Lei Ordinária nº 703/1987
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de
LEI Nº 703, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de
Mato Grosso do Sul, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.037, de 31 de março de 1.987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e dos servidores de 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados em 35.5%
(trinta e cinco ponto cinco por cento).
Art. 2º O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior se aplica ao valor dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O valor do soldo mensal do Coronel da Polícia Militar fica reajustado em 35.5% (trinta e cinco ponto cinco por cento).
Art. 4º as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração, elaborará as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto nesta Lei, reajustará os valores dos vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 7º O valor do salário-família fica elevado para 21,00
(vinte e hum cruzados).
Art. 8º Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os Membros da Magistratura; do Ministério Público; os Conselheiros do Tribunal de Contas; os Secretários de Estado; Secretários-Adjuntos; Chefes e
Subchefes das Casas Civil e Militar; Assessor Especial e Secretário
Particular do Governador; Auditor Geral e Procurador Geral do
Estado; Comandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
Chefe do Cerimonial da Governadoria; Representante do Estado no
Distrito Federal e integrantes do Grupo Magistério.
Art. 9º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.987.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de março de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador