.Paiaguas
26.Porto Esperança
10.Ladário 27.Ladario
06. Coxim 11.Coxim 28.Coxim
29.São Romão
30.Taquari
31.Alcinopolis
32.Jauru
07. Dourados 12.Dourados 33.Dourados
34.Vila Formosa
35.Guaçu
36.Itahum
37.Panambi
38.Picadinha
39.São Pedro
40.Indapólis
41.Vila Vargas
08. Fátima do Sul 13.Fatima do Sul 42.Fatima do Sul
43.Culturama
44.Vicentina
45.Vila Rica
46.São José
14.Jatei 47.Jatei
48.Nova Esperança
09. Jardim 15.Jardim 49.Jardim
50.Boqueirão
16.Guia L. da Laguna 51.Guia L. da Laguna
10. Ivinhema 17.Ivinhema 52.Ivinhema
53.Amandina
18.Angélica 54.Angélica
55.Ipezal
11. Naviraí 19.Navirai 56.Naviraí
20.Itaquirai 57.Itaquirai
12. Nova Andradina 21.Nova Andradina 58.Nova Andradina
22.Bataiporã 59.Bataiporã
23.Taquarussu 60.Taquarussu
13. Paranaiba 24.Paranaiba 61.Paranaiba
62.Arvore Grande
63.Cachoeira
64.Indaiá Grande
65.Nova Jales
66.São João do Apore
67.Tamandare
68.Velhacaria
14. Ponta Porã 25.Ponta Porã 69.Ponta Porã
70.Bocaja
71.Cabeceira do Apa
72.Laguna Carapó
73.Sanga Puita
26.Antonio João 74.Antonio João
75.Campestre
27.Aral Moreira 76.Aral Moreira
77.Vila Marques
15. Três Lagoas 28.Três Lagoas 78.Três Lagoas
79.Arapuã
80.Garcias
81.Iha Comprida
82.Guadalupe do
Alto Paraná
29.Selviria 83.Selviria
III - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRANCIA (25)
16. Aparecida do 30.Aparecida do 84.Aparecida do
Taboado Taboado Taboado
85.Cupins
86.Ilha Grande
87.Oriente
17. Bandeirante 31.Bandeirante 88.Bandeirante
89.Congonha
32.Corguinho 90.Corguinho
91.Baianópolis
33.Jaraguari 92.Jaraguari
93.Bom Fim
34.Rochedo 94.Rochedo
95.Agua Boa
18. Bataguassu 35.Bataguassu 96.Bataguassu
97.Porto XV de
Novembro
36.Anaurilândia 98.Anaurilândia
99.Quebracho
19. Bela Vista 37.Bela Vista 100.Bela Vista
101.Nossa Sra. de
Fátima
38.Caracol 102.Caracol
20. Bonito 39.Bonito 103.Bonito
104.Jabuti
21. Brasilândia 40.Brasilândia 105.Brasilândia
106.Xavantina
22. Caarapó 41.Caarapó 107.Caarapó
108.Cristalina
109.Juty
110.Nova América
23. Camapuã 42.Camapuã 111.Camapuã
112.Figueirão
113.Pontinha do Cocho
24. Costa Rica 43.Costa Rica 114.Costa Rica
115.Paraíso
116.Baús
25. Deodápolis 44.Deodápolis 117.Deodápolis
118.Lagoa Bonita
119.Porto Vilma
26. Eldorado 45.Eldorado 120.Eldorado
121.Morumbi
27. Glória de Dourados 46.Gl.de Dourados 122.Gl. de Dourados
123.Guaculândia
28. Iguatemi 47.Iguatemi 124.Iguatemi
48.Sete Quedas 125.Sete Quedas
49.Tacuru 126.Tacuru
29. Inocência 50.Inocência 127.Inocência
128.Morangas
129.São José do Sucuriu
130.São Pedro
30. Itaporã 51.Itaporã 131.Itaporã
132.Carumbe
133.Montese
134.Pirapora
135.Santa Terezinha
52.Douradina 136.Douradina
137.Bocaja
138.Cruzaltina
31. Maracaju 53.Maracaju 139.Maracaju
140.Vista Alegre
32. Miranda 54.Miranda 141.Miranda
55.Bodoquena 142.Bodoquena
143.Morrária do Sul
33. Mundo Novo 56.Mundo Novo 144.Mundo Novo
145.Jacareí
146.Japorã
34. Pedro Gomes 57.Pedro Gomes 147.Pedro Gomes
148.Sonora
35. Porto Murtinho 58.Porto Murtinho 149.Porto Murtinho
36. Ribas do Rio 59.Ribas do Rio 150.Ribas do Rio
Pardo Pardo Pardo
151.Balsámo
60.Agua Clara 152.Agua Clara
153.Alto Sucuriu
37. Rio Brilhante 61.Rio Brilhante 154.Rio Brilhante
155.Nova Alvorada
156.Prudêncio Tomas
38. Rio V. de MT 62.Rio V.de MT 157.Rio Verde de MT
158.Juscelândia
63.Rio Negro 159.Rio Negro
160.Nova Esperança
39. São G.Doeste 64.São G.Doeste 161.São G. Doeste
162.Areado
163.Ponte Vermelha
40. Sidrolândia 65.Sidrolândia 164.Sidrolândia
165.Capão Seco
166.Quebra Côco
ANEXO II
(Artigo 106 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado)
QUADRO PERMANENTE DOS OFICIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
I - OFICIOS DE JUSTIÇA DE ENTRANCIA ESPECIAL
O1 - CAMPO GRANDE:
a) 14 ofícios de justiça cível;
b) 08 ofícios de justiça criminal;
c) 01 distribuidor e partidor; e
d) 01 contador.
II - OFICIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRANCIA
02 - DOURADOS:
a) 05 ofícios de justiça cível;
b) 03 ofícios de justiça criminal;
c) 01 distribuidor e partidor; e
d) 01 contador.
03 - CORUMBA:
a) 03 ofícios de justiça cível;
b) 02 ofícios de justiça criminal;
c) 01 distribuidor e partidor; e
d) 01 contador.
04 - TRES LAGOAS E PONTA PORA:
a) 03 ofícios de justiça cível;
b) 01 ofício de justiça criminal;
c) 01 distribuidor e partidor; e
d) 01 contador.
05 - AQUIDAUANA:
a) 02 ofícios de justiça cível;
b) 01 ofício de justiça criminal;
c) 01 distribuidor e partidor; e
d) 01 contador.
06 - AMAMBAI, CASSILANDIA, COXIM, FATIMA DO SUL, JARDIM, IVINHEMA, NAVIRAI, NOVA ANDRADINA E PARANAIBA:
a) 02 ofícios de justiça cível e criminal;
b) 01 distribuidor e partidor; e
c) 01 contador.
OFICIOS DE JUSTIÇA DA PRIMEIRA ENTRANCIA
07 - EM TODAS AS COMARCAS:
a) 01 ofício de justiça cível e criminal; e
b) 01 distribuidor, contador e partidor.
AUdITORIA MILITAR
a) 01 escrivão; e
b) 01 oficial de justiça.
ANEXO V
Art. 112. do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS
FORO JUDICIAL
GRUPO I - DIREÇAO SUPERIOR
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO
----------------------------------
Administrador JEDS-5
----------------------------------
GRUPO II - ASSISTENCIA DIRETA
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO
Secretário da Direção do Foro JEAD-1
----------------------------------
Segunda Entrância
Secretário da Direção do Foro JEAD-2
----------------------------------
GRUPO III - APOIO AS ATIVIDADES JUDICIAIS
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
----------------------------------
Escrivão JEAJ-101.1 C 55 56
B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
Escrivão Substituto JEAJ-101.2 C 51 52 53
B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
Distribuidor e Partidor JEAJ-101.2 C 51 52 53
B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
Contador JEAJ-101.2 C 51 52 53
B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
Depositário Judicial JEAJ-101.3 C 51 52 53
B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
Escrevente Judicial JEAJ-101.4 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
Oficial de Justiça JEAJ-101.5 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
Avaliador Judicial JEAJ-101.6 C 42 43 44
B 39 40 41
A 36 37 38
----------------------------------
Porteiro dos Auditórios JEAJ-101.7 C 41 42 43
B 38 39 40
A 35 36 37
----------------------------------
Segunda Entrância
----------------------------------
Escrivão JEAJ-201.1 C 54 55 56
B 51 52 53
A 48 49 50
----------------------------------
Escrivão Substituto JEAJ-201.2 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
Distribuidor e Partidor JEAJ-201.2 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 56
----------------------------------
Contador JEAJ-201.2 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
Depositário Judicial JEAJ-201.3 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
Escrevente Judicial JEAJ-201.4 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
Oficial de Justiça JEAJ-201.5 C 48 49 50
B 45 46 47
A 42 43 44
----------------------------------
Avaliador Judicial JEAJ-201.6 C 41 42 43
B 38 39 40
A 35 36 37
----------------------------------
Porteiro dos Auditórios JEAJ-201.7 C 40 41 42
B 37 38 39
A 34 35 36
----------------------------------
Primeira Entrância
----------------------------------
Escrivão JEAJ-301.1 C 53 54 55
B 50 51 52
A 47 48 49
----------------------------------
Escrivão Substituto JEAJ-301.2 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
Distribuidor, Contador e JEAJ-301.2 C 49 50 51
Partidor
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
Depositário e Avaliador JEAJ-301.3 C 49 50 51
Judicial
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
Escrevente Judicial JEAJ-301.4 C 48 49 50
B 45 46 47
A 42 43 44
Oficial de Justiça JEAJ-301.5 C 47 48 49
B 44 45 46
A 41 42 43
----------------------------------
Porteiro de Auditórios JEAJ-301.6 C 39 40 41
B 36 37 38
A 33 34 35
----------------------------------
Auditoria Militar
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
----------------------------------
Escrivão JEAJ-401.1 C 55 56 57
B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
Escrevente Judicial JEAJ-401.2 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
