Lei Ordinária nº 728/1987
Autoriza o Poder Executivo a contratar e/ou prestar garantias as operações de crédito aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado a serem contraídos junto ao Sistema Financeiro da Caixa
LEI Nº 728, DE 10 DE JULHO DE 1987.
Autoriza o Poder Executivo a contratar e/ou prestar garantias as operações de crédito aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado a serem contraídos junto ao Sistema Financeiro da Caixa
Econômica Federal, e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, contratar, firmar contratos de em Préstimos, firmar convênios e/ou garantir financiamento junto ao Sistema
Financeiro da Caixa Econômica Federal no valor de:
I - 5.000.000 (cinco milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN - com o Fundo de Apoio o Desenvolvimento Industrial - FAS - e destinado a aplicação na área de cultura, lazer e desporto, direcionados a conjuntos esportivos, teatros, centro de cultura e demais atividades relacionadas a área;
II - 5.195.000 (cinco milhões, cento e noventa e cinco mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - com a Caixa Econômica
Federal, através de seus agentes para aplicação em obras de infra-
estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais
Populares;
III - 8.953.000 (oito milhões, novecentos e cinquenta e três mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - com a Caixa Econômica
Federal, através de seus agentes, para a aplicação em obras, Programas e Projetos de Saneamento básico;
IV - 5.000.000 (cinco milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN - com a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Integração
Rural - PIR - através de contratos de empréstimo mútuo, Financiamento e/ou convênio, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pelo próprio Plano de Integração Rural - PIR - e aprovados pela Caixa Econômica Federal;
V - 15.000.000 (quinze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN - com a Caixa Econômica Federal, diretamente e/ou através de seus agentes, destinados a aplicação nos Programas do Projeto CURA
(Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada).
Parágrafo único. Relativamente a operação a que se refere o inciso
V - deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) o Poder Executivo firmará convênios com as Prefeituras
Municipais, visando definir as funções e obrigações dos convenentes para implementação dos Projetos CURA nos termos da presente Lei, bem como a cobrança e a aplicação em obras dos recursos provenientes da contribuição de melhoria, que deverão ser administrados por um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser instituído pelos municípios;
b) esta autorização se estende no sentido de permitir ao Poder
Executivo contrair empréstimos em favor de municípios do Estado, por si, ou como interveniente, quando os contratos sejam celebrados diretamente com o próprio município;
c) os empréstimos de que trata o inciso V deste artigo subordinar-
se-ão as condições e aos prazos constantes das normas operacionais vigentes da Caixa Econômica Federal-CEF, inclusive quanto a incidência da correção monetária e a contratação através de seus agentes.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, vier a contratar junto a Caixa Econômica Federal
CEF, através de seus agentes, até o montante de 7.312.000 (sete
milhões, trezentos e doze mil) de Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, para aplicação em obras de Saneamento Básico.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a garantiras operações de crédito e/ou convênios aludidos nos artigos 1º, inciso I a V e
2º desta Lei, através de parcelas do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM e/ou Fundo de Participação dos Estados e/ou
outras garantias de qualquer item de sua Receita, desde que legalmente válida, conforme Lei nº 30 , de 26 de novembro de 1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419 , de 03 de janeiro de 1.980.
Art. 4º Para efetivação da garantia de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgará Caixa
Econômica Federal e/ou a seus agentes de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.988, dotações globais correspondentes as operações de crédito ora autorizadas.
Parágrafo único. Para o presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante da operação prevista.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1.987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.