Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 673/1986

Cria o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários, e da outras providências.

LEI Nº 673, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

Cria o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.942, de 12 de novembro de 1986, página 1.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, na Administração Pública Direta do Poder

Executivo, o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários.

Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo, conforme tipologia estabelecida no artigo 21 do Decreto-Lei nº 2 , de 1º de

Janeiro de 1979, caracteriza-se, segundo sua natureza, como executivo.

DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 2º O Sistema Estadual para Assuntos Fundiários tem por objetivo a colaboração com o Governo Federal na execução, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do Programa Nacional de Política

Fundiária.

Art. 3º Integram o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários os seguintes órgãos:

I - órgão central:

a) Secretaria Especial para Assuntos Fundiários;

II - entidade vinculada:

a) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -

TERRASUL.

Art. 4º Ao órgão central, que exercerá suas atribuições com o apoio técnico do TERRASUL, compete o planejamento setorial, a coordenação programática e executiva, a supervisão técnica, controle e fiscalização do Sistema.

Art. 5º A entidade vinculada, que terá como Diretor-Geral o

Secretário Especial para Assuntos Fundiários, compete, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, prestar apoio Técnico ao órgão central do Sistema.

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 6º A Secretaria Especial para Assuntos Fundiários será dirigida por um Secretário Especial para Assuntos Fundiários.

Art. 7º Ficam criados, para atender a estrutura da Secretaria ora criada, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei e os de provimento em comissão de que trata o Anexo II, tabelas A e B.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento

Geral do Estado para 1986, créditos especiais até o limite de Cz$

400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), destinados a implantação e operacionalização da Secretaria ora criada.

Parágrafo único. Os créditos especiais de que trata este artigo serão compensados nos termos dos itens I a IV do 1º do artigo 43

da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º O Poder Executivo disporá sobre a competência e a estrutura básica da Secretaria Especial para Assuntos Fundiários.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de novembro de 1986.

RAMEZ TEBET

Governador

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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DENOMINAÇAO QUANTIDADE

ASSISTENTE JURIDICO 01

ECONOMISTA 01

ENGENHEIRO AGRONOMO/AGRIMENSOR 01

TECNICO PLANEJAMENTO 01

TECNICO DE CONTABILIDADE 01

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO 02

AGENTE ADMINISTRATIVO 02

DATILOGRAFO 02

ARTIFICE DE COPA E COZINHA 02

CONTINUO 02

RECEPCIONISTA 01

TELEFONISTA 01

MOTORISTA 01

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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

TABELA A

DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

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SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE

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DAS-3 Coordenador de Planejamento, Finanças e Administração 01

DAS-4 Assessor I 01

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TABELA B

ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI

--------------------------------

SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE

--------------------------------

CAI-2 ASSISTENTE II 01

CAI-4 SECRETARIO II 01

CAI-5 SECRETARIO III 01

------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 702/1987 de 12/03/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.