Lei Ordinária nº 715/1987
Cria o Sistema Estadual de Cultura, e dá outras providências.
LEI Nº 715, DE 2 DE JUNHO DE 1987.
Cria o Sistema Estadual de Cultura, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.079, de 3 de junho de 1987, páginas 1 e 2 .
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, na Administração Pública Direta do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo, conforme tipologia estabelecida no artigo 21 do Decreto-lei nº 02 , de 1º de janeiro de 1979, caracteriza-se, segundo sua natureza, como executivo.
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema Estadual de Cultura tem por objetivo a promoção, o incentivo, o apoio e a execução de atividades voltadas a difusão artístico-cultural de Mato Grosso do Sul bem como a preservação do acervo histórico-cultural do Estado.
Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Cultura os seguintes órgãos:
I - órgão central
a) Secretaria de Estado de Cultura;
II - entidade supervisionada:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
III - órgão colegiado:
a) Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º Ao órgão central, que exercerá suas atribuições com o apoio técnico da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, compete o planejamento setorial a coordenação programática e executiva, a supervisão técnica o controle e fiscalização do Sistema.
Art. 5º A entidade supervisionada compete, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, prestar apoio técnico ao órgão central do Sistema.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura será dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura.
Art. 7º Ficam criados, para atender a estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos de provimento em comissão constantes no Anexos I desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado créditos especiais até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) destinados a implantação operacionalização da Secretaria ora criada.
Parágrafo único. Os créditos especiais de que trata este artigo serão compensados nos termos dos itens I a IV do 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo, através de Decreto disporá sobre a competência e a estrutura básica da Secretaria de Estado de Cultura, bem como sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de junho de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO DA LEI DE 02 DE JUNHO DE 1.987
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA A
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
--------------------------------
SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE
------------------------------- - SECRETARIO DE ESTADO 01
DAS-1 ADJUNTO 01
DAS-1 COORDENADOR GERAL DE PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO 01
DAS-2 CHEFE DE GABINETE 01
DAS-3 COORDENADOR 02
--------------------------------
TABELA B
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
---------------------------------
SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE
---------------------------------
CAI-1 ASSISTENTE I 01
CAI-2 ASSISTENTE II 01
CAI-3 ASSISTENTE III 01
CAI-4 ASSISTENTE IV 02
-------------------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 2/1979 de //