Lei Ordinária nº 76/1980
Cria o município de Costa Rica, desmembrado dos municípios de Camapuã, Cassilândia, Paranaiba, Coxim e 5gua Clara.
LEI Nº 76, DE 12 DE MAIO DE 1980.
Cria o município de Costa Rica, desmembrado dos municípios de Camapuã, Cassilândia, Paranaiba, Coxim e 5gua Clara.
Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, página 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Costa Rica, com sede na vila do mesmo nome, municípios de Camapuã, Cassilândia, Paranaíba, Coxim e Água Clara.
Art. 2º Os limites do município de Costa Rica são os seguintes: inicia-se na barra do ribeirão Paraíso, no rio Sucuriu, pelo ribeirão Paraíso acima até a sua cabeceira; dai, segue em linha reta até as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul com Goiás, defletindo a esquerda e seguindo pelas divisas entre os dois Estado até a divisa com o Estado de Mato Grosso; daí defletindo a esquerda e seguindo pela divisa dos Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso até a Serra Preta dai, pela fralda da serra, até a margem direita do rio Jauru; daí segue pelo veio d`água desse rio até a barra do rio Jauruzinho, subindo por este rio até a barra de seu afluente córrego do Macaco; daí, segue pelo veio d`água deste córrego até sua mais alta cabeceira; daí, por uma linha reta até atingir o local denominado Cabeceira do Capim Branco, onde alcança a BR-060, daí por esta rodovia e acompanhando o divisor de águas, até confrontar com a cabeceira do córrego Roncador; dai, pelo espigão divisor dos rios Sucuriu e Verde até atingir, em linha seca a mais alta cabeceira do córrego Mutuquinha, por este abaixo até o ribeirão Mutuca; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí em linha reta até a mais alta cabeceira do ribeirão Muquem, daí, em linha reta a ponta da cabeceira do córrego Fundo; daí, em linha reta até a cabeceira do córrego do Retiro; daí, pelo veio d`água desse córrego até a sua foz no rio Sucuriu; dai, segue pelo veio d`águ a desse rio até a barra de seu afluente o ribeirão Paraíso, onde atinge o ponto inicial.
Art. 3º As áreas remanescentes dos Distritos de Paraíso e Baús, passam a integrar, respectivamente, os distritos de Indaiá Grande, no município de Paranaíba e Indaiá do Sul, no município de Cassilândia.
Art. 4º O município será instalado, atendidas as disposições da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de maio de 1.980
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 323/1981 de 30/12/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.