Lei Ordinária nº 720/1987
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de
LEI Nº 720, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 17 de junho de 1.987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e dos servidores de 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados em 38.37% (trinta e oito ponto trinta e sete por cento).
Art. 2º O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior se aplica ao valor dos provimentos e pensões dos inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O valor do soldo mensal ao Coronel da Polícia Militar fica reajustado em 38.37% (trinta e oito ponto trinta e sete por
cento).
Art. 4º as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração elaborará as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante Decreto, observado o disposto nesta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 7º O valor do salário-família fica elevado para 29,00 (vinte
e nove cruzados).
Art. 8º Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os Membros da Magistratura; do Ministério Público; os Conselheiros do Tribunal de Contas e; os integrantes do Grupo Magistério.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento
Programa do Estado, crédito suplementares até o limite de Cz$
8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzados), utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º, incisos I a IV, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1.987.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador