Lei Ordinária nº 704/1987
Dispõe sobre os reajustes dos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do
LEI Nº 704, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre os reajustes dos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.037, de 31 de março de 1.987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam reajustados em 35.5% (trinta e cinco ponto cinco por cento).
Art. 2º O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior se aplica ao valor dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3º as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º o valor do salário-família fica elevado para Cz$ 21,00
(vinte e hum cruzados).
Art. 5º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.987.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de março de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.