Oficial de Justiça JEAJ-401.3 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
GRUPO IV - APOIO TECNICO
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
Assistente Social JEAT-102.1 C 55 56
B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
Segunda Entrância
Assistente Social JEAT-202.1 C 54 55 56
B 51 52 53
A 48 49 50
----------------------------------
GRUPO V - SERVIÇOS AUXILIARES
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
----------------------------------
Inspetor de Menores JESA-103.1 C 50 51 52
B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
Telefonista JESA-103.2 C 31 32 33
B 28 29 30
A 25 26 27
----------------------------------
Zelador do Fórum JESA-103.3 C 29 30 31
B 26 27 28
A 23 24 25
----------------------------------
Segunda Entrância
----------------------------------
Inspetor de Menores JESA-203.1 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
Telefonista JESA-203.2 C 30 31 32
B 27 28 29
A 24 25 26
----------------------------------
Zelador do Fórum JESA-203.3 C 28 29 30
B 25 26 27
A 22 23 24
----------------------------------
Primeira Entrância
----------------------------------
Zelador do Fórum JESA-302.1 C 27 28 29
B 24 25 26
A 21 22 23
----------------------------------
GRUPO VI - SERVIÇOS GERAIS - EMPREGO
Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
----------------------------------
Artífice de Eletricidade JESG-104.1 C 36 37 38
B 33 34 35
A 30 31 32
----------------------------------
Artífice de Hidráulica JESG-104.1 C 36 37 38
B 33 34 35
A 30 31 32
----------------------------------
Artífice de Marcenaria JESG-104.1 C 36 37 38
B 33 34 35
A 30 31 32
----------------------------------
Operador de Máquina JESG-104.1 C 33 34 35
Reprográfica
B 30 31 32
A 27 28 29
----------------------------------
Motorista JESG-104.1 C 33 34 35
B 30 31 32
A 27 28 29
----------------------------------
Ascensorista JESG-104.2 C 29 30 31
B 26 27 28
A 23 24 25
Agente de Copa e Cozinha JESG-104.3 C 27 28 29
B 24 25 26
A 21 22 23
Agente de Serviço JESG-104.4 C 26 27 28
B 23 24 25
A 20 21 22
----------------------------------
Segunda Entrância
----------------------------------
Artífice de Eletricidade JESG-204.1 C 35 36 37
B 32 33 34
A 29 30 31
----------------------------------
Artífice de Hidráulica JESG-204.1 C 35 36 37
B 32 33 34
A 29 30 31
----------------------------------
Operador de Máquina
Reprográfica JESG-204.1 C 32 33 34
B 29 30 31
A 26 27 28
----------------------------------
Motorista JESG-204.1 C 32 33 34
B 29 30 31
A 26 27 28
----------------------------------
Ascensorista JESG-204.2 C 28 29 30
B 25 26 27
A 22 23 24
Agente de Copa e Cozinha JESG-204.3 C 26 27 28
B 23 24 25
A 20 21 22
Agente de Serviço JESG-204.4 C 25 26 27
B 22 23 24
A 19 20 21
----------------------------------
Primeira Entrância
Agente de Serviço JESG-301.1 C 24 25 26
B 21 22 23
A 18 19 20
----------------------------------
ANEXO VI
(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
P L A N O D E C A R G O S
QUANTITATIVO DE CARGOS
FORO JUDICIAL
- Campo Grande
TABELA I - Entrância Especial
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEDS-5 Direção Superior
Administrador 01
JEAD-1 Assistência Direta
Secretário da Direção do Foro 01
JEAJ-101 Apoio as atividades Judiciais
Escrivão 22
Escrivão Substituto 22
Distribuidor e Partidor 01
Contador 01
Depositário Judicial 02
Escrevente Judicial 114
Oficial de Justiça 52
Avaliador Judicial 06
Porteiro dos Auditórios 09
JEAT-102 Apoio Técnico
Assistente Social 03
JESA-103 Serviços Auxiliares
Inspetor de Menores 04
Telefonista 06
Zelador do Fórum 06
JESG-104 Serviços Gerais - Emprego
Artífice de Eletricidade 01
Artífice de Hidráulica 01
Artífice de Marcenaria 01
Operador de Máquina Reprográfica 03
Motorista 05
Ascensorista 06
Agente de Copa e Cozinha 08
Agente de Serviço 24
----------------------------------
Nota - Na Comarca de Entrância Especial haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto quatro Escreventes Judiciais;
b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e seis
Escreventes Judiciais;
c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e seis Escreventes
Judiciais; e
d) Na direção do Foro: Quatorze Escreventes Judiciais, sendo dez servindo na Secretaria da Direção do Foro, Três encarregados do
Arquivo-Geral e um auxiliando o Administrador.
