Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 721/1987

Dispõe sobre o reajustes dos vencimentos, salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo, e dá outras providências.

LEI Nº 721, DE 16 DE JUNHO DE 1987.

Dispõe sobre o reajustes dos vencimentos, salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.088, de 17 de junho de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal do Poder

Legislativo, ficam reajustados em 38.37% (trinta e oito ponto trinta e sete por cento).

Parágrafo único. O mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo, se aplica ao valor dos proventos inativos.

Art. 2º O valor do salário-família fica elevado para Cz$ 29,00

(vinte e nove cruzados).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-

Programa do Estado, a favor do Poder Legislativo, para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o crédito suplementar necessário, utilizando como recurso compensatória as fontes referidas no parágrafo 1º, incisos I a IV do artigo 43, da Lei

Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.

Art. 4º Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1.987.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de junho de 1.987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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