Lei Ordinária nº 687/1986
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1987,
LEI Nº 687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1987,
Publicada no Diário Oficial nº 1.968, de 18 de dezembro de 2016, páginas 1 a 19.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual combinado com o artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1987, estima a Receita em Cz$ 12.547.043.000,00 (doze bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, quarenta e três mil cruzados) e fixa a
Despesa em igual valor.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem transferências e conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado .
Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em Cz$ 1,00
1.1 - Receita do Tesouro do Estado 8.369.303.000
1.1.1 - Receitas Correntes 5.304,425.000
Receita Tributária 4.662.200.000
Receita Patrimonial 50.000.000
Receita Industrial 1.000
Transferências Correntes 561.915.000
Outras Receitas Correntes 30.309.000
1.1.2 - Receitas de Capital 3.064.878.000
Operações de Crédito 1.854.786,000
Alienação de Bens 540.000
Transferências de Capital 1.209.552.000
1.2 - Receita das Entidades da Administração Indi-
reta e Fundações instituídas pelo Poder Público
4.177.740.000
TOTAL DAS RECEITAS 12.547.043.000
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em Cz$ 1,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 8.369.303.000
Despesas Correntes 5.153.133.109
Despesas de Capital 3.086,169.891
Reserva de Contingência 130.000.000
2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Admi-
nistração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000
TOTAL DAS DESPESAS 12.547.043.000
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 280.850.005
Assembléia Legislativa 202.200.002
Tribunal de Contas 78.650.003
2.2.2 - PODER JUDICIARIO 181.847.006
Tribunal de Justiça 181.847.006
2.2.3 - PODER EXECUTIVO 7.906.605.989
Governadoria do Estado 85.191.039
Procuradoria Geral do Estado 5.880.006
Procuradoria Geral da Justiça 56.790.006
Secretaria de Planejamento e Coorde-
nação Geral 49.495.007
Secretaria de Fazenda 299.710.009
Secretaria de Administração 56.846.017
Secretaria de Educação 1.285.714.025
Secretaria de Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto 34.284.013
Secretaria do Trabalho 21.554.004
Secretaria de Saúde 166.427.007
Secretaria Especial do Meio Ambiente 31.183.009
Secretaria de Justiça 76.674.011
Secretaria de Segurança Pública 746.871.023
Secretaria de Agricultura e Pecuária 267.680.008
Secretaria de Indústria e Comércio 32.829.007
Secretaria de Obras Públicas 1.500.533.007
Encargos Gerais do Estado 3.058.944.791
Reserva de Contingência 130.000.000
2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO
DIRETA 8.369.303.000
2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDAÇOES INSTI-
TUIDA PELO PODER PUBLICO 4.177.740.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 12.547.043.000
Art. 4º as Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar operações de crédito Por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado neste artigo, os créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de operações de créditos autorizadas Por Lei específica.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1986
RAMEZ TEBET
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.