TABELA II - Segunda Entrância
- Dourados - Comarca com oito varas
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAD-2 Assistência Direta
Secretário da Direção do Foro 01
JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 08
Escrivão Substituto 08
Distribuidor e Partidor 01
Contador 01
Depositário Judicial 01
Escrevente Judicial 46
Oficial de Justiça 19
Avaliador Judicial 02
Porteiro dos Auditórios 03
JEAT-202 Apoio Técnico
Assistente Social 02
JESA-203 Serviços Auxiliares
Inspetor de Menores 02
Telefonista 03
Zelador do Fórum 02
JESG-204 Serviços Gerais - Emprego
Artífice de Eletricidade 01
Artífice de Hidráulica 01
Operador de Máquina Reprográfica 02
Motorista 02
Ascensorista 02
----------------------------------
Nota - Na Comarca de Dourados haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;
b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e quatro Escreventes Judiciais;
c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e quatro Escreventes
Judiciais; e
d) Na Direção do Foro: Seis Escreventes Judiciais, sendo quatro servindo na Secretaria da Direção do Foro e dois Encarregados do
Arquivo-Geral.
Corumbá - Comarca com cinco varas
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 05
Escrivão Substituto 05
Distribuidor e Partidor 01
Contador 01
Depositário Judicial 01
Escrevente Judicial 25
Oficial de Justiça 15
Avaliador Judicial 02
Porteiro dos Auditórios 01
JEAT-202 Apoio Técnico
Assistente Social 01
JESA-203 Serviços Auxiliares
Inspetor de Menores 02
Zelador do Fórum 02
JESG-204 Serviços Gerais - Emprego
Motorista 02
Agente de Serviço 04
----------------------------------
Nota: - Na Comarca de Corumbá haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;
b) no Ofício de Distribuição: Um Distribuidor e Partidor e um
Escrevente Judicial;
c) no Ofício de Contadoria: Um Contador e dois Escreventes
Judiciais; e
d) Na Direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-
Geral:
- Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Naviraí, Nova Andradina e Paranaiba - Comarcas com duas varas.
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
COMARCA TOTAL
----------------------------------
JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 02 18
Escrivão Substituto 02 18
Distribuidor e Partidor 01 09
Contador 01 09
Depositário Judicial 01 09
Escrevente Judicial 10 90
Oficial de Justiça 08 72
Avaliador Judicial 01 09
Porteiro dos Auditórios 01 09
JESA-203 Serviços Auxiliares
Zelador do Fórum 01 09
JESA-204 Serviços Gerais - Emprego
Motorista 01 09
Agente de Serviço 02 18
----------------------------------
Nota - Nas Comarcas de Duas varas haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais; e
b) Na direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-
Geral.
TABELA III - Primeira Entrância
- Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel
D`Oeste e Sidrolândia.
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
COMARCA TOTAL
----------------------------------
JEAJ-301 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 01 25
Escrivão Substituto 01 25
Distribuidor, Contador e Partidor 01 25
Depositário e Avaliador Judicial 01 25
Escrevente Judicial 03 75
Oficial de Justiça 03 75
Porteiro dos Auditórios 01 25
JESA-302 Serviços Auxiliares
Zelador do Fórum 01 25
JESG-303 Serviços Gerais - Emprego
Agente de Serviço 01 25
----------------------------------
Nota - Nas Comarcas de uma vara haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: Um Escrivão, um Escrivão Substituto e dois Escreventes Judiciais; e
b) Na Direção do Foro: Um Escrevente Judicial com a função de
Secretário, prestando serviços, também na organização do arquivo dos processos.
TABELA IV - Auditoria Militar
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAJ-401 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 01
Escrevente Judicial 02
Oficial de Justiça 01
--------------------------------- - Três Lagoas e Ponta Porã - Comarcas com quatro varas.
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
COMARCA TOTAL
----------------------------------
JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 04 08
Escrivão Substituto 04 08
Distribuidor e Partidor 01 02
Contador 01 02
Depositário Judicial 01 02
Escrevente Judicial 20 40
Oficial de Justiça 12 24
Avaliador Judicial 02 04
Porteiro dos Auditórios 01 02
JEAT-202 Apoio Técnico
Assistente Social 01 02
JESA-203 Serviços Auxiliares
Inspetor de Menores 02 04
Zelador do Fórum 02 04
JESG-204 Serviços Gerais - Emprego
Motorista 01 02
Agente de Serviço 04 08
----------------------------------
Nota - Nas Comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;
b) no Ofício de Distribuição: um Distribuidor e Partidor e um
Escrevente Judicial;
c) no Ofício de Contadoria: um Contador e um Escrevente Judicial; e
d) Na Direção do Foro: dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-
Geral.
- Aquidauana - Comarca com Três varas.
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAJ-201 Apoio as Atividades Judiciais
Escrivão 03
Escrivão Substituto 03
Distribuidor e Partidor 01
Contador 01
Depositário Judicial 01
Escrevente Judicial 16
Oficial de Justiça 10
Avaliador Judicial 01
Porteiro dos Auditórios 01
JEAT-202 Apoio Técnico
Assistente Social 01
JESA-203 Serviço Auxiliares
Inspetor de Menores 01
Zelador do Fórum 01
JESG-204 Serviços Gerais - Emprego
Motorista 01
Agente de Serviço 03
----------------------------------
Nota - Nas Comarcas de Três varas haverá:
a) Nos Ofícios de Justiça: um Escrivão, um Escrivão Substituto e quatro Escreventes Judiciais;
b) no Ofício de Distribuição: um Distribuidor e Partidor e um
Escrevente Judicial;
c) no Ofício da Contadoria: um Contador e um Escrevente Judicial; e
d) Na Direção do Foro: Dois Escreventes Judiciais, sendo um com a função de Secretário e outro com a de Encarregado do Arquivo-Geral
ANEXO VII
(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E EMPREGOS
FORO EXTRAJUDICIAL
GRUPO UNICO - Apoio as Atividades Extrajudiciais
TABELA I - Entrância Especial
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
Oficial do Registro de C 55 56
Imóveis e de
Título s e Documentos JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
Oficial do Registro de Imóveis C 55 56
e de Pessoas Jurídicas
JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
C - 55 56
Oficial do Registro de Imóveis JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
Oficial do Registro Civil de C 55 56
Pessoas Naturais
JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
Oficial do Registro de Protesto C 55 56
de Títulos Cambiais
JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
C - 55 56
Tabelião JEAE-101.1 B 52 53 54
A 49 50 51
----------------------------------
C - 51 52 53
Oficial Substituto JEAE-101.2 B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
C - 51 52 53
Tabelião Substituto JEAE-101.2 B 48 49 50
A 45 46 47
----------------------------------
Distribuidor de Protesto de C 51 52 53
Título JEAE-101.2 B 48 49 50 s Cambiais e Escrituras
A 45 46 47
----------------------------------
C - 50 51 52
Escrevente Extrajudicial JEAE-101.3 B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
TABELA II - Segunda Entrância
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
Oficial do Registro de C 54 55 56
Imóveis e de
Proteto Cambiais JEAE-201.1 B 51 52 53
A 48 49 50
Oficial do Registro Civil C 54 55 56
e de Títulos e documentos
JEAE-201.1 B 51 52 53
A 48 49 50
----------------------------------
C - 54 55 56
Tabelião JEAE-201.1 B 51 52 53
A 48 49 50
----------------------------------
C - 50 51 52
Oficial Substituto JEAE-201.2 B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
C - 50 51 52
Tabelião Substituto JEAE-201.2 B 47 48 49
A 44 45 46
----------------------------------
C - 49 50 51
Escrevente Extrajudicial JEAE-201.3 B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
TABELA III - Primeira Entrância
