Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 726/1987

Altera, acrescenta dispositivos à Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, modificada pelas Leis nº s 318, de 17 de dezembro de 1981,

LEI Nº 726, DE 24 DE JUNHO DE 1987.

Altera, acrescenta dispositivos à Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979, modificada pelas Leis nº s 318 , de 17 de dezembro de 1981,

377, de 01 de, julho de 1983, 399 , de 11 de novembro de 1983, 464 , de 28 de agosto de 1984, e 662 de 18 de setembro de 1986, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.094, de 25 de junho de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 27, o artigo 29, o artigo 30, o artigo 31,

Art. 32, a alínea 1 do inciso I, do artigo 257, o parágrafo único do artigo 309 do Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de quinze desembargadores nomeados e promovidos pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual".

"Art. 29. - O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, uma

Cível e outra Criminal.

§ 1º A

Seção Cível, constitui-se de duas Turmas Cíveis

Isoladas, compostas cada uma de, no mínimo, quatro desembargadores e das Turmas Cíveis Reunidas formada pela reunião das Turmas

Isoladas.

§ 2º A

Seção Criminal é constituída pela Turma Criminal, integrada por cinco desembargadores".

Art. 30. O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente, em

Tribunal Pleno, em Turmas Reunidas e em Turmas Isoladas de acordo com a periodicidade que for estabelecida em seu Regimento

Interno.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá o Presidente do

Tribunal, e os de cada Turma, convocar sessões extraordinárias".

Art. 31. O Tribunal Pleno funcionará com a presença de pelo menos nove membros, inclusive o Presidente; as Turmas Cíveis Reunidas com o mínimo de seis desembargadores e as Turmas Isoladas, com o número de julgadores fixado na lei e neste Código para o julgamento de feito ou recurso em mesa.

§ 1º A Turma Especial, que funciona extraordinariamente durante as férias coletivas do Tribunal, é formada pelo Presidente do

Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um desembargador, na ordem sucessiva de antiguidade.

§ 2º No período de férias coletivas compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus e os mandados de segurança que couberam na competência das Turmas; julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art, 174 do

Código de Processo Civil; e praticar os atos mencionados no art.

173 do Código de Processo Civil".

"Art. 32. - ...

Parágrafo único. no julgamento a que se refere este artigo, o

Tribunal deverá funcionar com, no mínimo, dez desembargadores".

"Art. 34. - ...

I - ....

1) as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como dos acórdãos proferidos pelas Turmas Cíveis Reunidas".

Seção III Das Turmas

Subseção I Das Turmas Cíveis Reunidas

Art. 36. Às Turmas Cíveis Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) as ações rescisórias das sentenças e dos acórdãos proferidos pelas Turmas Cíveis Isoladas;

b) os conflitos de competência cível entre juízes de primeira instância;

c) os mandados de segurança, em matérias Cível, contra atos dos juízes de grau inferior e dos procuradores da justiça;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as habilitações em feitos de sua competência;

e) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos;

f) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis.

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes da sua competência;

c) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Turmas Cíveis Reunidas;

III - Representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho

Superior da Magistratura, do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados;

IV - Mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público ou a outras autoridades, no exercício das suas funções; e

V - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas resultem das leis ou do Regimento Interno".

Subseção II Das Turmas Cíveis Isoladas

Art. 37. às Turmas Cíveis Isoladas compete, mediante distribuição alternada e equitativa:

I - Processar e julgar:

a) a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

b) os embargos infringentes opostos ao julgamento das apelações;

II - Julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em matéria Cível;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) a suspeição dos juízes, por estes não reconhecida;

d) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto à Turma;

III - Praticar os atos previstos nos incisos III, IV e V do artigo anterior.

Parágrafo único. as Turmas Cíveis Isoladas funcionarão com a participação de no mínimo, três membros, exceto no julgamento dos embargos infringentes, de que participarão os juízes da decisão embargada, acrescido do quorum de dois outros, que oficiarão como relator e revisor".

Subseção III Da Turma Criminal

Art. 38. À Turma Criminal compete:

I - Processar e julgar:

a) os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão

b) os mandados de segurança contra atos dos juízes inferiores, em matéria criminal;

c) a suspeição arguida contra juízes de primeira instância, e por estes não reconhecida, em processo, criminal;

d) os embargos infringentes e de nulidade dos seus acórdãos;

e) os pedidos de desaforamento; e

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

II - Julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância, em matéria criminal, exceto os do despacho que incluir ou excluir jurados na lista geral;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) os conflitos de competência criminal entre os Juízes de primeira instância;

d) o recurso do despacho do relator que indeferir de plano o pedido de revisão criminal; e

e) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com exercício junto à Turma;

III - Aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão criminal;

IV - Expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;

V - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios;

VI - Ordenar:

a) o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;

b) o confisco dos instrumentos e do produto do crime;

VII - Praticar os atos previstos nos incisos III, IV e V do

Art. 36. deste Código.

Parágrafo único. no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, revisões criminais, pedidos de desaforamento, e os conflitos entre juízes de primeira instância, a turma julgadora será formada da totalidade dos membros que compõem a turma Criminal e, nos demais julgamentos, participarão apenas três dos seus membros.

"Art. 257. - ...

§ 1º Os valores de referências dos vencimentos, proventos e pensões dos magistrados serão especificados por ato do Tribunal de

Justiça".

"Art. 309. - ...

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura competem ao

Conselho Superior da Magistratura e somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância".

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Magistratura, integrando o anexo IV da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1979, cinco cargos de desembargadores, padrão PJ-25.

Art. 3º Ficam criados, integrando o Anexo II da Lei nº 58 , de 27

de março de 1980, os cargos de provimento em comissão com os seguintes símbolos e respectivas quantidades:

I - Na Tabela II, Grupo II, Assessoramento Superior:

a) Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo TJAS-l, 01 cargo;

b) Assessor Jurídico-Administrativo da Corregedoria-Geral da

Justiça, símbolo TJAS-1, 01 cargo;

c) Assessor de Desembargador, símbolo TJAS-2, 05 cargos;

II - Na Tabela III, Grupo III, Assistência Direta:

a) Oficial de Gabinete dos Desembargadores, símbolo TJAD-4, cinco cargos.

Art. 4º as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de junho de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 30

Art. 31

Seção III

Das Turmas

Subseção I

Das Turmas Cíveis Reunidas

Art. 36

Subseção II

Das Turmas Cíveis Isoladas

Art. 37

Subseção III

Da Turma Criminal

Art. 38

Art. 36

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979

Lei Ordinária nº 464/1984 de 28/08/1984

Lei Ordinária nº 662/1986 de 18/07/1986

Lei Ordinária nº 58/1980 de 27/03/1980