Lei Ordinária nº 751/1987
Dispõe sobre a criação do Centro de Desenvolvimento do Pessoal
LEI Nº 751, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a criação do Centro de Desenvolvimento do Pessoal
CIVIL - do Estado, e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto a Secretaria de Administração, cuja estrutura passa a integrar, o Centro de Desenvolvimento do Pessoal
CIVIL - do Estado.
Art. 2º O Centro de que trata o artigo 1º tem por objetivo suprir a Administração Pública de Pessoal Civil qualificado, mediante o recrutamento, a seleção, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de servidores para o desempenho adequado das atividades específicas nos diferentes campos de atuação do Governo do Estado, inclusive nas autarquias e, eventualmente, nas demais entidades da Administração Indireta e nas fundações.
Art. 3º As atividades docentes do Centro serão desempenhadas por pessoal recrutado para ministrar cada curso, sem constituir vínculo de emprego com o Estado, retribuído por hora-aula dada, observado o mercado de trabalho, em cada caso.
Art. 4º as despesas decorrentes da construção, implantação e das atividades do Centro de Desenvolvimento do Pessoal Civil do Estado, compreendidas no artigo 2º, serão atendidas pelas dotações orçamentárias específicas e outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, lotados na
Secretaria de Administração, destinados ao Centro de
Desenvolvimento do Pessoal Civil, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2;
II - 3 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-4;
III - 4 (quatro) cargos de Assistente, símbolo CAI-1.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, a competência e a estrutura do Centro de Desenvolvimento do Pessoal
CIVIL - do Estado, na forma do disposto no artigo 58, inciso VI, da Constituição.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.