Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 756/1987

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Bancos de Sangue do Estado de

LEI Nº 756, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Bancos de Sangue do Estado de

Mato Grosso do Sul, a realizarem a pesquisa de anticorpos H.I.V.

(Human Imuno Deficiency Vírus) e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do

Sul decreta e eu promulgo nos termos do Parágrafo 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Bancos de Sangue do Estado de Mato Grosso do

Sul, obrigados a realizarem a pesquisa de anticorpos para detectação do Vírus da AIDS (Acquired Imuno Deficiency Síndrome)

no sangue dos doadores, além dos já regulamentados testes para:

Sífilis, Hepatite, Chagas e Malária.

Parágrafo único. O Governo do Estado fornecerá através da

Secretaria de Saúde, o material necessário para a realização da pesquisa de anticorpos de que trata o Artigo 1º dessa Lei.

Art. 2º A Fiscalização da Lei supra, fica aos encargos da

Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de Setembro de 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.