Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 760/1987

Concede abono aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de

LEI Nº 760, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.

Concede abono aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de

Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.165, de 06 de outubro de 1.987.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 1.987, abono de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo incidirá sobre os valores do vencimento base ou salário vigentes a 31 de agosto de 1.987.

Art. 2º Aplicam-se aos Inativos o percentual e data de vigência previstos no artigo 1º desta Lei, observada a disposição contida no seu parágrafo único.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será considerado tão só para fins de cálculo de gratificação natalina de que trata o artigo

156, inciso X, da Lei Complementar Nº 02 , de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 4º as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de outubro de 1.987

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 803/1987 de 15/12/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 2/1980 de 18/01/1980