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Lei Ordinária nº 695/1987

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 695, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.977, de 06 de janeiro de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das referências em que se classificam os cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1987, nos seguintes

percentuais:

I - referências 05 a 25 - 30%

II - referências 26 e 27 - 29%

III - referências 28 e 29 - 28%

IV - referências 30 e 31 - 27%

V - referências 32 e 33 - 26%

VI - referências 34 e 35 - 25%

VII - referências 36 e 37 - 24%

VIII - referências 38 e 39 - 23%

IX - referências 40 e 41 - 22%

X - referências 42 e 43 - 21%

XI - referências 44 e 45 - 20%

XII - referências 46 e 47 - 19%

XIII - referências 48 a 52 - 18%

§ 1º No reajuste dos proventos da inatividade do pessoal civil serão aplicados os percentuais de que trata este artigo, considerada a referência em que se aposentou cada funcionário.

§ 2º As pensões pagas pelo Tribunal de Justiça ficam reajustadas em percentual correspondente a referência de igual valor ou mais próximo ao que atualmente recebe o pensionista.

Art. 2º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas da

Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º O salário-família passa a corresponder a CZ$ 15,30

(quinze cruzados e trinta centavos), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 02 , de 18 de janeiro de 1980.

Art. 4º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987

revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de janeiro de 1987

RAMEZ TEBET

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 2/1980 de 18/01/1980