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
Oficial do Registro C 53 54 55
Público e de Protesto de Títulos Cambiais JEAE-301.1 B 50 51 52
A 47 48 49
----------------------------------
C - 53 54 55
Tabelião JEAE-301.1 B 50 51 52
A 47 48 49
----------------------------------
C - 49 50 51
Oficial Substituto JEAE-301.2 B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
C - 49 50 51
Tabelião Substituto JEAE-301.2 B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
C - 48 49 50
Escrevente Extrajudicial JEAE-301.3 B 45 46 47
A 42 43 44
----------------------------------
TABELA IV - Ofícios Municipais e Distritais
----------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL SIMBOLO CLASSE REFERENCIA
----------------------------------
C - 49 50 51
Escrivão Municipal JEAE-501.1 B 46 47 48
A 43 44 45
----------------------------------
C - 40 41 42
Escrivão Distrital JEAE-501.2 B 37 38 39
A 34 35 36
----------------------------------
ANEXO VIII
(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
P L A N O D E C A R G O S
QUANTITATIVOS DE CARGOS
FORO EXTRAJUDICIAL
GRUPO UNICO - Apoio as Atividades Extrajudiciais
- Campo Grande
TABELA I - Entrância Especial
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis e de
Título JEAE-101.2 Oficial Substituto 01 s e Documentos 01
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 08
----------------------------------
JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis e de
Pessoa Jurídica 01
JEAE-101.2 Oficial Substituto 01
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 08
----------------------------------
JEAE-101.1 Oficial do Registro de Imóveis 02
JEAE-101.2 Oficial Substituto 02
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 16
----------------------------------
JEAE-101.1 Oficial do Registro Civil de
Pessoas Naturais 04
JEAE-101.2 Oficial Substituto 04
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 32
----------------------------------
JEAE-101.1 Oficial do Registro de Protesto de Títulos Cambiais 02
JEAE-101.2 Oficial Substituto 02
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 16
----------------------------------
JEAE-101.1 Tabelião 04
JEAE-101.2 Tabelião Substituto 04
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 12
----------------------------------
JEAE-101.2 Distribuidor de Protesto e Títulos
Cambiais e Escrituras 01
JEAE-101.3 Escrevente Extrajudicial 10
----------------------------------
- Amambai, Aquidauana, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas.
TABELA II - Segunda Entrância
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
COMARCA TOTAL
----------------------------------
JEAE-201.1 Oficial do Registro de Imóveis e de Protestos de Títulos Cambiais 01 14
JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14
JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 04 56
----------------------------------
JEAE-201.1 Oficial do Registro Civil e de
Título JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14 s e Documentos 01 14
JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 01 14
----------------------------------
JEAE-201.1 Tabelião 02 28
JEAE-201.2 Tabelião Substituto 02 28
JEAE-201.3 Escrevente Extrajudicial 06 84
----------------------------------
- Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Maracajú, Miranda, Mundo Novo, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São
Gabriel D`Oeste e Sidrolândia.
TABELA III - Primeira Entrância
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
COMARCA TOTAL
----------------------------------
JEAE-301.1 Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais 01 25
JEAE-301.2 Oficial Substituto 01 25
JEAE-301.3 Escrevente Extrajudicial 02 50
----------------------------------
JEAE-301.1 Tabelião 01 25
JEAE-301.2 Tabelião Substituto 01 25
JEAE-301.3 Escrevente Extrajudicial 02 50
----------------------------------
TABELA IV - Ofícios Municipais e Distritais
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
----------------------------------
JEAE-501.1 Escrivão Municipal 25
JEAE-501.2 Escrivão Distrital 101
----------------------------------
ANEXO IX
(Artigo 112, do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
P L A N O D E R E T R I B U I Ç A O
S A L A R I A L
TABELA I - Direção Superior
----------------------------------
SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE GABINETE
----------------------------------
JEDS-5 Cz$ 4.545,09 15%
----------------------------------
TABELA II - Assistência Direta
----------------------------------
SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE GABINETE
----------------------------------
JEAD-1 Cz$ 2.579,35 40%
JEAD-2 Cz$ 2.320,51 30%
----------------------------------
TABELA III - Referências Salariais
----------------------------------
REFERENCIA VALOR REFERENCIA VALOR REFERENCIA VALOR
----------------------------------
1 964,26 19 1.753,01 37 3.256,17
2 998,01 20 1.814,37 38 3.370,14
3 1.032,95 21 1.877,86 39 3.488,09
4 1.069,10 22 1.943,59 40 3.610,18
5 1.106,52 23 2.011,62 41 3.736,52
6 1.120,89 24 2.082,02 42 3.867,30
7 1.160,11 25 2.154,89 43 4.002,66
8 1.200,72 26 2.230,31 44 4.142,75
9 1.242,75 27 2.308,37 45 4,287,75
10 1.286,24 28 2.389,16 46 4.437,82
11 1.331,27 29 2.472,78 47 4.593,14
12 1.377,86 30 2.559,33 48 4.753,91
13 1.426,08 31 2.648,91 49 4.920,28
14 1.475,99 32 2.741,61 50 5.092,50
15 1.527,65 33 2.837,57 51 5.270,74
16 1.581,12 34 2.936.88 52 5.455,20
17 1.636,45 35 3.039,67 53 5.646,14
18 1.693,73 36 3.146,06 54 5.843,75
55 6.048,28
56 6.259,97
----------------------------------
TABELA IV - Gratificação por Encargos
----------------------------------
SIMBOLO PORCENTAGEM
----------------------------------
JEAJ - 101.1, 201.1, 301.1, 401.1 100%
JEAT - 102.1, 202.1 100%
JEAE - 101.1, 201.1, 301.l 100%
JEAJ - 101.2, 201.2, 301.2 50%
JEAE - 101.2, 201.2, 301.2 50%
----------------------------------
TABELA V - Gratificação de Função
----------------------------------
SIMBOLO PORCENTAGEM
----------------------------------
JEAJ - 101.4 50%
JEAJ - 301.4 50%
----------------------------------
TABELA VI - Gratificação - Oficial de Justiça e Avaliador Judicial
----------------------------------
SIMBOLO VALOR UNITARIO P/MANDADO CUMPRIDO
----------------------------------
JEAJ - 101,5 29,00
JEAJ - 101.6 29,00
JEAJ - 201.5 35,00
JEAJ - 201.6 35,00
JEAJ - 301.3 42,00
JEAJ - 301.5 42,00
JEAJ - 401.3 29,00
----------------------------------
ANEXO X
JUSTIÇA DE PAZ
(Decreto-Lei nº 63 , de 24.04.79 e artigo 97 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias)
----------------------------------
SIMBOLO CATEGORTA FUNCIONAL Nº DE CARGOS REF. VENCIMENTO
----------------------------------
PJ-16/20 Juiz de Paz Municipal 65 25 2.154,89
PJ-15 Juiz de Paz Distrital 101 20 1.814,37
----------------------------------
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
(Decreto nº 941 , de 19 de março de 1981)
----------------------------------
SIMBOLO REFERENCIA VENCIMENTO
----------------------------------
SJ-10 39 3.488,09
----------------------------------
ANEXO XII
(Parágrafo 1º do artigo 112 do Código de Organização e Divisão
Judiciárias)
REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares
Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E
EMPREGOS e o correspondente sistema de retribuição, denominado
PLANO DE RETRIBUIÇAO:
Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo e de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento do cargos públicos.
Art. 2º Para os efeitos do art. 112 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se:
I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;
II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores;
III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimentos;
IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de Referências crescentes;
V - grupo: um conjunto de categorias funcionais;
VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;
VII - referência: a nível de retribuição;
VLI - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional;
IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior; da mesma categoria funcional;
X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;
XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;
XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;
XIII - lotação: a designação de servidor para servir em ofício; e
XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas.
Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outro situação funcional.
Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o artigo 1º deste Anexo
constitui-se de Tabelas de Pessoal, nas comarcas, respeitada a estrutura da Entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e
III -
Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, e o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:
I - FORO JUDICIAL (Anexo V):
Grupo I - Direção Superior;
Grupo II - Assistência Direta;
Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais;
Grupo IV - Apoio Técnico;
Grupo V - Serviços Auxiliares;
Grupo VII - Serviços Gerais.
II - FORO EXTRAJUDICIAL (Anexo VII):
Grupo Unico - Apoio as Atividades Extrajudiciais.
Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e tem as seguintes destinações:
I - FORO JUDICIAL:
Grupo I - Direção Superior:
-atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro;
Grupo II - Assistência Direta:
-atendimento das atividades de Apoio ao juiz de direito diretor do foro, assim como prestar-lhe assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício dessas funções;
Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais:
-atendimento das atividades vinculadas a atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário;
Grupo IV - Apoio Técnico:
-atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social;
Grupo V - Serviços Auxiliares
- atendimento das atividades próprias de telefonia, zeladoria do fórum, e inspetoria de menores;
Grupo VI - Serviços Gerais:
-atendimento das atividades próprias dos serviços de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semi-qualificados.
