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Lei Ordinária nº 703/1987

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de

LEI Nº 703, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de

Mato Grosso do Sul, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.037, de 31 de março de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Administração

Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e dos servidores de 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados em 35.5%

(trinta e cinco ponto cinco por cento).

Art. 2º O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior se aplica ao valor dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O valor do soldo mensal do Coronel da Polícia Militar fica reajustado em 35.5% (trinta e cinco ponto cinco por cento).

Art. 4º as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração, elaborará as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto nesta Lei, reajustará os valores dos vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 7º O valor do salário-família fica elevado para 21,00

(vinte e hum cruzados).

Art. 8º Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os Membros da Magistratura; do Ministério Público; os Conselheiros do Tribunal de Contas; os Secretários de Estado; Secretários-Adjuntos; Chefes e

Subchefes das Casas Civil e Militar; Assessor Especial e Secretário

Particular do Governador; Auditor Geral e Procurador Geral do

Estado; Comandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;

Chefe do Cerimonial da Governadoria; Representante do Estado no

Distrito Federal e integrantes do Grupo Magistério.

Art. 9º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.987.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de março de 1.987

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador