Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 704/1987

Dispõe sobre os reajustes dos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do

LEI Nº 704, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Dispõe sobre os reajustes dos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.037, de 31 de março de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Secretaria do

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam reajustados em 35.5% (trinta e cinco ponto cinco por cento).

Art. 2º O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior se aplica ao valor dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 3º as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º o valor do salário-família fica elevado para Cz$ 21,00

(vinte e hum cruzados).

Art. 5º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.987.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de março de 1.987

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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