Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 687/1986

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1987,

LEI Nº 687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1987,

Publicada no Diário Oficial nº 1.968, de 18 de dezembro de 2016, páginas 1 a 19.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual combinado com o artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1987, estima a Receita em Cz$ 12.547.043.000,00 (doze bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, quarenta e três mil cruzados) e fixa a

Despesa em igual valor.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e

Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem transferências e conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo

42 da Constituição do Estado .

Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte

desdobramento:

1. RECEITA Em Cz$ 1,00

1.1 - Receita do Tesouro do Estado 8.369.303.000

1.1.1 - Receitas Correntes 5.304,425.000

Receita Tributária 4.662.200.000

Receita Patrimonial 50.000.000

Receita Industrial 1.000

Transferências Correntes 561.915.000

Outras Receitas Correntes 30.309.000

1.1.2 - Receitas de Capital 3.064.878.000

Operações de Crédito 1.854.786,000

Alienação de Bens 540.000

Transferências de Capital 1.209.552.000

1.2 - Receita das Entidades da Administração Indi-

reta e Fundações instituídas pelo Poder Público

4.177.740.000

TOTAL DAS RECEITAS 12.547.043.000

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte

desdobramento:

2. DESPESA Em Cz$ 1,00

2.1 - Por Categoria

2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 8.369.303.000

Despesas Correntes 5.153.133.109

Despesas de Capital 3.086,169.891

Reserva de Contingência 130.000.000

2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Admi-

nistração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000

TOTAL DAS DESPESAS 12.547.043.000

2.2 - Por Orgão

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 280.850.005

Assembléia Legislativa 202.200.002

Tribunal de Contas 78.650.003

2.2.2 - PODER JUDICIARIO 181.847.006

Tribunal de Justiça 181.847.006

2.2.3 - PODER EXECUTIVO 7.906.605.989

Governadoria do Estado 85.191.039

Procuradoria Geral do Estado 5.880.006

Procuradoria Geral da Justiça 56.790.006

Secretaria de Planejamento e Coorde-

nação Geral 49.495.007

Secretaria de Fazenda 299.710.009

Secretaria de Administração 56.846.017

Secretaria de Educação 1.285.714.025

Secretaria de Desenvolvimento da

Cultura e do Desporto 34.284.013

Secretaria do Trabalho 21.554.004

Secretaria de Saúde 166.427.007

Secretaria Especial do Meio Ambiente 31.183.009

Secretaria de Justiça 76.674.011

Secretaria de Segurança Pública 746.871.023

Secretaria de Agricultura e Pecuária 267.680.008

Secretaria de Indústria e Comércio 32.829.007

Secretaria de Obras Públicas 1.500.533.007

Encargos Gerais do Estado 3.058.944.791

Reserva de Contingência 130.000.000

2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO

DIRETA 8.369.303.000

2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDAÇOES INSTI-

TUIDA PELO PODER PUBLICO 4.177.740.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 12.547.043.000

Art. 4º as Receitas e Despesas das Entidades da Administração

Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da

Receita e a realizar operações de crédito Por antecipação da

Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por

cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado neste artigo, os créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de operações de créditos autorizadas Por Lei específica.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1986

RAMEZ TEBET

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.