II - FORO EXTRAJUDICIAL:
Grupo único - Apoio as Atividades Extrajudiciais:
-atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder
Judiciário;
Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o
Grupo II - Assistência Direta, do FORO JUDICIAL, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração da Presidente do
Tribunal de Justiça, por indicação do juiz-diretor do foro.
Parágrafo único. Os cargos da categoria funcional que integram o
Grupo II - Assistência Direta, são privativos do pessoal pertencente ao Quadro Permanente, que esteja lotado na Direção do
Foro.
Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais de
Grupo III - Apoio as Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio
Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do FORO JUDICIAL e os do Grupo único - Apoio as Atividades Extrajudiciais, do FORO
EXTRAJUDICIAL são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:
I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso;
II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso; e
III - por concurso público de provas; os cargos da demais categorias funcionais.
Art. 8º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do
Grupo V - SERVIÇOS GERAIS, do FORO JUDICIAL, serão providos pela
C.L.T.
Art. 9º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.
Art. 10. A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares
Oficializados da Justiça de Primeira Instância e constituído basicamente pelo PLANO DE RETRIBUIÇAO constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 11. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus a representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II, do
Anexo IX .
Art. 12. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais e os Distribuidores
Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de oficial de justiça e de avaliador judicial farão jus a uma gratificação por mandado cumprido, cujos valores são os constantes da Tabela VI do Anexo IX.
Art. 14. Nas Comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do
Anexo IX .
Art. 15. as demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o artigo 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1980, e suas alterações), conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 16. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que esta localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.
Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.
Art. 17. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor.
Art. 18. A Promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional.
Art. 19. A remoção e a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal na mesma entrância.
1º - Para a remoção, deverá contar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal.
2º - Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente.
Art. 20. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pela Tribunal de
Justiça.
Art. 21. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no artigo 101, alíneas e e d, da Resolução nº 03 /71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de
Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro
Permanente a que se refere o artigo 112, da Lei nº 39 /79.
1º - A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando o servidor na data de vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.
2º - Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.
Art. 22. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual.
Art. 23. as atuais categorias funcionais de Auxiliar Judiciário e
Auxiliar Judiciário com funções de substituição constantes do Grupo
Apoio Técnico, passam a denominar-se Escrevente Judicial e Escrivão
Substituto, respectivamente.
Art. 24. as atuais categorias funcionais de Auxiliar de Registro de imóveis e de Títulos e Documentos, de Auxiliar do Registro de
Imóveis e de Pessoas Jurídicas, de Auxiliar de Registro Civil de
Pessoas Naturais, de Auxiliar de Registro de Protestos de Títulos
Cambiais e de Auxiliar de Tabelionato, e aquelas de mesma designação com funções de substituição, constantes do Grupo Apoio
Técnico, passam a denominar-se Escrevente Extrajudicial, Oficial
Substituto e Tabelião Substituto, respectivamente.
Art. 25. A promoção para as categorias funcionais de Escrivão
Substituto, Oficial Substituto e Tabelião Substituto só serão processadas após regulamentação própria, facultando-se ao juiz de direito diretor do foro, a designação de servidor para o desempenho dessas atribuições.
Art. 26. Quando houver elevação de entrância da comarca, os servidores constantes de sua Tabela de Pessoal serão elevados a mesma categoria, com efeitos a partir da instalação da nova vara.
Art. 27. O concurso público de provas para o ingresso nas categorias funcionais do Quadro Permanente obedecerão as disposições do Decreto-Lei nº 31 , de 1º de janeiro de 1979, em seu
Livro III , que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Justiça, e regulamentação específica.
Art. 28. as disposições deste anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário.
Art. 1
Art. 9
Art. 13
Art. 14
Art. 16
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 34
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 64
Art. 65
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 90
Art. 112
Art. 159
Art. 273
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO V
Art. 112
ANEXO VI
ANEXO VII
Título
Título
JEAE-101.2 B 48 49 50
ANEXO VIII
Título
JEAE-101.2 Oficial Substituto 01
Título
JEAE-201.2 Oficial Substituto 01 14
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Anexo IX
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Anexo IX
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Livro III
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2662/2003 de 03/09/2003
Lei Ordinária nº 1209/1991 de 24/10/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979